QUEM ASSINA EDITAL

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Isaque Moura da Silva

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Oct 26, 2016, 10:34:39 AM10/26/16
to ne...@googlegroups.com

Boa Tarde Caros Colegas,

 

Sou Pregoeiro aqui no Cade e recebemos apontamento informando a impossibilidade do pregoeiro em assinar editais.

Saberiam me informar se tem algum Acórdão referente a essa impossibilidade ou possibilidade, pois não há vedação expressa quanto à isso.

Como ocorre a assinatura do Edital nos seus órgãos.

 

Att,

 

Isaque Moura

Chefe de Serviço de Licitação e Contratos

Serviço de Contratos – SECON

Divisão de Licitação e Contratos – DLC

Telefone: (61) 3221-8418

isaque...@cade.gov.br

SEPN 515, Conj. D, Lote 4,

Ed. Carlos Taurisano.

CEP: 70770-504 – Brasília/DF

cid:image002.png@01CF5FB9.ECC20340

 

Thiego Rippel Pinheiro

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Oct 26, 2016, 11:52:48 AM10/26/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Aqui o Pregoeiro assina!

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
!DSPAM:672,5810bf0e11998814711555!

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
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Valdir Pereira Silva

unread,
Oct 26, 2016, 12:04:37 PM10/26/16
to ne...@googlegroups.com
Aqui o Pregoeiro assina

Valdir Pereira Silva

Prefeitura de Cuiaba

Diretoria Especial de Licitações e Contratos

Pregoeiro Oficial/SMGe/DELC

3645-6252


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Creni Aj

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Oct 26, 2016, 12:36:24 PM10/26/16
to ne...@googlegroups.com

Penso que o Pregoeiro poderia assinar se tivesse competência para assinatura de documentos NORMATIVOS.

Não encontrei na Legislação qualquer amparo para o Pregoeiro assinar o Edital.

O Decreto 5.450/2005 não estabelece que o Pregoeiro deve assinar o Edital, diz apenas:
Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

        I - coordenar o processo licitatório;

        II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

        III - conduzir a sessão pública na internet;

        IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

        V - dirigir a etapa de lances;

        VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

        VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

        VIII - indicar o vencedor do certame;

        IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

        X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

        XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Nesse sentido acredito que a assinatura do Edital deva ser feita por autoridade com competência pra assinar documento normativo.

Isso posto, penso que qualquer assinatura de documento sem competência para tal é nula.

CRENI
Supervisor da Seção de Licitações MB


Rogerio Colaco da Silva

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Oct 26, 2016, 12:45:15 PM10/26/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde
Aqui na UFSCar existe uma portaria nomeando o servidor que assina o
edital, esse servidor não pode ser pregoeiro. Utilizamos por aqui a
ideia de segregação de funções.
Att,

