Boa Tarde Caros Colegas,
Sou Pregoeiro aqui no Cade e recebemos apontamento informando a impossibilidade do pregoeiro em assinar editais.
Saberiam me informar se tem algum Acórdão referente a essa impossibilidade ou possibilidade, pois não há vedação expressa quanto à isso.
Como ocorre a assinatura do Edital nos seus órgãos.
Att,
Isaque Moura
Chefe de Serviço de Licitação e Contratos
Serviço de Contratos – SECON
Divisão de Licitação e Contratos – DLC
Telefone: (61) 3221-8418
SEPN 515, Conj. D, Lote 4,
Ed. Carlos Taurisano.
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Valdir Pereira Silva
Prefeitura de Cuiaba
Diretoria Especial de Licitações e Contratos
Pregoeiro Oficial/SMGe/DELC
3645-6252
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Penso que o Pregoeiro poderia assinar se tivesse competência para assinatura de documentos NORMATIVOS.
Não encontrei na Legislação qualquer amparo para o Pregoeiro assinar o Edital.
O Decreto 5.450/2005 não estabelece que o Pregoeiro deve assinar o Edital, diz apenas:
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Nesse sentido acredito que a assinatura do Edital deva ser feita por autoridade com competência pra assinar documento normativo.
Isso posto, penso que qualquer assinatura de documento sem competência para tal é nula.
CRENI
Supervisor da Seção de Licitações MB
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O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão TCU nº 2.389/2006 – Plenário).
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A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 40, §1º, afirma que a autoridade competente deverá assinar o edital, ato, que por si só, implica responsabilização deste pelas cláusulas nele incluídas, ainda que esta não o tenha redigido.
Já a Lei nº 10.520/2002, art. 3º, I, prescreve que, a autoridade competente [...] definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. Tais aspectos constituem, em verdade, as cláusulas do edital.
Convém lembrar que, de acordo com o art. da Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. Se o edital faz lei entre as partes....
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Thiego Rippel Pinheiro
Enviada em: quarta-feira, 26 de outubro de 2016 13:53
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] QUEM ASSINA EDITAL
Boa tarde!
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Muito boa essa discussão, Nelquianos!
Para não ficar sem oferecer alguma contribuição, colo excertos do Voto do Ministro Relator no Acórdão TCU nº 201/2006-2ª Câmara, porque me parecem bem esclarecedores:
....é fundamental, portanto, determinarmos quem é o responsável pela elaboração do edital do pregão e quais as atribuições do pregoeiro.
11.2.12 No tocante ao responsável pelo edital da licitação na modalidade pregão, Jorge Ulisses ([Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2003], p. 488) leciona o seguinte: 'A lei do pregão não disciplina quem deve elaborar o edital. Na prática há dois entendimentos diferentes e antagônicos: os que entendem que a responsabilidade da elaboração deve competir ao pregoeiro e os que inadimitem essa possibilidade.', conclui então: 'Entre uma e outra posição, mais correta a segunda. (...).' (Destaque do original). Em termos das funções do pregoeiro, Jorge Ulisses, na obra já citada (p. 468), menciona que a função do pregoeiro corresponde a uma função gerencial, pois gerencia um procedimento fortemente regulado em lei.
11.2.13 Quanto à elaboração do edital e às atribuições do pregoeiro, Joel de Menezes Niebuhr anuncia o seguinte ([Pregão Presencial e Eletrônico. 1ª ed. Curitiba: Zênite, 2004] pp. 68/69): 'Com efeito, o inciso I do artigo 3º da Lei n.º 10.520 prescreve: ‘(...)’. Em outras palavras, a autoridade competente é a responsável pela fase interna do pregão, pois cabe-lhe definir as cláusulas do edital.' E: 'O pregoeiro é o responsável pela condução da fase externa do pregão, a partir da publicação do edital até a adjudicação do objeto licitado ao vencedor, reunindo em si, praticamente, todas as atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 à comissão de licitação.(...).'
