Adriano
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Pode-se argumentar pelo Aditivo Qualitativo (Art. 65, I, a da LGL).As alterações qualitativas decorrem da modificação do projeto ou das especificações, em razão de situação superveniente ou por situações que já existiam, mas eram desconhecidas no momento da contratação ou cujas consequências não poderiam ser previstas.O que pega é a justificativa para o aditivo. Não é possível que o acréscimo sirva como meio de solucionar equívocos nas especificações técnicas da fase interna do certame licitatório.O aditivo exige um procedimento administrativo que deixe claro os motivos que levaram à necessidade de mudar as especificações e porque isso só aconteceu ou se tornou conhecido DEPOIS da assinatura do contrato. Sobre isso:Acórdão 554/2005-P:ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:“Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações”
Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p 538)
A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada . Deve indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado.
É preciso lembrar que mesmo as alterações qualitativas estão sujeitas, segundo entendimento do TCU, aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65, em face do respeito aos direitos do contratado. Vide Decisão 215/1999-P do TCU.
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