Qualificação técnica

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heliope...@gmail.com

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Jun 16, 2017, 7:24:40 AM6/16/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Nelquianos, bom dia.

A dúvida de hoje é em relação a qualificação técnica dos licitantes. Solicitamos apenas o atestado de capacidade técnica, no entanto, no atestado enviado pelo licitante não consta alguns serviços para o qual ele ganhou no certame. Para conhecimento, trata-se de um pregão de serviços gráficos. O licitante não demonstrou, via atestado, a confecção de livros, por exemplo. Baseado no atestado, posse recusar a proposta dele?

Hélio Pereira
UFPB

Ricardo da Silveira Porto

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Jun 16, 2017, 7:36:23 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Hélio.

Compreendo que devas analisar neste contexto como está disposta a referida exigência e adotar o princípio da razoabilidade e, da proporcionalidade para consolidar tal julgamento, especialmente se estiveres diante de uma proposta bastante vantajosa para a Instituição.
Neste caso, podes te pautar no artigo 43 da Lei 8.666/93, o qual versa no seguinte sentido:

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
[...]


§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.


Em nossos editais já contemplamos o seguinte:

11.1.1.      O licitante disponibilizará, somente quando solicitado pelo(a) Pregoeiro(a) e na forma de diligência, todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos documentos apresentados na fase de habilitação, encaminhando, dentre outros documentos que possam vir a ser solicitados ao longo da realização do Pregão, cópia(s) do(s) contrato(s) que deu(ram) origem ao atestado de capacidade técnica, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários a fiel e correta análise e julgamento da habilitação.

11.1.1.1.     O prazo para apresentação destes documentos será registrado em Ata e comunicado a todos os participantes por meio do sistema COMPRASNET, podendo ser encaminhado também por e-mail ao licitante cujo(s) documento(s) está(ão) sob análise e posteriormente divulgado a todos os interessados, considerando-se, assim, a prática de diligência prevista na Lei nº 8.666/93.

11.1.1.2.     Poderão ser realizadas quantas solicitações forem necessárias neste formato (diligência), até que todas as dúvidas possam ser sanadas pelo(a) Pregoeiro(a) e sua equipe de apoio.

11.1.1.3.     O não atendimento da(s) diligência(s) no(s) prazo(s) definido(s) pelo(a) Pregoeiro(a) acarretará na inabilitação/desclassificação do licitante.

11.1.2.      Para fins de habilitação, é inicialmente dispensável documentação suplementar para comprovação da legitimidade dos atestados fornecidos, cabendo sua apresentação somente quando diligenciado e respeitando o prazo legal que será estipulado para atendimento desta solicitação, sob pena de inabilitação, no caso de não atendimento de qualquer uma das diligências que possam vir a ser realizadas ao longo da realização do certame.

De modo que possamos consolidar as diligências que façam necessárias para a complementação do julgamento, não sendo permissível a substituição de documentos, mas sim, a complementação de informações.

Entendo que não podemos atuar com excesso de formalismo, mas sim, com a cautela cabível e, dedicando a extensão de nossos atos o formalismo ponderado, aquele que versa sobre esgotado todos os elementos para a mais ampla análise da documentação em apreciação, evitando assim, eventuais lapsos ou equívocos, muitas vezes, podem ser provocados até mesmo pela redação de nossos editais.


Espero ter colaborado.

Atenciosamente,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos benfeitores do mundo".
(Walter S. Landor)
 





        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
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heliope...@gmail.com

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Jun 16, 2017, 8:27:56 AM6/16/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Certo, obrigado Ricardo.

E quando a empresa apresenta notas fiscais com prestação de alguns serviços, mas não consta os mesmos no atestado de capacidade técnica?

Hélio Pereira
UFPB

Ricardo da Silveira Porto

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Jun 16, 2017, 8:37:04 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Hélio,

As notas fiscais podem complementar o atestado apresentado, pois o texto do referido documento pode ser genérico.
Como mencionei, as diligência complementam as informações "incompletos" do documento recebido e que inviabilizam sua análise.

Recentemente passamos por uma situação bem similar e, que inclusive resultou em um recurso quando do julgamento proferido, porém, julgamos como improcedente, veja a decisão:


http://notes.ufsc.br/aplic/licitcpl.nsf/a677924064851bf983257081004573c0/2EEB77098EA377CD8325812C00556566/$File/Julgamento_de_Recurso_Pregoeiro_assinado.pdf


Acredito que com esta leitura seja mais fácil a compreensão.

Espero ter colaborado.

Abraço,



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

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Franklin Brasil

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Jun 16, 2017, 11:29:49 AM6/16/17
to NELCA
Complementando a opinião do Ricardo, cito trecho do excelente livro COMO COMBATER A CORRUPÇÃO EM LICITAÇÕES - Detecção e Prevenção de Fraudes:

2.2.15. Indefinição de critérios para avaliação de experiência prévia

No Acórdão TCU 584/2013-Plenário, o Tribunal avaliou edital que exigia atestado comprovante experiência em porte e complexidade semelhante ao objeto licitado. O objeto era um serviço a ser executado num Hospital com 8.000 funcionários. Uma licitante foi inabilitada porque apresentou atestado comprovando atuação anterior numa empresa com 800 funcionários.

