Fracionamento de despesa

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Paulo Henrique Peres Silva

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Sep 12, 2014, 8:32:50 AM9/12/14
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Barra do Garças-MT, 12 de setembro de 2014.

Bom dia amigos,

Adesões/Manifestações de interesse, mais de uma vez, de um mesmo item, caracteriza fracionamento de despesa?


Problematizando:

Realizamos a manifestação de interesse (carona), em uma IRP de MMH, porem essa licitação está demorando para ser realizada, se realizarmos a adesão de uma Ata vigente, para a aquisição de mesmo item, se caracteriza fracionamento de despesa?
Ou ainda, se realizarmos mais de uma adesão a Atas vigentes distintas, do mesmo item, levando em consideração de que uma adesão não supriu nossas necessidades, e que tivemos uma demanda não programada, também se caracteriza fracionamento de despesa?


Atenciosamente,

Paulo Henrique Peres Silva
Serviço de Recursos Logísticos - SELOG
Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante - DSEI Xavante
Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI
Ministério da Saúde - MS

Telefones: (66) 3401-8204 / 1279 / 7812 / 7813

Eliezer Gentil de Souza

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Sep 12, 2014, 11:59:27 AM9/12/14
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Paulo Henrique,

 

O fracionamento de despesas tem a ver com a INTENÇÃO de burlar os valores limites estabelecidos para cada modalidade de licitação, estabelecidos nos incisos I e II, Art. 23 da 8.666/93. Como por exemplo, fazer um serviço/obra através de várias Cartas Convites, porque é um procedimento mais simples (ou por outro interesse) quando deveria fazer através de uma Tomada de Preços. Ou fazer várias Tomadas de Preços para contratar um serviço/obra, quando deveria contratar através de uma Concorrência.

Na licitação SRP não tem esse limite de valor, mas tem as restrições do Art. 3.º do Decreto 7.892/2013:

 

Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

 

s.m.j., o teu caso não me parece encaixar como fracionamento

 

Mas, a Cartilha da CGU sobre Sistema de Registro de Preços (Edição revisada 2014) te dará maior segurança nas suas dúvidas, veja:

 

54. Há possibilidade para que um órgão solicite adesão a uma mesma ARP mais de uma vez?

 

Sim. De acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. O § 3º do referido artigo estabelece que a utilização esteja limitada a 100% dos quantitativos registrados. Todavia, o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

Dessa forma, devem ser observados dois limites, cumulativamente, no momento de utilização da ARP por órgãos e entidades que não participaram da licitação. O primeiro remete a limite individual, 100% dos quantitativos registrados, o segundo, é limite geral, em que o somatório de todas as aquisições por órgãos e entidades que não participaram da licitação não podem ultrapassar ao quíntuplo do total registrado.

 

55. Há possibilidade para que um órgão solicite adesão a mais de uma ARP, cujos objetos registrados sejam os mesmos?

 

Sim, desde que observados, para cada ARP, os limites estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do art. 22, do Decreto nº 7.892/2013, de 100% dos quantitativos registrados na ARP para cada “órgão carona” e de cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços na totalidade, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

58. Os órgãos participantes e gerenciador de uma ARP podem, durante a sua vigência, aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao já registrado em sua ata?

 

Sim. Considerando que a Administração realizou licitação para registro de preço visando aquisição futura, a qual foi procedida de planejamento prévio, com levantamento das necessidades técnicas e quantitativas, a única hipótese para se aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao registrado em ata própria seria a vantagem econômica, ou seja, o preço registrado em ata própria deve ser superior ao contida em outra ata.

 

No entanto, acontecendo essa hipótese, cabe, primeiramente, ao órgão gerenciador da ata, seguir ao descrito no art. 18 do Decreto nº 7.892/2013 e convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração Pública, e proceder ao cancelamento do registro de sua ARP.

 

O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições.

 

Art. 15.

 

[...]

 

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 

59. A adesão a uma ARP deve ter sua execução de forma parcelada ou de uma única vez?

 

O órgão não participante da licitação ao solicitar autorização ao órgão gerenciador para utilização da ARP deve utilizá-la de uma única vez. Não pode executá-la de forma parcelada, o que só é permitida aos órgãos participantes e gerenciador da ARP.

 

Nesse sentido, o § 6º, art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, estabelece que, após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

71. Os órgãos participantes e o gerenciador de uma ARP podem durante a sua vigência realizar outra licitação em que objeto seja idêntico ao já registrado?

 

Sim, no entanto, em igualdade de condições, a preferência de aquisição deve ser dada ao fornecedor registrado, conforme disposto no Art. 16 do Decreto n° 7.892/2013:

 

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

Nesse sentido, o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições.

 

Art. 15.

 

[...]

 

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 

Ressaltamos, no entanto, que antes de se decidir pela elaboração de certame específico, que se negocie a redução dos preços, tendo em vista os custos envolvidos para a realização de um novo certame licitatório. Assim sendo, ao constatar que o preço da ARP esteja superior ao de mercado, caberá ao órgão gerenciador promover, com os fornecedores registrados, negociação para a redução de preços antes do início dessa nova contratação, conforme se disposto no art. 17 do Decreto n° 7.892/2013:

 

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Portanto, em caso de frustração dessa negociação, o órgão gerenciador deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, podendo então decidir pela elaboração de certame específico ou mesmo pela adesão a outra ARP.

 

GENTIL

SR/DPF/MT

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Paulo Henrique Peres Silva
Enviada em: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 08:32
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Fracionamento de despesa

 

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