Pagamento por indenização

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MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA

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Nov 6, 2012, 4:28:11 PM11/6/12
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde.
A SESP/MT firmou um contrato com serviço de locação de ônibus para serem utilizados no transporte de policiai para a eleição no dia 07/10/2012, porem, os quilometros rodados excederam os contratados e terei que instruir um processo de indenização, gostaria de saber se ha alguém que possa me ajudar contribuindo com informações e legislações que poderei estudar para fundamentar melhor este processo.
Grato Marcelo Augusto 

SRTE/MT - Eduardo Driemeyer

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Nov 6, 2012, 5:01:58 PM11/6/12
to ne...@googlegroups.com

Boa noite Marcelo,

 

Se o excedido foi dentro dos 25%, eu entendo que você deva justificar e aditivar esta quantidade excedida da contratada.

 

Eu desconheço legislação que trate de indenização para estes casos de serviços prestados fora do previsto em contrato.

Já passamos por situação similar aqui e em pesquisa encontrei somente dois pontos:

- No art. 59, parágrafo único, da 8.666/93, diz “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

- De acordo com a Teoria Geral do Direito, aplicáveis a todos seus ramos, “não se permite ao Estado enriquecer-se à custa de serviços prestados sem nenhuma contrapartida

Baseado nestes dois, reconhecemos a dívida justificando como e porquê ela se originou.

 

Este é um bom assunto para discussão no NELCA.

 

Att.

 

Eduardo Driemeyer

SRTE/MT

 


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kleberso...@yahoo.com.br

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Nov 6, 2012, 5:29:31 PM11/6/12
to ne...@googlegroups.com, Kleberson CGU
Marcelo,

Embora tenha poucas informações do contrato, caso tenha ocorrido realização de despesas sem amparo contratual, esse caso pode tratar-se de contrato administrativo verbal, e nesses termos, é nulo, conforme previsto no art. 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento", além de caracterizar despesas sem prévio empenho, contrariando orientação da Lei nº 4.320/64.

O parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666, de 1993, fornece o regramento aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos, estabelecendo: Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
 
Esse é o entendimento da AGU, exarado por meio da Orientação Normativa nº 04/2009 (A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa).
 
Nesses casos, a execução do serviço decorrente de contrato nulo deve ser objeto de reconhecimento de dívida. A apuração de responsabilidade administrativa de quem deu causa à nulidade deve ser conforme disposto no art. 82 da Lei nº 8666/93 (art. 82 - Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar).
 
Em situações semelhantes a essa, o Tribunal de Contas da União –TCU tem determinado às Unidades Jurisdicionadas que “adotem providências no sentido de que as licitações sejam procedidas com a devida antecedência e os contratos sejam tempestivamente assinados, de forma a evitar pagamentos sem amparo contratual nos serviços indispensáveis (Acórdão nº 3.370/2007-TCU-1ª Câmara).
 
No que se refere à prática de reconhecimento de dívidas, o TCU assim se manifestou por intermédio do Acórdão 32/2007- Segunda Câmara: "abstenha-se de realizar "reconhecimento de dívidas", uma vez que tal prática configura despesa sem prévio empenho, bem assim descumprimento à ordem das etapas de realização da despesa pública, com violação aos arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/64, mantendo-se devidamente formalizadas todas as suas relações contratuais". Esse é o entedimento do TCU tbém no Acórdão 375/99 - 2ª Câmara.
 
Espero que possa te ajudar.

Kleberson
 

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