---
Rogerio Colaco da Silva
Pregoeiro - DeCom
Tel: (16) 3351 - 8185
>> _VALDIR PEREIRA SILVA_
>>
>> _PREFEITURA DE CUIABA_
>>
>> _DIRETORIA ESPECIAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_
>>
>> _PREGOEIRO OFICIAL/SMGE/DELC_
>>
>> _3645-6252_
>> Em 26 de outubro de 2016 12:52, Thiego Rippel Pinheiro
>> <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
>>
>> Boa tarde!
>>
>> Aqui o Pregoeiro assina!
>>
>> Grato;
>>
>> _THIEGO RIPPEL PINHEIRO_
>> Superintendência de Compras e Licitações
>> Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
>> 49-2049 3793 [1]
>>
>> Em 26/10/2016 às 12:34 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
>>
>> Boa Tarde Caros Colegas,
>>
>> Sou Pregoeiro aqui no Cade e recebemos apontamento informando a
>> impossibilidade do pregoeiro em assinar editais.
>>
>> Saberiam me informar se tem algum Acórdão referente a essa
>> impossibilidade ou possibilidade, pois não há vedação expressa
>> quanto à isso.
>>
>> Como ocorre a assinatura do Edital nos seus órgãos.
>>
>> Att,
>>
>> ISAQUE MOURA
>>
>> Chefe de Serviço de Licitação e Contratos
>>
>> Serviço de Contratos – SECON
>>
>> Divisão de Licitação e Contratos – DLC
>>
>> Telefone: (61) 3221-8418 [2]
>>
>> isaque...@cade.gov.br
>>
>> SEPN 515, Conj. D, Lote 4,
>>
>> Ed. Carlos Taurisano.
>>
>> CEP: 70770-504 – Brasília/DF
>>
>> !DSPAM:672,5810bf0e11998814711555!
>>
>> --
>> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < [3]www.atasnelca.vai.la [3] > ***
>>
>> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente
>> recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E
>> A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
>> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal
>> e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas
>> unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa,
>> portanto, opinião oficial.
>> ---
>> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA -
>> Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
>> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails
>> dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
>> Para postar nesse grupo, envie um e-mail para
>> ne...@googlegroups.com.
>> Acesse esse grupo em [4]groups.google.com/group/nelca [4].
>> Para ver essa discussão na Web, acesse
>>
> [5]groups.google.com/d/msgid/nelca/78365BE7EAE6514193D6DCD4BAC1D09FC165F143%40SRV003B6774.cade.gov.br
>> [6].
>> Para mais opções, acesse [7]groups.google.com/d/optout [7].
>>
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>>
>> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente
>> recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E
>> A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
>> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal
>> e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas
>> unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa,
>> portanto, opinião oficial.
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>> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA -
>> Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
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>> dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
>> Para postar nesse grupo, envie um e-mail para
>> ne...@googlegroups.com.
>> Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca [4].
>> [8].
>>
>> Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout [7].
>
> --
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>
> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente
> recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A
> IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e
> desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades
> ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto,
> opinião oficial.
> ---
> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA -
> Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
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> Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca [4].
> Para ver essa discussão na Web, acesse
> https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CANxLGzL5dTuydPxev%3Dkk%2BRkgURe3odb9teEk_NVA%2Bf2A%3DDqS0w%40mail.gmail.com
> [9].
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> recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A
> IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e
> desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades
> ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto,
> opinião oficial.
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> Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
> Para ver essa discussão na Web, acesse
> https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CA%2BDHQZrMw_Hax4jSRrU4y6ZmCYZSKD9fYi-dwYK0naiMts5%2BMw%40mail.gmail.com
> [10].
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>
>
> Links:
> ------
> [1] tel:49-2049%203793
> [2] tel:%2861%29%203221-8418
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> [9]
> https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CANxLGzL5dTuydPxev%3Dkk%2BRkgURe3odb9teEk_NVA%2Bf2A%3DDqS0w%40mail.gmail.com?utm_medium=email&amp;utm_source=footer
> [10]
> https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CA%2BDHQZrMw_Hax4jSRrU4y6ZmCYZSKD9fYi-dwYK0naiMts5%2BMw%40mail.gmail.com?utm_medium=email&utm_source=footer

Rafael Duarte de Paula Silva

unread,
Oct 26, 2016, 1:18:30 PM10/26/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., isaque...@cade.gov.br
Olha o que eu achei:

(fonte) https://www.licitacao.com.br/apoio-juridico/duvidas-sobre-licitacao/788-acordaos-legalidade-do-pregoeiro-em-assinar-o-edital.html



TCU – Acórdão 686/2011 – Plenário – (...) Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas merecem reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio da segregação de funções.



TCU – Acórdão 687/2007 - Cabe destacar que o caput do referido art. 51 traz as atribuições da comissão permanente de licitação – a qual expomos alhures – dentre as quais não se encontra a definição do objeto. Ademais, o seu §3º, transcrito, estipula a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão. Ora, se o ato de definição do objeto da licitação não foi praticado pela comissão, essa não pode ser responsabilizada sob tal fundamento, não ocorrendo, no caso, a subsunção do fato à norma.



TCU – Acórdão 2.389/2006 – Plenário - O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.



(Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

Eliezer Gentil de Souza

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Oct 26, 2016, 1:21:58 PM10/26/16
to ne...@googlegroups.com

O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão TCU nº 2.389/2006 – Plenário).

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Eliezer Gentil de Souza

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Oct 26, 2016, 1:24:22 PM10/26/16
to ne...@googlegroups.com

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 40, §1º, afirma que a autoridade competente deverá assinar o edital, ato, que por si só, implica responsabilização deste pelas cláusulas nele incluídas, ainda que esta não o tenha redigido.

 

Já a Lei nº 10.520/2002, art. 3º, I, prescreve que, a autoridade competente [...] definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. Tais aspectos constituem, em verdade, as cláusulas do edital.

 

Convém lembrar que, de acordo com o art. da Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. Se o edital faz lei entre as partes....

