Retenção de valores - Conta Vinculada

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giusepperoncali

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Nov 8, 2018, 12:59:04 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Em relação ao provisionamento de valores pra conta vinculada. Temos um contrato que iniciou em 15/10/2018, o que totaliza em outubro 17 dias de prestação de serviços. Logicamente essa nota virá proporcional a este período, minha dúvida é, o provisionamento terá como base de cálculo a remuneração proporcional desse mês de prestação ou a remuneração completa do cargo?

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

George Soares de Oliveira

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Nov 8, 2018, 1:09:19 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado,

Nós fizemos proporcional, pois a retenção é proporcional ao valor realmente pago, pois visa garantir os direitos dos empregados, em caso de descumprimento das obrigações pela empresa terceirizadora.

Att



Coordenadoria de Fiscalização de Serviços Terceirizados - CTER
Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal do Cariri - UFCA
George Soares de Oliveira
Administrador 
Siape: 1350883
Contatos:
(88) 3221-9234




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giusepperoncali

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Nov 8, 2018, 1:14:23 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde George,

Fiquei pensando em uma situação prática. Caso um funcionário seja desligado, esse mês de outubro contaria como mês completo para pagamento de 13° e férias, já que foram mais de 14 dias trabalhados, mas se fizermos a retenção proporcional e a empresa solicitar liberação do mês de outubro completo, teoricamento não teremos saldo disponível, por isso surgiu a dúvida de como proceder. O que achas?

George Soares de Oliveira

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Nov 8, 2018, 1:19:09 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Boa pergunta.

Agora você também me deixou com dúvida.
Por isso que reclamo tanto com o meu coordenador da necessidade de qualificação, mas ele não compreende a dimensão da complexidade dos assuntos envolvidos.

Quem está trabalhando com fiscalização de contratos com mão de obra com dedicação exclusiva precisa entender bastante de direito trabalhista e até mesmo de alguns cálculos.

Vamos ver se alguém mais se manifesta.

Att



Em qui, 8 de nov de 2018 às 15:14, giusepperoncali <giusepp...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde George,

Fiquei pensando em uma situação prática. Caso um funcionário seja desligado, esse mês de outubro contaria como mês completo para pagamento de 13° e férias, já que foram mais de 14 dias trabalhados, mas se fizermos a retenção proporcional e a empresa solicitar liberação do mês de outubro completo, teoricamento não teremos saldo disponível, por isso surgiu a dúvida de como proceder. O que achas?

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Roberta Chayane

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Nov 8, 2018, 1:35:16 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Oi, colegas.

A dúvida é bem interessante.

A retenção deve ser com base no pagamento feito pela Contratada (empresa) ao colaborador, que não será o mesmo valor pago pela Contratante à Contratada (empresa). Essa conta vinculada tem o objetivo de assegurar os direitos trabalhistas, então a base de cálculo para retenção é o valor do repasse empresa --> colaborador, e não com base na relação comercial entre órgão --> empresa.

Corrijam-me se for necessário, por favor.

Atenciosamente,

Roberta Ribeiro
Assistente em Administração

Setor de Serviços Gerais
Divisão de Prefeitura de Campus
Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal de São João del-Rei
SESEG/DIPRE/PROAD/UFSJ
(32)3379-5407


  


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giusepperoncali

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Nov 8, 2018, 1:46:36 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde Roberta,

Essas questões trabalhistas são novas para mim, mas penso que a empresa tambem pagará ao empregado o valor proporcional de sua remuneração no mês de outubro, diferente do que acontece com o cálculo de 13° e férias, onde os 17 dias trabalhados contarão como um mês completo. Se realmente for assim, o dúvida ainda persiste kkkkkkkkkkkk

Roberta Chayane

unread,
Nov 8, 2018, 1:53:14 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Realmente, as verbas de 13°, férias e terço de férias serão valores completos, por ter ultrapassado 15 dias no mês de outubro. Concordo com você. A provisão em conta vinculada será esses valores "cheios".

A sua dúvida é o valor que a instituição pagará à empresa? Que será proporcional aos 17 dias? Realmente, surgirá uma diferença a menor em relação ao que ela terá de pagar ao colaborador, se ele for dispensado.

Atenciosamente,

Roberta Ribeiro
Assistente em Administração

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Em qui, 8 de nov de 2018 às 16:46, giusepperoncali <giusepp...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde Roberta,

Essas questões trabalhistas são novas para mim, mas penso que a empresa tambem pagará ao empregado o valor proporcional de sua remuneração no mês de outubro, diferente do que acontece com o cálculo de 13° e férias, onde os 17 dias trabalhados contarão como um mês completo. Se realmente for assim, o dúvida ainda persiste kkkkkkkkkkkk

giusepperoncali

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Nov 8, 2018, 2:05:42 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Minha dúvida é apenas referente a retenção na conta vinculada, justamente esse valor "cheio" que você colocou. Então mesmo pagando a nota proporcional, deveremos fazer a retenção para conta vinculada como se fosse um mês "cheio"?

Agradeço a resposta.

Jose Helio Justo

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Nov 8, 2018, 2:13:20 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Eu entendo que não.
A retenção para a conta vinculada é um percentual (que depende do RAT) sobre a soma de todas as remunerações pagas no mês. Se o mês for parcial, deve ser para este período.
Penso que essa preocupação se dilui ao longo do tempo, eis que quase sempre sobra dinheiro na conta vinculada.  Às vezes a empresa paga o empregado e não pede ressarcimento da conta vinculada, etc.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Roberta Chayane

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Nov 8, 2018, 2:17:21 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
No meu entendimento, sim. Por que a relação comercial entre a instituição pública e a empresa terceirizadora não se confunde com a relação trabalhista entre a empresa terceirizadora com a mão de obra alocada. Os direitos trabalhistas tem de ser cumpridos, independente do que a empresa recebe do órgão Contratante. 

