TCU. Parcelamento. ME/EPP. Não precisa parcelar só pra beneficiar ME/EPP

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Franklin Brasil

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Jun 8, 2016, 5:47:29 PM6/8/16
to NELCA

Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.


Representação questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas com o objetivo de permitir a participação dessas empresas”. Nesse sentido, prosseguiu, “o tratamento diferenciado e simplificado somente poderá ser concedido caso seja vantajoso para a administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar 123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade instrutiva, observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento sugerido pela unidade técnica, pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da administração”, visto que “a administração pública tem a exata noção dos custos desses serviços, e a divisão do objeto não necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência, reduzir os preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após a realização de oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu entendimento sobre a questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela ausência de parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica, pois “Em primeiro lugar, não existe lei determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”. Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a tese da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente procedente. Acórdão 1238/2016 Plenário

Ricardo da Silveira Porto

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Jun 8, 2016, 7:08:13 PM6/8/16
to ne...@googlegroups.com
Franklin,
Muito obrigado por compartilhar, ainda não havia lido.
Aqui estávamos fracionando os quantitativos para atender a Legislação, e ao fim dos certames, tínhamos um cenário de total prejuízo ao interesse público, pois os preços da quota da ME/EPP esta sempre muito superior aos itens de ampla disputa.

Abraço,
Ricardo



        RICARDO PORTO
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Em 8 de junho de 2016 18:47, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:

Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.


Representação questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas com o objetivo de permitir a participação dessas empresas”. Nesse sentido, prosseguiu, “o tratamento diferenciado e simplificado somente poderá ser concedido caso seja vantajoso para a administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar 123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade instrutiva, observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento sugerido pela unidade técnica, pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da administração”, visto que “a administração pública tem a exata noção dos custos desses serviços, e a divisão do objeto não necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência, reduzir os preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após a realização de oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu entendimento sobre a questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela ausência de parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica, pois “Em primeiro lugar, não existe lei determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”. Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a tese da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente procedente. Acórdão 1238/2016 Plenário

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Licitações CPOR-PA

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Jun 9, 2016, 9:47:15 AM6/9/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
A Lei 147/2014 (que altera a Lei 123/06), no Inc III do art 48 não nos obriga a colocar cotas de até 25% para ME e EPP?

att,
Tiago M
Exército Brasileiro

Ronaldo Corrêa

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Jun 9, 2016, 10:07:32 AM6/9/16
to nelca
A cota de 25% é uma coisa, Tiago!

Parcelamento da licitação TODA, para o caso do Acórdão 1238/2016, me parece ser outro assunto.

A cota de 25% é obrigatória sim! Mas a minha licitação não precisa ser parcelada de forma a permitir a participação EXCLUSIVA de ME/EPP/MEI/EIRELI em TODOS os itens! Acho que é este o sentido do julgado...

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ricardo da Silveira Porto

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Jun 9, 2016, 10:10:27 AM6/9/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,
Entendo que o Acórdão faz menção para aqueles casos onde tínhamos por exemplos um item num quantitativo de 100 unidades e que superava R$ 80.000,00, o qual seria de ampla disputa, e o entendimento para este caso, seria parcelarmos o mesmo item em duas partes, onde teríamos uma parcela com ampla disputa e uma outra limitada até 25% para disputa exclusiva das ME/EPP.

Esta é a minha leitura.

Abraço,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC



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Ronaldo Corrêa

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Jun 9, 2016, 10:12:00 AM6/9/16
to nelca
Nunca se esquecendo, é claro, do que fixa o TCU:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Ou seja: não se deve parcelar a licitação EXCLUSIVAMENTE para permitir a participação de ME/EPP/MEI/EIRELI, mas DEVE adjudicar por item quando possível e isto não cause prejuízos.


