Contrato de manutenção de elevadores

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Adriano Cavalcante

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Jan 22, 2018, 5:50:33 AM1/22/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia a todos, estou com a seguinte duvida:

1 - Temos em andamento contrato de manutenção de elevadores (Passageiros) com termino previsto para Julho/2018, com possibilidade de prorrogação.

2 - No final de 2017 teve fim o contrato de manutenção de elevador (monta carga).

3 - Nosso setor jurídico determinou que fosse aberto procedimento licitatório para contratação de tal serviço (manut. elevador monta carga), tendo em vista que, apesar de o valor de contratação não ultrapassar o limite legal de dispensa por exercício financeiro (R$ 8.000,00 por 12 meses), ele ultrapassaria tal limite por tratar-se de serviços continuados (vigência de 12 meses renovados por mais 12 meses até atingir o limite legal de 60 meses.).


A minha duvida é a seguinte: Existe algum impedimento legal para que eu contrate a manutenção do elevador monta carga por dispensa por um periodo de 06 meses, dando tempo hábil de preparar novo instrumento licitatório que incluiria tal equipamento em um único contrato de manutenção de elevadores (passageiros e monta carga)?

Desculpem-me se a duvida parece simples, mas estou me familiarizando há pouco com essa área tao vasta que leva a lei 8.666.

Grato


Adriano

josevan magalhaes

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Jan 22, 2018, 6:44:57 AM1/22/18
to ne...@googlegroups.com
Adriano, bom dia

                        Pode sim, seria melhor fazer por no máximo 12 meses (dentro do limite de R$ 8.000,00) colocando que o prazo contratual ser até a assinatura do novo contrato a ser licitado.

att


Josevan



Adriano

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Adriano Cavalcante

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Jan 23, 2018, 5:23:39 AM1/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 09:44:57 UTC-2, josevandm escreveu:
> Adriano, bom dia
>
>                         Pode sim, seria melhor fazer por no máximo 12 meses (dentro do limite de R$ 8.000,00) colocando que o prazo contratual ser até a assinatura do novo contrato a ser licitado.
>
> att
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> Josevan
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> Em 22 de janeiro de 2018 08:50, Adriano Cavalcante <Adrian...@gmail.com> escreveu:
> Bom dia a todos, estou com a seguinte duvida:
>
>
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> 1 - Temos em andamento contrato de manutenção de elevadores (Passageiros) com termino previsto para Julho/2018, com possibilidade de prorrogação.
>
>
>
> 2 - No final de 2017 teve fim o contrato de manutenção de elevador (monta carga).
>
>
>
> 3 - Nosso setor jurídico determinou que fosse aberto procedimento licitatório para contratação de tal serviço (manut. elevador monta carga), tendo em vista que, apesar de o valor de contratação não ultrapassar o limite legal de dispensa por exercício financeiro (R$ 8.000,00 por 12 meses), ele ultrapassaria tal limite por tratar-se de serviços continuados (vigência de 12 meses renovados por mais 12 meses até atingir o limite legal de 60 meses.).
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> A minha duvida é a seguinte: Existe algum impedimento legal para que eu contrate a manutenção do elevador monta carga por dispensa por um periodo de 06 meses, dando tempo hábil de preparar novo instrumento licitatório que incluiria tal equipamento em um único contrato de manutenção de elevadores (passageiros e monta carga)?
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> Desculpem-me se a duvida parece simples, mas estou me familiarizando há pouco com essa área tao vasta que leva a lei 8.666.
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> Grato
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> Adriano
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Obrigado pelo retorno Josevan.

Foi levantada a hipotese de inclusao deste equipamento no contrato no atual.

O Contrato em vigor é de prestação de serviços de manutenção em elevadores de passageiros. Quantitativamente seria possível incluir, por aditamento, mais um elevador (passageiro) no escopo do contrato.

A duvida que me surgiu é a seguinte: Posso fazer esse aditamento incluindo a manutenção deste elevador monta carga? Isso por acaso seria considerado mudança do objeto do contrato ou apenas uma alteração quantitativa?

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 23, 2018, 6:35:00 AM1/23/18
to nelca
Talvez seja menos polêmico justificar o aditivo para incluir mais um elevador do que arriscar uma dispensa.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Adriano Cavalcante

unread,
Jan 23, 2018, 11:47:38 AM1/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
É exatamente este o caminho que iremos tentar. Obrigado a todos. Este grupo é excelente.

Franklin Brasil

unread,
Jan 23, 2018, 3:36:10 PM1/23/18
to NELCA
Leia discussões que tivemos aqui no Nelca sobre alterações qualitativas, Adriano. 

Colo algumas considerações já levantadas nessas discussões:

Pode-se argumentar pelo Aditivo Qualitativo (Art. 65, I, a da LGL). 

As alterações qualitativas decorrem da modificação do projeto ou das especificações, em razão de situação superveniente ou por situações que já existiam, mas eram desconhecidas no momento da contratação ou cujas consequências não poderiam ser previstas.

O que pega é a justificativa para o aditivoNão é possível que o acréscimo sirva como meio de solucionar equívocos nas especificações técnicas da fase interna do certame licitatório.

aditivo exige um procedimento administrativo que deixe claro os motivos que levaram à necessidade de mudar as especificações e porque isso só aconteceu ou se tornou conhecido DEPOIS da assinatura do contrato. Sobre isso:

Acórdão 554/2005-P:
ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:

“Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações”

Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p 538) 

A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada . Deve indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado. 


É preciso lembrar que mesmo as alterações qualitativas estão sujeitas, segundo entendimento do TCU, aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65, em face do respeito aos direitos do contratado. Vide Decisão 215/1999-P do TCU.  

Espero ter contribuído.


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Adriano Cavalcante

unread,
Jan 29, 2018, 6:52:28 AM1/29/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Agradeço o retorno e atenção de todos, tentaremos fazer a alteração quantitativa pois trata-se de outro elevador, e o contrato é de manutenção de elevador.
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