...Tendo o Recorrente exercido a função de pregoeiro, o qual não define os parâmetros da licitação, apenas a executa, não seria ele a receber a apenação pela irregularidade, por não ser o agente da infração à lei.
Ainda sobre o caso, cito o Acórdão TCU nº 1.445/2004:
17. Observa-se que o entendimento comumente adotado pelo TCU em casos análogos reafirma a impossibilidade de se responsabilizar o pregoeiro por ato diverso de suas atribuições legais...Portanto, por lhes escapar do rol de atribuições, em nenhuma circunstância o pregoeiro ou a comissão de julgamento de licitações podem ser responsabilizados por preços superestimados, pois são responsáveis apenas e tão somente pela fase externa da licitação.
Há, portanto, certo consenso jurisprudencial de que o Pregoeiro não tem a obrigação legal de elaborar edital. Mas isso acontece na prática. E se acontecer, ou seja, se for o Pregoeiro o responsável pela elaboração da fase interna da licitação, corre o risco de ser responsabilizado pelos seus atos. Vide, por exemplo, o Acórdão n.º 3026/2010-Plenário, em que o TCU condenou um Coordenador de Suprimentos e Controle Patrimonial, e também pregoeiro, que para o Tribunal assumiu o risco de responder pelas consequências de seus atos, ao não elaborar adequadamente pesquisa de preços de mercado.
Vejam que a responsabilização será dada pelo caso concreto, em função dos atos administrativos de que o pregoeiro tomou parte efetivamente.
O que não pode é atribuir a responsabilidade genérica ao pregoeiro por erros ou problemas na fase interna da licitação, se ele não tomar parte efetiva nessa fase. E o que fica claro até aqui é que não há determinação legal para que o pregoeiro participe da fase interna, mas apenas da fase externa do Pregão.
Faz sentido, portanto, existir normativo interno em cada órgão disciplinando a responsabilidade específica de cada um que participe das várias fases do processo licitatório: quem solicita, quem elabora TR, quem faz pesquisa de preço, quem elabora edital, quem processa a licitação.
Abraços,
Franklin Brasil
--
9.4. dar ciência à XXXXXXXX sobre as seguintes impropriedades:
9.4.1. a previsão, ao
pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às
atribuições de sua estrita competência, identificada no Pregão Eletrônico
65/2012, afronta o princípio de segregação de funções adequado à condução do
pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais
que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei
10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do
Decreto 3.555/2000;
Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário
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Ótima discussão!
Na minha opinião, ao fim e ao cabo, o que resta claro e inequívoco é que sendo o Edital um ato der caráter normativo no âmbito da licitação, sua edição é de competência privativa e indelegável da autoridade competente.
No âmbito interno do órgão, quem define originariamente as competências é o regimento interno. No da PF, por exemplo, consta que QUALQUER chefia tem competência para editar normas referentes aos assuntos correlatos de sua competência. Portanto, quem define isso é o Regimento Interno, e não cabe delegação mediante norma hierarquicamente inferior, como portaria, por exemplo.
Como quem é chefe tem poder de decisão, não pode ser pregoeiro. Assim, não vejo por onde se possa embasar uma justificativa para que um pregoeiro assine editais.
Não se esquecendo que, como dificilmente o servidor exerce a função de pregoeiro com dedicação exclusiva. Nada impede que em uma licitação 1/2016 ele só elabore o Edital, sem assiná-lo nem atuar como pregoeiro. E em outra licitação 2/2016, ele atue como pregoeiro, não tendo elaborado nem assinado o Edital. Afinal, antes de tudo ele é um SERVIDOR antes de assumir o encargo de pregoeiro. E enquanto servidor, não há óbices à sua atuação na elaboração do Edital da licitação na qual ele não atuará como pregoeiro.
Att.
Ronaldo
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Decreto-Lei 200/1967
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas
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