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Thiego Rippel Pinheiro
Enviada em: quarta-feira, 26 de outubro de 2016 13:53
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] QUEM ASSINA EDITAL

 

Boa tarde!

--
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psancho

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Oct 26, 2016, 5:25:34 PM10/26/16
to nelca
Quem assina o edital (ou quem põe seu nome lá) é responsável por ele perante o TCU. Palavras de um Ministro do TCU em um Congresso de Pregoeiro.
Pedro Sancho
T.R.E.



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Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Franklin Brasil

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Oct 26, 2016, 7:35:40 PM10/26/16
to NELCA

Muito boa essa discussão, Nelquianos!

Para não ficar sem oferecer alguma contribuição, colo excertos do Voto do Ministro Relator no Acórdão TCU nº 201/2006-2ª Câmara, porque me parecem bem esclarecedores:

....é fundamental, portanto, determinarmos quem é o responsável pela elaboração do edital do pregão e quais as atribuições do pregoeiro. 

11.2.12 No tocante ao responsável pelo edital da licitação na modalidade pregão, Jorge Ulisses ([Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2003], p. 488) leciona o seguinte: 'A lei do pregão não disciplina quem deve elaborar o edital. Na prática há dois entendimentos diferentes e antagônicos: os que entendem que a responsabilidade da elaboração deve competir ao pregoeiro e os que inadimitem essa possibilidade.', conclui então: 'Entre uma e outra posição, mais correta a segunda. (...).'  (Destaque do original). Em termos das funções do pregoeiro, Jorge Ulisses, na obra já citada (p. 468), menciona que a função do pregoeiro corresponde a uma função gerencial, pois gerencia um procedimento fortemente regulado em lei. 

11.2.13 Quanto à elaboração do edital e às atribuições do pregoeiro, Joel de Menezes Niebuhr anuncia o seguinte ([Pregão Presencial e Eletrônico. 1ª ed. Curitiba: Zênite, 2004] pp. 68/69): 'Com efeito, o inciso I do artigo 3º da Lei n.º 10.520 prescreve: ‘(...)’. Em outras palavras, a autoridade competente é a responsável pela fase interna do pregão, pois cabe-lhe definir as cláusulas do edital.' E: 'O pregoeiro é o responsável pela condução da fase externa do pregão, a partir da publicação do edital até a adjudicação do objeto licitado ao vencedor, reunindo em si, praticamente, todas as atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 à comissão de licitação.(...).'    

...Tendo o Recorrente exercido a função de pregoeiro, o qual não define os parâmetros da licitação, apenas a executa, não seria ele a receber a apenação pela irregularidade, por não ser o agente da infração à lei.

 

Ainda sobre o caso, cito o Acórdão TCU nº 1.445/2004:

17. Observa-se que o entendimento comumente adotado pelo TCU em casos análogos reafirma a impossibilidade de se responsabilizar o pregoeiro por ato diverso de suas atribuições legais...Portanto, por lhes escapar do rol de atribuições, em nenhuma circunstância o pregoeiro ou a comissão de julgamento de licitações podem ser responsabilizados por preços superestimados, pois são responsáveis apenas e tão somente pela fase externa da licitação.

Há, portanto, certo consenso jurisprudencial de que o Pregoeiro não tem a obrigação legal de elaborar edital. Mas isso acontece na prática. E se acontecer, ou seja, se for o Pregoeiro o responsável pela elaboração da fase interna da licitação, corre o risco de ser responsabilizado pelos seus atos. Vide, por exemplo, o Acórdão n.º 3026/2010-Plenário, em que o TCU condenou um Coordenador de Suprimentos e Controle Patrimonial, e também pregoeiro, que para o Tribunal assumiu o risco de responder pelas consequências de seus atos, ao não elaborar adequadamente pesquisa de preços de mercado. 

Vejam que a responsabilização será dada pelo caso concreto, em função dos atos administrativos de que o pregoeiro tomou parte efetivamente. 

O que não pode é atribuir a responsabilidade genérica ao pregoeiro por erros ou problemas na fase interna da licitação, se ele não tomar parte efetiva nessa fase. E o que fica claro até aqui é que não há determinação legal para que o pregoeiro participe da fase interna, mas apenas da fase externa do Pregão. 

Faz sentido, portanto, existir normativo interno em cada órgão disciplinando a responsabilidade específica de cada um que participe das várias fases do processo licitatório: quem solicita, quem elabora TR, quem faz pesquisa de preço, quem elabora edital, quem processa a licitação. 

