ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS - VIGILÂNCIA

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tania souza

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Jun 24, 2016, 3:26:45 PM6/24/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
boa tarde, meus queridos...
Preciso de orientação, pois surgiu a seguinte dúvida, ao analisar uma planilha para contratação de vigilante:

- Na CCT, de vigilantes de Porto Velho, fico convencionado que o adicional de periculosidade de 30% deverá incidir sobre a somatória de todos os adicionais, ou seja: salário-base + horas extras 100% + adicional noturno + DSR e mais hora noturna reduzida;
- a Súmula nº 191 - TST, reza que o cálculo de 30 % do adicional de periculosidade deverá ser somente sobre o valor do salário-base.

Quem se sobrepõe a quem???? Devo me direcionar por quais das duas????
Aguardo auxilio nesta questão....
Obrigada.
Tania Maria BrAga
Assessora da coordenação de Licitações e Contratos do CENSIPAM

Ronaldo Corrêa

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Jun 24, 2016, 3:32:55 PM6/24/16
to nelca
Na verdade, quem pode bater mais deve ser obedecido preferencialmente, kkkk!

Quem tem PODER para obrigar o órgão? O sindicato ou a justiça do trabalho? Nem preciso responder, né?

Não é incomum instrumento coletivo fixando coisas que não lhe compete. Muita hora nessa calma! Não é porque está no instrumento coletivo que a regra nos obriga!

Neste caso específico, eu não seguiria a CCT, pois o conflito é direto com uma Súmula do órgão superior da Justiça do Trabalho, a qual vincula todos os demais juízes e jurisdicionados.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Henrique Aoki

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Jun 24, 2016, 5:59:10 PM6/24/16
to ne...@googlegroups.com
Tenho dúvidas se o Poder Público pode intervir na relação entre particulares.

Se o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas acordam que a base de cálculo é mais ampla, penso que o disposto na CCT deve prevalecer.

No entanto, desconheço jurisprudência sobre o tema em questão.



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Ronaldo Corrêa

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Jun 24, 2016, 6:19:35 PM6/24/16
to nelca
Henrique,

Fato é que a CCT não pode extrapolar a competência a ela delegada no ordenamento jurídico pátrio. E se assim o fizer, ela não deve ser obedecida, pois estaria eivada de vício de legalidade.

Por exemplo: a CCT do SEAC/SE fixou há um tempo atrás os percentuais MÍNIMOS de tributos, contribuições previdenciárias e verbas trabalhistas a serem incluídas OBRIGATORIAMENTE nas planilhas de custos das licitações. Isso vincula a Administração?

Outro exemplo: a CCT do SEAC/MT fixou há uns tempos atrás que a empresa ganhadora da licitação se OBRIGA a contratar os empregados dispensados pela empresa que anteriormente executava o contrato. Isso vincula o órgão ou a empresa de fora, filiada a OUTRO sindicato?

Creio que a resposta seja NÃO para ambas as situações, já que, ao denunciar ao MP tal situação, foi determinada a retirada imediata de tais dispositivos, pois extrapolam a competência da CCT em regular as relações de trabalho entre as empresas e os particulares, sem no entanto confrontar com normais legais de hierarquia superior.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Jun 25, 2016, 10:00:30 PM6/25/16
to NELCA
Oi,  Tania.

A Periculosidade é paga, também, no horário noturno:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 259 DA SDI – I DO TST. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.


Portanto, a base de cálculo para o o Adicional Noturno (20% + Hora Noturna Reduzida) é composta do salário base acrescido do adicional de periculosidade

As horas-extras também são pagas com base no salário+periculosidade (e + adicional noturno, se forem realizadas no horário noturno).

E o DSR que incidem sobre as parcelas variáveis (Adicional Noturno e Horas Extras) também, obviamente, traz embutida a periculosidade. 

Assim, talvez a CCT tenha apenas feito a observação explícita de que a periculosidade também deve ser paga no horário noturno e nas horas extras e no DSR correspondente.

Se for esse o caso, está correto.

Entretanto, por prudência, minha sugestão é consultar formalmente o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho a respeito da interpretação e da legalidade dessa cláusula da CCT.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU



Em 24 de junho de 2016 15:26, tania souza <tmbsv...@gmail.com> escreveu:
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tania souza

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Jun 27, 2016, 2:50:36 PM6/27/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Agradeço a todos pela colaboração. tudo que foi dito e discutido aqui, me auxilio demais no meu serviço.
GRatidão a todos!!!!!!
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