Para o TCU, a inabilitação foi ilegal. Não havia qualquer critério objetivo definido no edital para avaliar o grau de semelhança entre o objeto licitado e a comprovação de experiência do licitante.

Em cada caso, as exigências de experiência técnica devem ser estabelecidas de forma clara, explícita e objetiva e devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.
Sem definição objetiva do que será considerado “semelhante” ou “similar” em termos de experiência técnica prévia, qualquer julgamento será subjetivo e, portanto, irregular.

2.2.14. Experiência em parcelas irrelevantes do objeto
Para comprovação da qualificação técnica, tanto do profissional quanto da empresa, as exigências devem se referir às parcelas do objeto licitado que sejam, cumulativamente, de maior relevância técnica e de valor significativo. E devem estar previamente definidas no edital (Súmula TCU 263 e Acórdão TCU 1.328/2010 – Plenário).

Não é aceitável que seja exigida experiência sobre parcelas que representam volume irrisório de recursos em relação ao conjunto do objeto. Como exemplo, em uma licitação de obra, o TCU considerou indevida a exigência de experiência prévia na colocação de piso em granilite, que representava apenas 4,5% do valor total (Acórdão 374/2009 - Segunda Câmara).

As exigências devem ser fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas que são necessárias e pertinentes ao objeto licitado (Acórdão TCU 1.942/2009 - Plenário).


Assim, para avaliar um atestado (e documentos conexos) a respeito da experiência prévia do licitante, deve-se levar em conta dois princípios: (1) definição objetiva do que será considerado "semelhante" ou "similar" e (2) que isso ser refira a parcelas relevantes do objeto.

Espero ter contribuído


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

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Ronaldo Corrêa

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Jun 16, 2017, 11:34:11 AM6/16/17
to nelca
Na verdade, o ideal é deixar isso já claramente fixado no edital, e evitar criar critérios de análise de atestado só depois de recebê-lo.

A empresa precisa saber prévia e precisamente qual tipo de atestado será aceito, quais informações são necessárias que constem dele e como será analisado.

Se o edital deixar isso "em aberto", só resta usar a razoabilidade, evitando ao máximo descartar uma proposta vantajosa para a Administração.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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heliope...@gmail.com

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Jun 16, 2017, 1:06:41 PM6/16/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Certo, entendi.
No caso concreto, foi deixado em aberto, usado apenas o texto dos modelos da AGU, vejam:
"8.7.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado."
Pensei em fixar quantidades mínimas, porém, é um pregão por lotes, então pensei que iria restringir a participação, talvez fosse difícil encontrar um licitante que tivesse prestado certa quantidade de todos os serviços do lote.
Mas vejamos a situação:
no atestado apresentado não consta prestação de serviço semelhante (confecção de livro; gravação, reprodução e rotulagem de cd e dvd; jornal, etc).
Se no atestado apresentado não consta nenhum desses serviços...eu não poderia concluir que o licitante não comprovou a qualificação técnica?
Há casos em que usei da razoabilidade, exemplo de confecção de cartaz. No atestado apresentado foi comprovado que o cara já tinha feito banner e faixa, então conclui que ele tinha capacidade de fazer cartaz também, que requer um menor esforço.

Ricardo da Silveira Porto

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Jun 16, 2017, 1:22:28 PM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Hélio,
Muitas vezes precisamos analisar os modelos da AGU e adaptá-los a nossa realidade e, como mencionou o Ronaldo, quanto mais deixarmos claro melhor, pois evita este tipo de conflito quando do julgamento da habilitação, o que geralmente é um calo para quem atua com licitações.
Costumo dizer aqui, que quanto "mais desenharmos" nossos editais melhor, mesmo que os licitantes persistam em não consolidar sua leitura, penso que a clara redação, será nossa aliada posteriormente e, em eventuais recursos.

Como te citei anteriormente, precisas analisar o que foi exigido do licitante, por exemplo:


Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado."

 Definida a exigência verifique qual o objeto do certame, no caso serviços gráficos? Impressos?

Se o atestado contemplar por exemplo que a empresa tem experiência com serviços gráficos em geral, não vejo problema em buscar realizar uma diligência como havia proposto e averiguar se a mesma possui a referida qualificação nos itens dos lotes, ou melhor, nos itens de melhor relevância, porém, entendo que isto deveria estar já devidamente destacado antes da abertura do certame.

Penso que se se iniciar a disputa exigindo um documento genérico e, depois queres julgar com um documento detalhado, podes estar dando margem para problemas futuros ou demandas judiciais.

A proporcionalidade e a razoabilidade deve estar consonante com aquilo que solicitas, com o objeto do edital (especialmente o cerne do mesmo e/ou sua parcela de maior relevância) e com aquilo que tens em mãos para analisar, caso recebas algo genérico e estejas em duvidas, penso que devas permear uma busca pelas diligências que possam consubstanciar sua análise efetiva.

Podes inabilitar a partir do momento que ele deixa de atender efetivamente os detalhes que exiges, mas se a exigência é genérica como o exemplo da AGU, qual a base para a base para exigir algo detalhado?

Precisa se atentar a estas questões.

Atenciosamente,



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

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Fone (48) 3721-4429
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(Walter S. Landor)
 



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