Abraços,

Franklin Brasil


--

Weberson Silva

unread,
Oct 26, 2016, 9:36:45 PM10/26/16
to ne...@googlegroups.com
Também, entendo que o o pregoeiro não deve assinar edital, pois, ao fazer isso, a priori, ele se responsabiliza pelas regras ali estipuladas que irão reger sua atividade, ou seja, vai contra a segregação de funções. Ademais, na prática não compete ao pregoeiro criar normas para licitação, pois, é isso que o edital, norma complementar que regerá o certame.
Como já trataram acima, por ser um ato de caráter normativo não poderia a autoridade competente delegar eese papel para o pregoeiro, pois, fazendo-o estaria cometendo um ilegalidade, conforme também já mencionado nos tópicos acima referente a Lei nº 9.784/99.

Tem um artigo bem, interessante na revista do TCU sobre segregação: http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/68/71



Mais alguns acórdão pra completar a coleção

Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)



9.4. dar ciência à XXXXXXXX sobre as seguintes impropriedades:

9.4.1. a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada no Pregão Eletrônico 65/2012, afronta o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto 3.555/2000;
Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário




Tem esse outro que o fundamento serve:


"Por intermédio de representação, foram trazidas informações ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos pela xxxxxxx, no Espírito Santo. Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas mereceram a reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer a dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio de segregação de funções. Em consequência, por conta dessa circunstância, propôs o relator a expedição determinações corretivas ao XXXXXX, de maneira a evitar falhas semelhantes nas futuras licitações que envolvam recursos públicos federais, em especial a inobservância da segregação de funções. Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011."



ATT,

WEBERSON SILVA


Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 27, 2016, 12:18:47 AM10/27/16
to nelca

Ótima discussão!

Na minha opinião, ao fim e ao cabo, o que resta claro e inequívoco é que sendo o Edital um ato der caráter normativo no âmbito da licitação, sua edição é de competência privativa e indelegável da autoridade competente.

No âmbito interno do órgão, quem define originariamente as competências é o regimento interno. No da PF, por exemplo, consta que QUALQUER chefia tem competência para editar normas referentes aos assuntos correlatos de sua competência. Portanto, quem define isso é o Regimento Interno, e não cabe delegação mediante norma hierarquicamente inferior, como portaria, por exemplo.

Como quem é chefe tem poder de decisão, não pode ser pregoeiro. Assim, não vejo por onde se possa embasar uma justificativa para que um pregoeiro assine editais.

Não se esquecendo que, como dificilmente o servidor exerce a função de pregoeiro com dedicação exclusiva. Nada impede que em uma licitação 1/2016 ele só elabore o Edital, sem assiná-lo nem atuar como pregoeiro. E em outra licitação 2/2016, ele atue como pregoeiro, não tendo elaborado nem assinado o Edital. Afinal, antes de tudo ele é um SERVIDOR antes de assumir o encargo de pregoeiro. E enquanto servidor, não há óbices à sua atuação na elaboração do Edital da licitação na qual ele não atuará como pregoeiro.

Att.

Ronaldo


Ricardo da Silveira Porto

unread,
Oct 27, 2016, 11:49:40 AM10/27/16
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Pessoal.

Aqui na UFSC, fica a cargo da direção do Departamento de Licitações assinar os editais.

Abraço,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
 



        RICARDO PORTO
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Funcionário Público Federal

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Andercledson Reis

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Oct 27, 2016, 2:03:21 PM10/27/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal, no TRE/RO a elaboração e assinatura do Edital é de responsabilidade do Pregoeiro e está previsto no regimento interno. Isso porque o rol de competenciad previsto no decreto é exemplificativo. Há, porém, uma recomendação do controle interno que o Pregoeiro que faz o Edital não conduza o certame. Dificil de cumprir, pois só somos dois pregoeiros e exitem férias, recesso e revezamento de horarios, alem do volume de licitaçoes no final do segundo semestre de cada ano. Infelizmente ainda nao temos gente para isso.

dhanny.freitas

unread,
Apr 16, 2019, 12:42:59 PM4/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 27 de outubro de 2016 15:03:21 UTC-3, Andercledson Reis escreveu:
> Pessoal, no TRE/RO a elaboração e assinatura do Edital é de responsabilidade do Pregoeiro e está previsto no regimento interno. Isso porque o rol de competenciad previsto no decreto é exemplificativo. Há, porém, uma recomendação do controle interno que o Pregoeiro que faz o Edital não conduza o certame. Dificil de cumprir, pois só somos dois pregoeiros e exitem férias, recesso e revezamento de horarios, alem do volume de licitaçoes no final do segundo semestre de cada ano. Infelizmente ainda nao temos gente para isso.

sobre o tema, estava relendo as discussões e fazendo a leitura dos dispositivos mencionados, tenho uma observação a fazer...

o § 1ºdo Art. 40 da Lei 8666/93 não fala em autoridade competente, mas autoridade que o expedir...
"O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados."

