Presidência da República |
LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
| Mensagem de veto | Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
.............................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
............................................................................................
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.” (NR)
“Art. 9o .........................................................................
..............................................................................................
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR)
“Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.”
“Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
§ 1o A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B:
“Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§ 2o Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.”
“Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edição extra
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Vejo com muita cautela este dispositivo. Apesar de essencial, moderno e justo as metodologias muitas vezes utilizam da opinião de especialistas para calcular o custo do risco e isto pode distorcer os resultados. Vamos acompanhando.
§ 5º Se
o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a
administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação
poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e
as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia
predefinida pela entidade contratante.” (NR)
Isto aqui sim é uma grande inovação. O mundo inteiro utiliza e nós estamos apenas iniciando.
“Art. 44-A.
Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos
mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a
ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.”
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A "locação por encomenda" ou "built to suit" é muito comum no mercado. Até a Lei do Inquilinato já contemplou essa novidade desde 2012 (Art. 54-A).
Att.,
Ronaldo
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MP 678/2015 | LEI 13.190/2015 |
Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º (...) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e VII - ações no âmbito da Segurança Pública. Esse inciso VIII não havia na MP. Esse inciso IX não havia na MP. Esse § 3º não havia na MP. Esse § 5º não havia na MP. Esse art. 44-A não havia na MP. Esse art. 47-A não havia na MP. Esse art. 83-A não havia na MP. Esse art. 83-B não havia na MP. | Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º (...) |
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; VII - das ações no âmbito da segurança pública; VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. |
(...) |
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. |
Art. 9º (...) |
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. |
Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados. |
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. |
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: |
Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. |
§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. § 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais. |
Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: I - classificação de condenados; II - aplicação de sanções disciplinares; III - controle de rebeliões; IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. |
Prezados, bom dia,
Para conhecimento.
Recomendo em especial a leitura de como ficou o Artigo 47-A da LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011(Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC).
At.te, Domingos.--Adm. Domingos Aymone FilhoCoordenadoria de Material e Patrimônio - http://www.unipampa.edu.br/reitoria/cmpPró-Reitoria de Administração - http://www.unipampa.edu.br/reitoria/proadUNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - www.unipampa.edu.brBagé - RS - BrasilCaixa Postal n. 7CEP 96400-970Telefones Institucionais: (53) 3240-5411 (Fixo) e (53) 3240-5424 (Fax)
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Domingos Aymone <domingo...@unipampa.edu.br>
Data: 23 de novembro de 2015 09:36
Assunto: LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 (Altera RDC).
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
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ATUALIZAÇÃO
Embora sancionados e publicados, conforme divulgado nessa postagem, a eficácia de diversos dispositivos da lei nº 13.190/15 encontra-se suspensa em razão de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ao julgar a Ação de Inconstitucionalidade nº 5.127 em outubro deste ano, o plenário do STF declarou que o “contrabando legislativo” representa costume inconstitucional e decidiu pela “impossibilidade de se incluir emenda em projeto de conversão de Medida Provisória em lei com tema diverso do objeto originário da Medida Provisória”.
Nesse contexto, importa observar que a lei nº 13.190/15 originou-se de projeto de conversão em lei da MP 678 , cuja redação original previa apenas a inclusão dos incisos VI e VII no art. 1º da lei nº 12.462/2011. No entanto, o texto recebeu 72 (setenta e duas) emendas parlamentares que foram aprovadas e encaminhadas à sanção da Presidência da República.
Assim, foi impetrado o mandado de segurança 33.889 no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impedir que esses “contrabandos legislativos” fossem sancionados e que o entendimento do STF quanto à inclusão de matérias estranhas à redação original das MPs prevalecesse na hipótese.
Como resposta à demanda, antes mesmo da sanção presidencial da lei nº 13.190/15, o ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar
“para suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação”.
.
Portanto, até que a referida decisão seja revogada e/ou o mérito do mandado de segurança julgado, somente o conteúdo da redação original da Medida Provisória 678 possui eficácia. Em outras palavras, de todas as novidades trazidas na lei nº 13.190/15 aqui tratadas, produz efeito apenas a extensão do RDC às contratações de obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo e para as ações no âmbito da segurança pública.
Dawison, parabéns pelo seu site e pelas postagens!!! Muito bom!
Só um comentário: a prevalecer a tese do "contrabando legislativo", o próprio RDC corre risco, uma vez que a MP 527/2011, convertida na Lei nº 12.462/2011, não tratava do Regime Diferenciado em seu texto original. E ainda poderia ser citada como agravante a absoluta impertinência temática entre o Regime... e o conteúdo original da MP (organização da Presidência da República e Ministérios).
Isso inclusive é objeto da ADI STF nº 4.645, proposta pelo PSDB, DEM e PPS.
Vale aguardar as cenas dos próximos capítulos...
Abraço e mais uma vez, parabéns!
Nilo
CGU/MA
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