Embora
tenha poucas informações do contrato, caso tenha ocorrido realização de
despesas sem amparo contratual, esse caso pode tratar-se de contrato
administrativo verbal, e nesses termos, é nulo, conforme previsto no art. 60,
parágrafo único da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento", além de caracterizar
despesas sem prévio empenho, contrariando orientação da Lei nº 4.320/64.
O parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666, de 1993, fornece o regramento
aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos,
estabelecendo: Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar
o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Esse é o
entendimento da AGU, exarado por meio da Orientação Normativa nº 04/2009 (A
despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da
obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa).
Nesses
casos, a execução do serviço decorrente de contrato nulo deve ser objeto de
reconhecimento de dívida. A apuração de responsabilidade administrativa de quem
deu causa à nulidade deve ser conforme disposto no art. 82 da Lei nº 8666/93 (art.
82 - Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os
preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se
às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar).
Em
situações semelhantes a essa, o Tribunal de Contas da União –TCU tem
determinado às Unidades Jurisdicionadas que “adotem providências no sentido de
que as licitações sejam procedidas com a devida antecedência e os contratos
sejam tempestivamente assinados, de forma a evitar pagamentos sem amparo
contratual nos serviços indispensáveis (Acórdão nº 3.370/2007-TCU-1ª Câmara).
No que se
refere à prática de reconhecimento de dívidas, o TCU assim se manifestou por
intermédio do Acórdão 32/2007- Segunda Câmara: "abstenha-se de realizar
"reconhecimento de dívidas", uma vez que tal prática configura
despesa sem prévio empenho, bem assim descumprimento à ordem das etapas de
realização da despesa pública, com violação aos arts. 60 a 64 da Lei nº
4.320/64, mantendo-se devidamente formalizadas todas as suas relações
contratuais". Esse é o entedimento do TCU tbém no Acórdão 375/99 - 2ª
Câmara.
Espero que possa te
ajudar.
Kleberson