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Em 9 de junho de 2016 11:07, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Franklin Brasil

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Jun 9, 2016, 12:02:39 PM6/9/16
to NELCA
Adoro o Nelca por essa oportunidade de debate tão interessante.

Postei o caso para suscitar exatamente a reflexão e a discussão. Assim é que a gente evolui.

Recomendo fortemente a leitura completa do Acórdão 1238/2016 Plenário que deu origem à postagem.

Tentarei resumir o caso para subsidiar análises a respeito das implicações do entendimento do TCU.

Basicamente, a UFC queria contratar manutenção predial para seus campi (capital e seis no interior). Usava como metodologia a conjugação de serviço+material baseado na tabela SINAPI para os materiais.

Unidade técnica do TCU questionou a contratação conjunta e o método do SINAPI travado. O auditor do Tribunal entendeu que deveria parcelar o objeto para beneficiar as ME/EPP e deveria submeter os materiais à disputa de preços.

No Voto da Relatora, a coisa foi entendida de maneira diferente. Para ela, dividir o objeto em sete itens distintos não compensa. Ela observou (ISSO É MUITO BOM COMO ARGUMENTO)

após deliberação deste Tribunal, por meio do acórdão 1.214/2013-Plenário, a administração, como regra, tem evitado assinar múltiplos contratos, ainda que para prestação de serviços distintos ou em locais diversos.
(...)
ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos quando das renovações, prorrogações, reajustes e repactuações, novas licitações, contratos emergenciais, rescisões prematuras, exame de documentos, processos de pagamentos, controle de contas vinculadas. Nesse sentido, cabe transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 3.334/2015-Plenário, de minha autoria:

"27. No caso concreto, a SMPE/PR previu a contratação de praticamente todos os serviços de manutenção predial, a serem prestados por uma única empresa. Sob ponto de vista administrativo, não há dúvida de que o critério adotado traz grandes vantagens, pois evita o excesso de procedimentos administrativos, tais como a realização de diversas licitações e a gestão de inúmeros contratos. Não vejo razão, por exemplo, no fatiamento de manutenção predial por força de especialização de segmentos econômicos, tais como, serviços hidráulicos, elétricos, manutenção de gerador, manutenção de nobreak, elevadores, ar condicionado, dentre outros. Ao contrário, a iniciativa privada costuma trabalhar com empresas especializadas na gestão de condomínios, cujo objetivo é o perfeito funcionamento de todo o sistema de forma integrada."

Então, se vamos discutir a questão do parcelamento de objeto x benefícios de ME/EPP, devemos tomar por base esse entendimento da Relatora, que foi seguido pelo Plenário.

Agora, chamo atenção para o outro ponto: a tabela SINAPI como instrumento de gestão dos preços de materiais.

A relatora fez considerações sobre as dificuldades operacionais e administrativas de gerenciar a compra de materiais de manutenção. E as tentativas da Administração de inovar a gestão e outras que mais atrapalham do que ajudam:

13. Constata-se, pois, que a administração pública tem adotado formas diversas de contratação, algumas excessivamente burocráticas, as quais violam o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.

14. Alguns órgãos e entidades têm licitado e contratado o fornecimento de materiais e insumos para serem entregues em almoxarifados, os quais serão, posteriormente, utilizados quando da execução dos serviços. Referido procedimento exige uma quantidade significativa de servidores para realizar licitações, receber e controlar, posteriormente, a utilização desses produtos. Contempla, também, incertezas quando da execução do serviço, pois, com frequência, itens não são adquiridos ou são adquiridos em quantidades insuficientes.

