Exclusão de um item da licitação

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Gabriella Mochizuki

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Feb 28, 2013, 12:57:50 PM2/28/13
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Boa tarde, pessoal! Estamos realizando uma licitação para contratação de serviços terceirizados, incluindo secretária, recepcionista e aux. de serv. Gerais.

 

Embora já tenhamos lançado Edital, verificamos que este último posto, de aux. de serv. Gerais, será melhor não ser licitado neste momento.

 

Gostaria de uma orientação prática dos colegas. Como faço essa retificação? Minha primeira idéia é não abri-lo para lances, explicando via aviso a revogação desse item. No entanto, o item faz parte de um grupo. Não sei se conseguiria fazer isso sem prejudicar o grupo. O que acham?

 

Att.,

 

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Gabriella Mochizuki - A.Administrativo

SELOG/SR/DPF/TO

(63)32365460

Av. Teotonio Segurado, Qd. 302 Norte, QI 01, Lote 2.

CEP 77.006-332 – Palmas/TO.

 

 

Márcio Menezes Roza

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Feb 28, 2013, 3:44:34 PM2/28/13
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Boa tarde Grabriella,

Neste caso em específico, entendo que temos duas saídas;

1 – Retifica-se o edital excluindo o item em questão, e abre novo prazo para a realização do certame ou;

2 – Revoga-se o Processo licitatório por interesse da administração e abre um novo.

Att.

Márcio

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Giovana Ireni Batista de Menezes Frank

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Feb 28, 2013, 3:59:42 PM2/28/13
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Gabriella,

 

Penso que houve uma alteração significante no seu edital, se estivesse nessa situação, falando de forma prática, justificaria o motivo no processo com a ciência do SELOG e do Superintendente, a fim de adequar o edital e abrir novo prazo, pois essa situação, no meu entendimento, altera a formulação das propostas.

 

" Art. 20 do Decreto nº 5.450/2005: Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." (grifei)

 

Att.

AADM. Giovana

CPL/SR/DPF/GO

Gabriella Mochizuki

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Mar 1, 2013, 6:58:44 AM3/1/13
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Caros, tb estamos consolidando o mesmo entendimento, aqui. Este será o caminho que adotaremos! Obrigada!

Ronaldo Correa

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Mar 1, 2013, 10:57:08 AM3/1/13
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Olá Giovanna e Gabriella!

Realmente entendo que a alteração afeta a formulação das propostas, pois é um item que compõe um grupo, se entendi direito.

Neste caso, não é "inquestionável" que não afete a formulação de propostas/lances, mas é possível que seja só republicado com novo prazo também, bem como revogado e republicado, pois daria o mesmo prazo.

Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)

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Gabriella Mochizuki

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Mar 1, 2013, 11:41:45 AM3/1/13
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Bom, eu decido por alterar o edital, com nova publicação e prazo. Pensei q se revogasse, teria q ter o gasto com publicação da revogação e outro com publicação da nova licitação.

 

Agora, aproveitando o ensejo, pergunto... se o item não estivesse dentro de um grupo, seria possível somente cancelá-lo?

 

Gabriella M.

Bruno Dantas Faria Affonso

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Mar 4, 2013, 10:45:40 AM3/4/13
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Prezados, bom dia. Aproveitando o tema, vejam a jurisprudência abaixo, noticiada no blog Licitação Pública:

segunda-feira, 4 de março de 2013

Revogação de licitação exige motivação e observância da lei

Efetivamente o administrador não pode tratar de revogar sem motivar o ato e oportunizar a ampla defesa e contraditório àquele vencedor que foi alcançado com tal ato.

Na atualidade, sabe-se, podem os administrados tratar de impugnar atos administrativos em razão da sua legalidade (quando há descumprimento de lei ou ato normativo da Administração) ou por razões de mérito (atacando a escolha feita pelo administrador ao decidir).

Em caso submetido ao TJMT decidiu-se no sentido de que é inadmissível revogação de licitação sem a devida comprovação do cumprimento do comando do art. 49, Par. 3º, da Lei 8.666/93 (por não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa). Fora isso, nesse caso, não foram apresentadas as razões que levaram o administrador a tomar tal decisão.

No voto do Relator do caso consta que:

Analisando os autos, verifica-se que a revogação da licitação no Município impetrado, não obedeceu aos critérios legais, pois além de não ter sido fundamentada a decisão, não oportunizou a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Aliás, como destacado pelo Ministério Público, o impetrado após 05 (cinco) dias da revogação da licitação nº 002/2007, publicou outro edital (Tomada de Preço 005/2007), com o mesmo objeto, razão pela qual deve ser mantida a decisão singular. Outro fato, é que o critério supostamente superveniente em que se embasou o impetrado para revogar a licitação, não procede, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal oficiou ao Município antes do procedimento licitatório, e informou sobre as divergências entre o plano de trabalho apresentado a Comissão de Licitação e o que foi apresentado à Caixa Econômica Federal, tendo pedido providências ou justificativas, o que não ocorreu. (ReeNec, 98798/2007, julgamento 24/03/2008, publicação no DJE 10/04/2008).

Veja-se, então, um indício de que pode ter havido mesmo uma intenção da prática de uma irregularidade grave, pois se mostra curioso que após 05 dias da revogação da licitação tenha sido publicado outro edital com o mesmo objeto. 

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Bruno Dantas F. Affonso
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