Balanço Patrimonial

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Fa Ro

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Mar 31, 2011, 3:31:50 PM3/31/11
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Boa tarde preciso de ajuda, uma vez que o artigo. 31, I, LLCA, "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;" foi exigivel no Edital em TP ou Concorrência, e a empresa que irá particpar da licitação  foi constituida no exercicio em curso ou com menos de 01(um) ano, esta empresa tem obrigatoriedade de apresentar até o 30/04 o BP e demonstrações. Como a Administração Publica agira diante deste fato supra citado uma vez que, além do Balanço como as Demonstrações demonstrarem a boa situação economica-financeira, também deve atentar para o art. 41, caput, LLCA, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.". Aguardo o vosso auxilio. Obrigado

Mauro Kosis

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Mar 31, 2011, 5:32:21 PM3/31/11
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Boa tarde, colega!
 
É fato que o estipulado no art. 41, caput, da 8.666 reza que a AP deve cumprir o disposto do edital. Pois, como leciona nosso mestre Hely Lopes Meireles, "o edital é a lei interna da licitação".
 
É fato, também, que muitos dispositivos do edital apenas replicam (para não dizer, copiam) aquilo que a lei preconiza (e nesse diapasão, está posto o caso citado do art. 31, I). Questionamos a eficácia, justamente, de incluir em edital dispositivos cujo cumprimento por parte dos licitantes, sem uma maior análise da AP, em nada contribuem para o processo licitatório e apenas "formalizam" demais os procedimentos.
 
Quer me parecer que trata-se de um confronto de princípios que o Estatuto de Licitações lista e que incluem, neste caso, a igualdade e a vinculação ao instrumento convocatório. Igualdade, pois a todos é defeso a participação no certame em igualdade de condições. E a todos é assegurado que as regras estabelecidas em edital serão cumpridas pela AP. Como não existe nenhuma gradação entre os princípios, posta esta a celeuma.
 
Todavia, quando dois princípios são postos em confronto, sem que haja uma forma de gradá-los, entre em tela a hermenêutica de forma a produzir uma interpretação ponderada de qual princípio seguir ou aplicar de forma prioritária.
 
Então, vamos ao concreto caso.
 
Se entendi bem, o edital estipula que haja a obrigatoriedade de apresentação de BP para que a empresa seja habilitada a participar do certame licitatório. Todavia, interessados existem que não possuem ainda um exercício completo de modo a produzir um Balanço conforme determinam as legislação e normas contábeis vigentes.
 
Ocorre que, ao inabilitar o pretenso participante da disputa, atacamos o objetivo maior da licitação, que é promover a ampla concorrência de modo a assegurar a "proposta mais vantajosa" à AP. Sem falar em um eventual questionamento com óbice no princípio da isonomia. Portanto, falamos de criar no edital uma uma condição à limitação de participação no certame. Não discuto aqui o mérito da AP exigir provas de capacidade econômico-financeira, licitas a princípio, ressalvada a complexidade e materialidade do objeto. Mas é evidente que se figura inoportuna a exigência de Balanço Patrimonial como condição excludente de interessados.
 
Destarte, a comissão de licitação pode aceitar, em minha opinião, um balanço fechado com apenas os meses nos quais a empresa operou. Não está previsto em nenhuma legislação, impedimento à empresa apurar resultados e fechar um balanço com menos de um ano de exercício. Na realidade, o que preconiza a Lei 6.404/76 é que exista uma apuração de resultados com o levantamento de balanço patrimoniais periodicamente, sendo escolhido o tempo coincidente entre o exercício social (econômico) da empresa e o ano civil. Mas atividades existem que requerem alternativas distintas (por exemplo, a lei faculta estaleiros navais a apurar seus resultados e produzir balanços de acordo com seu ciclo econômico, que em geral, supera o exercício social). A própria CVM, Comissão de Valores Mobiliários, exige que as empresas com ações negociadas em Bolsa de Valores (ditas de capital aberto) levantem balanços a cada trimestre.
 
Particularmente, defendo que a Contabilidade deva se importar atualmente com a qualidade de sua informação. Os balanços que se levantam hoje à égide das "normas geriátricas" ditadas pela Lei 6.404/76 ou putativas impostas pelos nominados padrões de convergência internacional, de nada servem para um analista de licitações que deseja obter dados e informações para que a AP possa tomar as melhores decisões. Via de regra, em minha opinião, exigências demasiadas nesse sentido (demonstrações contábeis) em editais podem conter grandes riscos de prejuízo ao Erário, quando limitam a possibilidade de participação.
 
Espero ter contribuido,
 
Abraços
 
Mauro Kosis
Contador
 
 
 
  

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Franklin Brasil

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Mar 31, 2011, 10:56:58 PM3/31/11
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O Mauro já respondeu de forma bem completa, mas complemento, na esperança de auxiliar com jurisprudência:

Resposta da SEFAZ-MT consultando exatamente sobre isso:


Pergunta nº 01: “(...) abri uma empresa MEI recentemente e tenho condições técnicas e preço para participar desta licitação. Porém, no item abaixo ainda não tenho período suficiente para fechamento do exercício:


8.4.2. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente registrado na JUNTA COMERCIAL, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, cabendo ao licitante demonstrar a sua situação financeira pela constatação dos índices abaixo, os quais deverão ser iguais ou superiores a 1 (um), sendo que a definição desses indicadores será apurada com a aplicação das seguintes fórmulas: (...) ”

 

Resposta: Em razão do princípio da isonomia, o qual rege a presente licitação, comunicamos que, não tendo a empresa um ano de existência, pode-se apresentar o balanço de abertura, devendo estar assinado pelo(s) administrador (es) da empresa constante do ato constitutivoacompanhado por fotocópia do Termo de Abertura, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente e ainda, a Certidão de Falência e Concordata (art. 31, II, Lei nº 8.666/93).

 

Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes do STJ:

 

“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SICAF – SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – HABILITAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DE EMPRESA COM MENOS DE UM ANO DE REGISTRO – REMESSA OFICIAL – IMPROVIMENTO.

1. Entre os princípios que regem a licitação está o da igualdade entre os licitantes. A discriminação entre os participantes reduz o número de licitantes qualificados, constituindo prejuízo para a própria Administração na busca da proposta mais vantajosa.

2. balanço patrimonial não é documento ainda exigível para empresas com menos de um ano, posto que o exercício social se constitui no período de doze meses.

3. A própria autoridade coatora informa ter mudado seu entendimento, não mais exigindo o balanço patrimonial das empresas com menos de um ano para a habilitação parcial no SICAF, mas somente o balanço de abertura.

4. Remessa oficial improvida.

5. Sentença confirmada.”

(TRF/1ª Região, Primeira Turma, ROMS 1997.01.00.021470-8 DF, Rel. Juiz Federal Francisco de Assis Betti), DJ 20/09/1999, página 34).

 

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27III E 31I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitaçõesnão obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação.

2. "In casu", a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordatapela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital.

(...)”

(STJ, Primeira Turma, Resp 402711/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 19/08/2002, página 145).


Espero ter ajudado.

E parabéns ao Mauro pela aula de contabilidade em licitações..

Franklin Brasil
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