Pesquisa com fornecedor vencida

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morcavalcante .

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Aug 10, 2016, 10:34:01 AM8/10/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados,


Estamos com dúvida acerca da validade das pesquisas com fornecedores prevista na Instrução Normativa n° 05, de 27 de junho de 2014. O questionamento é sobre a necessidade das propostas de preços dos fornecedores, utilizadas para a formação do preço de referência, estarem válidas quando da realização do pregão.

Considerando que a referida Instrução Normativa não faz referência sobre o prazo de validade para utilização da pesquisa com fornecedor na formação do preço de referência da licitação; considerando que a referida Instrução Normativa só veda a inclusão de pesquisas cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias; considerando que, quando da inclusão da pesquisa de mercado no sistema comprasnet, o sistema só critica a utilização pesquisas com data superior a 180 dias, questiona-se: Qual a conduta dos demais órgãos na utilização das pesquisas de fornecedores, quando da inclusão da pesquisa de preço de mercado no sistema comprasnet na publicação do Edital? Todas as pesquisas devem estar válidas? Pesquisas com prazo de validade expirado podem ser utilizadas? Caso as pesquisas estejam expiradas, qual a margem de aceitabilidade dessas pesquisas?


Desde já agradecemos.


Atenciosamente.


Morganna de Sousa Cavalcante
SAMF/CE

Ronaldo Corrêa

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Aug 10, 2016, 11:22:03 AM8/10/16
to nelca
A rigor, o valor da proposta que futuramente originará um contrato pode ser obrigatoriamente mantido por até um ano, sem possibilidade de reajuste:

Lei 8.666/1993
Art. 40.  O edital... indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Lei 9.069/1995
Art. 28, § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

Muitos acham que para licitação as propostas têm validade MÁXIMA de 60 dias, mas isto não é para todo e qualquer caso!

Se for modalidade convencional de licitação, vale o que fixa a Lei 8.666/1993:

Art. 64, § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Mas se for pregão a regra muda:

Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Mesmo estes 60 dias da lei de licitação para alguns pode configurar uma antinomia com a regra específica da anualidade, constante da lei do Plano Real acima citada.


Dito isto, creio que há margem para utilizar propostas de preços com data anterior a até um ano da data da contratação. Mas o prazo de 180 dias me parece uma margem bem segura, pois a data da utilização da pesquisa de preços como referência para a licitação, é bem anterior à data da efetiva contratação, e este preço deve refletir o preço de mercado até a data da contratação.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Paulo

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Aug 11, 2016, 1:47:49 PM8/11/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Em se tratando de contratação direta (dispensa/inex) vocês têm o mesmo entendimento? No ato da contratação, as três propostas devem estar dentro do prazo de validade de 60 dias ou somente o menor preço?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MinC

Laira GIACOMETT

unread,
Aug 11, 2016, 3:39:06 PM8/11/16
to ne...@googlegroups.com
Morganna, 


O ideal é que as propostas estejam válidas à época da licitação. Imagine uma das empresas cuja proposta está vencida ganhar o item do seu pregão e vc adjudicar por preço superior ao da proposta juntada aos autos??? Qual justificativa??? proposta vencida, desatualizada. 


E relativo ao questionamento do Paulo cito o Acórdão 1565/2015-Plenário, que traz que a justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima. Ora, entende-se por válidas, vigentes. 


 

Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/PF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

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Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
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morcavalcante .

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Aug 11, 2016, 8:10:08 PM8/11/16
to ne...@googlegroups.com

Obrigada pela ajuda.


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Paulo

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Sep 15, 2016, 3:18:49 PM9/15/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado, pessoal!

Ainda em relação às propostas válidas, no momento da contratação (dispensa de licitação), há algum dispositivo que normatize um prazo mínimo de validade das propostas ou, desde que estejam válidas no momento da contratação, podem ser consideradas ainda que inferiores a 60 (sessenta) dias?

Atenciosamente,

Paulo Souza

Ibram/MinC

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 15, 2016, 4:12:55 PM9/15/16
to nelca
Paulo,

A IN 5/2014 se aplica a toda e qualquer contratação "em geral", incluindo portanto a Dispensa.

Mas mesmo lá não diz claramente qual a validade das propostas a serem utilizadas. Só diz que não podem diferir em mais de 180 dias ENTRE SI (Art. 2º, §4º).

A rigor, uma proposta com até um ano deve ser válida, pois não pode ser reajustada em período inferior:

Lei 10.192/2001, Art. 1º
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.


Lei 9.069/1995, Art. 28

§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.


Mas o fato é que a "legislação do sistema" não aceita. Você só consegue cadastrar no Divulgação de Compras propostas com até 60 dias de emitidas, mesmo estando válidas.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Rosiane Batista Dantas

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Sep 15, 2016, 9:03:02 PM9/15/16
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,
Com a publicação da IN 5/2014, o "divulgação de compra"  foi alterado para permitir proposta com até 180 dias de emitida.
É isso que gerou a dúvida se a proposta precisa estar dentro do prazo de validade estabelecido pelo fornecedor para ser considerada ou se basta não diferir em mais de 180 dias entre si.
Ats.,
Rosiane Dantas
SAMF-CE


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Ronaldo Corrêa

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Sep 15, 2016, 9:12:00 PM9/15/16
to nelca
Se foi alterado menos mal...

Mas ainda assim em desconformidade com a legislação, pois a IN 5 não fixa que devem ser utilizadas propostas com no máximo 180 dias e ponto! As propostas não devem ter mais de 180 dias de diferença ENTRE SI.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Amarildo Jesus Teles Contreiras

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Sep 16, 2016, 8:20:06 AM9/16/16
to ne...@googlegroups.com
O problema maior que eu vejo é se a pesquisa de preço foi realizada a muito tempo, o preços poderão não refletir os mesmos valores de hoje e por consequência ter uma licitação fracassada. 


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
 
 
 
Amarildo Teles
Coordenador de Licitação
Pró Reitoria de Administração - PROAD
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC
Contato: (68) -  3302 - 0804 

Rosiane Batista Dantas

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Sep 16, 2016, 8:40:23 AM9/16/16
to ne...@googlegroups.com
E qual a legislação que determina isso?
Ats.,
Rosiane Dantas
SAMF-CE

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