Se, por exemplo, a empresa se esquecer de solicitar repactuação ao órgão, ela receberá valores defasados pela prestação dos serviços, mas não poderá faltar com as obrigações trabalhistas, tendo de pagar os salários e benefícios atualizados aos colaboradores, independente de ter recebido a diferença do órgão público.

A conta vinculada é uma das formas de assegurar esses direitos trabalhistas, no que for possível. O colaborador não pode receber essas verbas com valores defasados e nem proporcionais ao que foi pago à empresa.

Esse é meu entendimento. O que os demais colegas entendem?

Atenciosamente,

Roberta Ribeiro
Assistente em Administração

Setor de Serviços Gerais
Divisão de Prefeitura de Campus
Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal de São João del-Rei
SESEG/DIPRE/PROAD/UFSJ
(32)3379-5407


  

Em qui, 8 de nov de 2018 às 17:05, giusepperoncali <giusepp...@gmail.com> escreveu:
Minha dúvida é apenas referente a retenção na conta vinculada, justamente esse valor "cheio" que você colocou. Então mesmo pagando a nota proporcional, deveremos fazer a retenção para conta vinculada como se fosse um mês "cheio"?

Agradeço a resposta.

Edilson Fernandes

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Nov 8, 2018, 2:31:46 PM11/8/18
to ne...@googlegroups.com
Não existe previsão  legal para reter sobre o valor de remuneração integral se de fato ela  não for integral. 

Por óbvio,  que neste caso específico  o valor retido será  menor que o valor que a empresa irá  pagar ao funcionário, mas não  se deve confundir  o valor liberado com o custo efetivo que a empresa terá  ao pagar cada uma das rubricas, existe esta e outras  variáveis  que exigiria uma extensa explanação, o que não cabe aqui.

Você  terá  valor na conta vinculada  para pagar essas verbas, pois terá  os valores  das verbas retidas dos demais funcionários que  não  usará  neste momento.

O problema é  que só  pode liberar os valores até  o limite  do valor retido por verba e por funcionário, por isso não  se deve confundir as coisas, tem gente que libera o valor que está  na rescisão  e não  deveria ser assim, o valor deveria ser liberado com base na planilha de cálculo  de liberação, observando  se existe esse valor retido para este funcionário  e para esta rubrica.

Resumo: Penso que se deve reter sobre o exato valor da remuneração  do mês e que para liberação  sempre se deve usar a planilha para o cálculo  e observar se existe  saldo para este funcionário  e para esta rubrica específica. 

 


Em qui, 8 de nov de 2018 17:05, giusepperoncali <giusepp...@gmail.com escreveu:
Minha dúvida é apenas referente a retenção na conta vinculada, justamente esse valor "cheio" que você colocou. Então mesmo pagando a nota proporcional, deveremos fazer a retenção para conta vinculada como se fosse um mês "cheio"?

Agradeço a resposta.

giusepperoncali

unread,
Nov 8, 2018, 5:57:42 PM11/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite pessoal,

Muito bom esse espaço para discussão. Edilson, a ideia é sim liberar de acordo com a planilha de cálculo que o Planejamento coloca nos cadernos, para depois não ter diferença de valores. A conta vinculada ainda deixa muitas dúvidas que só aparecem na hora de sua execução. Uma coisa certa é que realmente vai se formando uma "gordura", ou seja, o valor que está na conta vinculada sempre será um pouco maior do que a empresa irá pagar ao funcionário, conforme falou José Hélio. Também não acho justo com a empresa reter valores totais em notas proporcionais, por isso fiz o questionamento desse tópico para saber como outros órgãos estão tratando.

Enfim, depois de todas as opiniões, acho que o mais correto seria nesse caso reter esse mês proporcional e contar com essa gordura que vai se formando, e caso a empresa dispense algum funcionário antes dessa gordura existir, não tendo saldo total disponível, libera o que tiver e informa a empresa porque está faltando a diferença, já que de qualquer forma a obrigação de pagar as verbas trabalhistas e demais é deles, a conta vinculada é apenas uma segurança para o funcionário e uma poupança forçada para a empresa.

contrato....@museudoindio.gov.br

unread,
Nov 9, 2018, 9:08:31 AM11/9/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 8 de novembro de 2018 16:14:23 UTC-2, giusepperoncali escreveu:
> Boa tarde George,
>
> Fiquei pensando em uma situação prática. Caso um funcionário seja desligado, esse mês de outubro contaria como mês completo para pagamento de 13° e férias, já que foram mais de 14 dias trabalhados, mas se fizermos a retenção proporcional e a empresa solicitar liberação do mês de outubro completo, teoricamento não teremos saldo disponível, por isso surgiu a dúvida de como proceder. O que achas?

Boa tarde,

Estamos aqui com a mesma dúvida, pois a contratada enviou nota fiscal de 21/30, referente ao início do Contrato, que se deu em 09/10/2018. Estamos prestes a liquidar a despesa e entendemos que iríamos fazer a mesma proporção de 21/30 para o depósito da conta vinculada. Vamos aguardar algum colega nos ajudar.

Paulo Casali
Museu do Índio
Rio de Janeiro, RJ
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