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8.4.2. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente registrado na JUNTA COMERCIAL, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, cabendo ao licitante demonstrar a sua situação financeira pela constatação dos índices abaixo, os quais deverão ser iguais ou superiores a 1 (um), sendo que a definição desses indicadores será apurada com a aplicação das seguintes fórmulas: (...) ”
Resposta: Em razão do princípio da isonomia, o qual rege a presente licitação, comunicamos que, não tendo a empresa um ano de existência, pode-se apresentar o balanço de abertura, devendo estar assinado pelo(s) administrador (es) da empresa constante do ato constitutivo, acompanhado por fotocópia do Termo de Abertura, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente e ainda, a Certidão de Falência e Concordata (art. 31, II, Lei nº 8.666/93).
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes do STJ:
“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SICAF – SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – HABILITAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DE EMPRESA COM MENOS DE UM ANO DE REGISTRO – REMESSA OFICIAL – IMPROVIMENTO.
1. Entre os princípios que regem a licitação está o da igualdade entre os licitantes. A discriminação entre os participantes reduz o número de licitantes qualificados, constituindo prejuízo para a própria Administração na busca da proposta mais vantajosa.
2. O balanço patrimonial não é documento ainda exigível para empresas com menos de um ano, posto que o exercício social se constitui no período de doze meses.
3. A própria autoridade coatora informa ter mudado seu entendimento, não mais exigindo o balanço patrimonial das empresas com menos de um ano para a habilitação parcial no SICAF, mas somente o balanço de abertura.
4. Remessa oficial improvida.
5. Sentença confirmada.”
(TRF/1ª Região, Primeira Turma, ROMS 1997.01.00.021470-8 DF, Rel. Juiz Federal Francisco de Assis Betti), DJ 20/09/1999, página 34).
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitaçõesnão obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação.
2. "In casu", a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordatapela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital.
(...)”
(STJ, Primeira Turma, Resp 402711/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 19/08/2002, página 145).