Assim, considerando as colocações acima, poderia então o regimento interno da entidade conceder essa atribuição, desde que não ao pregoeiro?

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 16, 2019, 2:46:50 PM4/16/19
to nelca
Dhanny!

Em primeiro lugar, note que pregoeiro não é um cargo público.

Em segundo lugar, note que mesmo sendo investido na função de pregoeiro, você continua sendo obrigada a cumprir as obrigações do seu cargo público de origem.

Em terceiro lugar, a ordem que não devemos cumprir é aquela MANIFESTAMENTE ilegal, onde não haja sombra de dúvida de sua ilegalidade. E a questão de pregoeiro assinar edital está muito longe dessa ausência de dúvidas. Portanto, é prudente não recusar de plano uma ordem desse tipo.

Segue abaixo um pequeno compilado de legislação que pode ajudar a pensar um pouco no assunto.

Lei 8.112/1990
Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 116.  São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Decreto-Lei 200/1967

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Lei 9.784/1999
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


image.png

Indico ainda a leitura de uma entrevista feita pelo professo Nilo para a Enap: https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95


Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas

unread,
Apr 16, 2019, 4:03:35 PM4/16/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, acredito que não me expressei claramente.
Não se trata de contestar atribuição delegada ao pregoeiro (até pq aqui a elaboração de edital não está objetivamente delegada), mas subjetivamente e na prática atribui-se ao Pregoeiro/CPL. 
Porém, após ler este tópico e outro do mesmo teor nas discussões do NELCA, percebi pelos vários acórdãos e demais dispositivos citados, que esta não deve ser a prática correta. 
Então, tentando entender qual seria o procedimento correto a ser adotado, pautada nas respostas do Franklin: "Faz sentido, portanto, existir normativo interno em cada órgão disciplinando a responsabilidade específica de cada um que participe das várias fases do processo licitatório: quem solicita, quem elabora TR, quem faz pesquisa de preço, quem elabora edital, quem processa a licitação."; e na sua resposta: "No âmbito interno do órgão, quem define originariamente as competências é o regimento interno. No da PF, por exemplo, consta que QUALQUER chefia tem competência para editar normas referentes aos assuntos correlatos de sua competência. Portanto, quem define isso é o Regimento Interno, e não cabe delegação mediante norma hierarquicamente inferior, como portaria, por exemplo."; entendi que o pregoeiro (função) designado para determinada licitação, não deveria ser o responsável pela elaboração das regras do edital do processo em que irá operar a fase externa. 
Sendo assim, as dúvidas que tentei expôr: Na Lei n.º 8.666/93 não fala em autoridade competente (ordenador de despesas), então pode essa atribuição de elaboração do edital ser subdelegada por meio de normativo interno, não está atrelada à autoridade competente (ordenador de despesas)? desde que não recaia ao servidor que poderá vir a ser atrelado no processo como pregoeiro?



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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas




Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 16, 2019, 10:28:14 PM4/16/19
to nelca
Dhanny,

Observe que antes do Aviso de Licitação não existe pregoeiro.

Para garantir a necessária segregação de funções, basta o servidor que assinar o edital, não assumir depois o papel de pregoeiro naquela licitação específica. É isso que a maioria dos julgados do TCU atacam.

Mas não há vedação a um servidor assinar um edital de uma licitação e atuar como pregoeiro na outra.

Não há que se falar que uma vez que o servidor tendo sido investido na função EVENTUAL de pregoeiro, ele mudou de cargo e não se obriga mais a cumprir as atribuições do cargo dele, cumo por exemplo elaborar e assinar edital, se for assim determinado ou se o Regimento Interno assim prever.

O servidor só é Pregoeiro a partir do momento que exista um pregão. E só existe pregão a partir da publicação do Aviso de Licitação.


Tudo o que for feito antes disso não é o pregoeiro quem faz mesmo, já que não faz sentido existir pregoeiro antes disso.


Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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