11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento injustificado
das obrigações assumidas nos termos deste edital sujeita a contratada a multas,
consoante o caput e § 1º do art. 86
da Lei no 8.666/93,
incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:
11.2. Sem prejuízo das sanções
cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou
parcial do objeto adjudicado, a PREFEITURA poderá,
garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez
por cento) sobre o valor adjudicado.
11.3. Se a adjudicatária recusar-se a
retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação
regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se
às seguintes penalidades:
11.3.1. Multa de até 10% sobre o valor
adjudicado;
11.3.2. Suspensão temporária de
participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração
Pública, por prazo de até 02 (dois) anos, e/ou;
11.3.3. Declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.4. A licitante, adjudicatária ou
contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará
impedida de licitar e contratar com o Estado pelo prazo de até 05 (cinco) anos
e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro de Fornecedores por igual
período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
11.5. As multas previstas nesta seção
não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou
prejuízos que seu ato punível venha causar a PREFEITURA.
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