O pregoeiro pode participar da equipe de planejamento.

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Michel de O.. Teixeira

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Jun 11, 2018, 5:29:24 PM6/11/18
to ne...@googlegroups.com
Pessoal,  boa noite!

Gostaria de saber da opinião de vocês sobre a possibilidade de o pregoeiro participar da equipe de planejamento. Segundo a IN 05/2017, deve-se indicar uma pessoa do setor de licitação para compor a equipe de planejamento da contratação nas aquisições de serviços, a dúvida é, se é ou não possível que essa pessoa do setor de licitações seja o próprio pregoeiro?


Desde já, agradeço pela colaboração. 


Michel Teixeira
CCHSA/UFPB

Vinícius de Lima e Silva Martins

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Jun 11, 2018, 8:33:47 PM6/11/18
to ne...@googlegroups.com
Boa noite Michel,

Particularmente entendo ser totalmente pertinente o pregoeiro participar da equipe de planejamento sim, já que o mesmo poderá contribuir com as possíveis medidas visando mitigar as dificuldades e riscos à seleção da proposta mais vantajosa durante o decorrer da fase externa do certame. Vale ressaltar que, pelo princípio da segregação das funções, o pregoeiro não deverá elaborar o termo de referência, mas nada impede de o mesmo contribuir no processo de planejamento, em consonância com o  Art. 11, I, do Decreto n. 5.450/05, que estabelece como uma das atribuições  do pregoeiro coordenar o processo licitatório.

Atenciosamente,

Vinicius Martins
Subsecretáriode Auditoria Interna
Prefeitura Municipal de São Gonçalo/RJ


From: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> on behalf of Michel de O.. Teixeira <mic...@cchsa.ufpb.br>
Sent: Monday, June 11, 2018 6:29:14 PM
To: ne...@googlegroups.com
Subject: [NELCA] O pregoeiro pode participar da equipe de planejamento.
 
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Ronaldo Corrêa

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Jun 11, 2018, 8:34:58 PM6/11/18
to nelca
Michel,

Em primeiro lugar é preciso observar que não há que se falar em pregoeiro antes da publicação do Aviso de Licitação. Não existe pregoeiro antes disso. Não há nenhuma atribuição legal ou regulamentar prevista como competência do pregoeiro aintes da publicação do Aviso de Licitação.

Em segundo lugar é preciso observar que a função de pregoeiro não é cargo e nem implica em dedicaçã exclusiva. Ou, em outras palavras, você tem um cargo de servidor com suas respectivas atribuições legais, e eventualmente desempenha a função de pregoeiro. Uma coisa não anula nem afasta a outra.

Em terceiro lugar observe que, nos julgados do TCU que tratam da segregação de funções, a irregularidade somente se configura se o MESMO servidor atuar na etapa de planejamento e posteriomente como pregoeiro jugando a MESMA licitação.

Por fim, sugiro que dê uma conferida nessa minha entrevista que concedi à Enap, sobre segregação de funções:https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Telma Virgínia Moraes

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Jun 11, 2018, 8:40:23 PM6/11/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite,

Segundo, a própria Coordenadora do MPOG, Andrea Ache.
Não há nenhum problema na participação do pregoeiro junto a EP.
Contudo, eu não dispensaria a indicação de um membro do setor de licitações, no lugar do pregoeiro.
Ficaria com os dois.

Telma Moraes
SFA-RJ

Telma Virgínia Moraes

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Jun 11, 2018, 9:35:21 PM6/11/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite,

Sobre a sua observação:

Em terceiro lugar observe que, nos julgados do TCU que tratam da segregação de funções, a irregularidade somente se configura se o MESMO servidor atuar na etapa de planejamento e posteriormente como pregoeiro jugando a MESMA licitação.

A IN 5/2017, traz o planejamento, separado da edição do TR e Edital, isto não permitiria que o mesmo fizesse parte da equipe?

Como eu falei o próprio MPOG disse que poderia em exposição da IN... Mas, claro, é preciso pensar e repensar sua aplicabilidade.

Telma Pontes
SFA-RJ
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Caroline Brito Paiva

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Jun 12, 2018, 2:47:30 PM6/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Não ficou claro para mim.

O mesmo servidor pode participar da equipe de planejamento e depois julgar a licitação como pregoeiro?


Caroline Paiva
Divisão de Compras e Licitações
ABIN

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

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Jun 12, 2018, 3:08:36 PM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
" Em terceiro lugar observe que, nos julgados do TCU que tratam da segregação de funções, a irregularidade somente se configura se o MESMO servidor atuar na etapa de planejamento e posteriomente como pregoeiro jugando a MESMA licitação."

Ronaldo, sabe quando isso acontece no local em que trabalho? Sempre.
E, às vezes, pior: o mesmo servidor é gestor do contrato.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD e Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG


Marcio Motta

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Jun 12, 2018, 3:12:58 PM6/12/18
to ne...@googlegroups.com
Mas é assim mesmo, penso que na maioria dos órgãos. Segregação de funções é uma coisa linda, num mundo ideal, lindo, colorido, com anjinhos tocando harpa... mas na vida real, se só tem um, vai esse um mesmo pra fazer tudo. Só costumo orientar que nesses casos se justifique esta situação para não se tornar alvo dos órgãos de controle. 

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Franklin Brasil

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Jun 13, 2018, 11:21:33 AM6/13/18
to NELCA
Sobre o tema da segregação de funções, especialmente em unidades pequenas, existe um entendimento interessante do TCE/MT. Está no material do curso "Fiscalização de contratos administrativos", disponível em https://sic.tce.mt.gov.br/62/home/download/id/115230

Diz o TCEMT:

Desta forma, é recomendável que, sempre que a estrutura organizacional e funcional dos órgãos/entidades da Administração Pública possibilitar, haja a segregação das tarefas de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, evitando que essas atividades sejam realizadas por um mesmo responsável.