15. Outros órgãos e entidades realizam certames para constituição de ata de registro de preços, com adjudicação, no mais das vezes, por grupos de itens, e os materiais registrados são requisitados e utilizados quando da realização de cada serviço. Esse procedimento contempla manifesta ilegalidade, pois as atas registradas estão sendo utilizadas, comumente, como contrato. Contempla, ainda, ineficiência, por envolver diversos fornecedores na realização de um mesmo serviço, o que traz contratempo de toda natureza. Em síntese, é quase impossível obter uma sinergia adequada entre o prestador dos serviços e os inúmeros fornecedores de materiais. Além disso, periodicamente nova pesquisa é realizada para verificar se os preços registrados estão de acordo com os praticados pelo mercado, nos termos do art. 9º, inciso XI, do Decreto 7.892/2013. Some-se, ainda, a necessidade de se realizar novas licitações sempre que a ata perder a vigência ou caso, por qualquer outro motivo, deixe de ser aplicada.

16. Ante o exposto, reitero, esses procedimentos estão em desacordo com o art. 37 da Constituição Federal por violarem o princípio da eficiência.

Algo que me deixou muito feliz: a Relatora entendeu que os preços do SINAPI PODEM SER USADOS COMO REFERÊNCIA ÚNICA NA PESQUISA DE PREÇOS:

19. Não endosso o argumento da universidade acerca da existência de dificuldades na realização de estimativa de preços, uma vez que a tabela Sinapi oferece as condições para que esse procedimento seja realizado de forma célere e sem maiores burocracias.

E a Relatora considerou aceitável a licitação que contemple desconto sobre a tabela SINAPI para o fornecimento de materiais:

29. ... compreendo a pertinência e a eficiência da realização de procedimento licitatório, cuja adjudicação observaria o maior desconto sobre o valor dos materiais registrados na tabela Sinapi.

E para os materiais que não estiverem no SINAPI? A Relatora também tratou disso:

...."caso o material, comprovadamente, não faça parte da tabela Sinapi, a empresa deverá apresentar cotação com um mínimo de três empresas da praça de Fortaleza e adquiri-lo conforme a menor cotação".

33. O procedimento previsto mostra-se razoável, desde que sejam observadas as seguintes orientações:
i) o contratado apresentaria a proposta, com base em pesquisa realizada junto três fornecedores, e a administração, com base em pesquisa por ela realizada, também junto a três fornecedores, confirmaria ou não o preço proposto;
ii) sobre os preços negociados, incidiria o mesmo desconto dado para os materiais constantes da tabela Sinapi, uma vez que regularmente os preços ofertados em licitações estão abaixo daqueles estimados pela administração.

Depois disso tudo, as determinações foram no sentido de não prorrogar o contrato, pois não tinham sido licitados os materiais. Mas ficou claro que PODE SER REALIZADA LICITAÇÃO PREVENDO MAIOR DESCONTO SOBRE TABELA SINAPI PARA OS MATERIAIS NA MANUTENÇÃO PREDIAL

9.2.3. no caso de utilização de material que não faça parte da tabela Sinapi, a exemplo do item 4, do anexo I, do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 211/2015, realize pesquisa junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela contratada está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo desconto aplicado aos preços da tabela Sinapi;

9.2.4. utilize a tabela do Sinapi do mês da licitação quando da realização dos pagamentos ao longo da vigência do contrato e só utilize uma nova tabela após decorridos 12 meses;

Foi ainda sugerido que a SLTI faça estudos para modelar a contratação de serviços de manutenção predial.

9.3. sugerir à Presidência desta Corte que avalie a conveniência e a oportunidade de determinar à Secretaria-Geral de Administração - Segedam que promova estudos, em conjunto com a Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MPOG e outros órgãos/entidades interessados, com o objetivo de fixar critérios e padrões para contratação de serviços de manutenção, com o fornecimento de material, a exemplo de elevadores e ar-condicionado;

Achei excelente esse julgado do TCU. Parabéns à Ministra Ana Arraes pela lucidez.

E agora, o que vamos debater?

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU

















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Ronaldo Corrêa

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Jun 9, 2016, 2:26:44 PM6/9/16
to nelca
Debater mais o quê?

Você matou a pau, kkkk!

Valeu pela análise!

Vou demorar um mês ou mais só pra digerir, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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