Todavia, é inafastável a constatação de que a Administração Pública – mormente aquela representada por pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras de Vereadores de pequenos municípios, diminutos Regimes Próprios de Previdência e Consórcios Públicos – apresenta uma profunda carência de pessoal necessário a uma eficaz fiscalização e gestão contratual.

...

Por isso, em pequenas unidades administrativas, onde se apresentar carência de pessoal para a segregação das funções de fiscalização e da gestão de contratos administrativos, é plausível e razoável se permitir que essas atividades sejam exercidas por um mesmo servidor responsável, sendo designado um fiscal de contrato que também execute as tarefas de gestão inerentes ao ajuste. Aliás, essa possibilidade, apesar de não dever ser entendida como uma regra geral, não é vedada pela Lei nº 8.666/93.

Assim, para o TCEMT, em diminutas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras Municipais de pequenos municípios, Consórcios Públicos e pequenas Autarquias municipais, poderão desempenhar a função de fiscal de contrato, excepcionalmente, os seguintes servidores:

1) Elaborador de termos de referência, projetos básicos ou editais.

2)  Membro da CPL ou Pregoeiro e equipe de apoio

3)  Parecerista jurídico no certame licitatório motivador do contrato.

4)   Responsável pela contabilização das despesas decorrentes do contrato.

Esse entendimento do Tribunal é compatível com o art. 14 do Decreto-Lei n. 200/67: “o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”. 

No livro "COMO GERENCIAR RISCOS NA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA: Estudo prático em Licitações", de autoria de Kleberson Souza e Franklin Brasil, entre muitos assuntos, tratamos da segregação de funções e elaboramos um quadro compilando os principais entendimentos sobre o assunto na área de licitações:


FUNÇÕES EXERCIDAS

SITUAÇÃO

FUNDAMENTO

Quem faz a solicitação, elabora o Projeto ou TR

Não julga a licitação

Ac TCU 686/2011–P; 693/2015-1ª Câmara; 747/2013-P.

Quem pesquisa preços

Não julga a licitação

Ac TCU 686/2011 – P

Quem elabora o edital

Não julga a licitação

Ac TCU  686/2011 – P; 2829/2015–P; 3381/2013–P.

Quem emite parecer técnico ou jurídico

a) Não julga a licitação

b) Não atua em Unidade de Controle Interno.

a) Ac TCU nº 686/2011 – P;

b) Ac TCU nº 2.339/2016-P.

Membro da CPL, Pregoeiro ou equipe de apoio (Quem julga a licitação)

a) Não atua na fase interna (projeto, preço, edital)  

b) Não fiscaliza contrato decorrente da licitação em que atuou

c) Não homologa o certame

a) Ac TCU nº 686/2011 – P; 1094/2013-P; 1375/2015–P;

b) Ac TCE/MT 179/2015-PC; Ac TCU 1.404/2011-1ªC;  

c) Ac TCU 3.366/2013-P; 1.647/2010-P.

Quem homologa o certame

Não julga a licitação

Ac TCU 3.366/2013-P; 1.647/2010-P.

Quem supervisiona (gerencia) o contrato

Não fiscaliza o contrato

Ac TCU nº 2296/2014 – P;  1.094/2013 – P.

Quem fiscaliza o contrato

a) Não supervisiona

b) Não pode ser Secretário Municipal

a) Ac TCU nº 2296/2014 – P; Ac TCE/MT nº 76/2014; Ac TCU nº 1.094/2013 – P;

b) Ac TCE/MT nº 1289/2014 e 3.043/2015–TP.

Quem ordena o pagamento

a) Não fiscaliza

b) Não liquida a despesa

a) Ac TCU nº 185/2012 – P;

b) Ac TCE/MT 169/2014–SC


Essas são diretrizes. Não se aplicam a todo caso, sobretudo em organizações com reduzida estrutura de pessoal. O relevante é identificar funções incompatíveis e separar, tanto quanto viável, seus responsáveis. Uma boa ferramenta para visualizar papéis e segregar funções num processo é a Matriz RACI, também conhecida como Matriz de Responsabilidades.

Essa matriz descreve quem faz o que dentro de um processo de trabalho, a exemplo de contratações públicas. Serve para deixar claro os papéis desempenhados e as atividades ou artefatos a serem entregues por cada um. O acrônimo “RACI” descreve (em inglês) os papéis:

a) Responsável pela execução (Responsible): é efetivamente quem executa a atividade.

b) Autoridade aprovadora (Accountable): é o papel do responsável pelo aceite formal da tarefa ou produto entregue. Este pode delegar a função para outros profissionais, entretanto ele é quem se responsabiliza pelo recebimento do trabalho.

c) Precisa ser consultado (Consulted): pessoa detentora de informação ou conhecimento capaz de agregar valor ou é essencial para a implementação.

d) Precisa ser informado (Informed): a pessoa ou grupos de pessoas que precisam ser notificados de resultados ou ações tomadas, mas não precisam estar envolvidos no processo de tomada de decisão.

O preenchimento da Matriz RACI deverá ser realizado de acordo com a estrutura organizacional da entidade que executa o processo de trabalho, indicando, preferencialmente, o nome dos envolvidos, de maneira a atribuir claramente as funções de cada um no processo. 


Um exemplo de Matriz RACI no processo de licitações:

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Espero ter contribuído.


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