Prezados, boa tarde!
Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:
1. Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?
2. Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?
3. Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?
“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
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O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem. (Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário) |
O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).
O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.
Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).
Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro.
No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)
O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.
Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.
Prezados, boa tarde!
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1. Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?
2. Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?
3. Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?
“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”
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Cito um trecho:Espero ter contribuído
3.2 – Estimado x Máximo
O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.
(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)
Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).
O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.
Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).
Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro.
No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)
O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.
Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.
Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma cesta de preços aceitáveis, conceito apresentado a seguir.
Prezados Ronaldo e Franklin, boa tarde!
Obrigado pelas orientações, serão de grande valia.
Em breve irei compartilhar nossa Nota Técnica orientativa sobre esse tema.
Abcs.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
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Em 6 de março de 2017 17:42, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymund...@eletrobrasamazonasgt.com> escreveu:
Prezados, boa tarde!
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1. Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?
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3. Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?
“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”
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Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/OF468974E0.896716C0-ON032580DE.005ECF0B-032580DE.005F93C0%40receita.fazenda.gov.br.
É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.
Verdade, Sheila!Eu costumo dizer que pesquisar preços de serviços terceiros por meio de cotação com fornecedores é um exercício de hipocrisia.Eles fazem de conta que abriram o "segredo comercial" deles pra gente, informando toda a estrutura de composição de custos e lucros. E a gente faz de conta que acredita.Essa é a fonte de informação mais "prostituída" que se tem. E eu tento sempre não utiliza-la sempre que possível.Att.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
3.2 ? Estimado x Máximo
O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.
(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)
Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.
O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).
O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.
Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).
Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro.
No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)
O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.
Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.
Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma cesta de preços aceitáveis, conceito apresentado a seguir.
Espero ter contribuído
Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação
Em 6 de março de 2017 17:42, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymundo.alves@eletrobrasamazonasgt.com> escreveu:
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2. Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?
3. Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?
?Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que ?se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)?. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.?
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Thiego,
Seus editais comportam critérios de julgamento objetivo, ou vocês avaliam a compatibilidade dos preços ofertados com base no valor estimado e não divulgado pela administração?
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços
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Bom dia Nelquiados, como diz o Ronaldo o tema é espinhoso, e acredito que não tão simples, e eu sempre tenho dúvida nisso, mas entendo dessa forma:
Do TCU temos:
No pregão realmente não é obrigatório divulgar o preço estimado no edital, embora ele deva constar dos autos e os licitantes podem consultar o processo se quiserem. (Acórdão nº 392/2011 - Plenário).
Determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog)que se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (Acórdão n° 10051/2015-Segunda Câmara).
De fato o Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara veio corrigir um erro de interpretação na aplicação do Acórdão nº 392/2011 – Plenário, visto a não divulgação do preço estimado em um Pregão SRP. Porém dessa interpretação surgiu: a obrigação da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando o preço for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas. E em se tratando de pregão visto o que consta no inciso X do Art. 4ª da Lei n° 10.520/02, são raros os casos onde o preço não é critério de julgamento.
Das Minutas de Editais Padronizados pela AGU temos:
7.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado ou que apresentar preço manifestamente inexequível.
Ou
7.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor cujo percentual
de desconto seja inferior ao mínimo exigido ou torne o preço do objeto
manifestamente inexeqüível.
Nota Explicativa: Atentar para a adoção de apenas um dos critérios de aceitabilidade da menor proposta ou lance vencedor, assim como para a distinção entre valor máximo (art. 40, X) e maior percentual de desconto. O critério de aceitabilidade baseado no maior percentual de desconto equivale ao critério de julgamento baseado no menor preço; quanto maior o percentual de desconto ofertado sobre determinada tabela de preço, menor o valor a ser despendido pela Administração na contratação. Destarte, o Termo de Referência deverá indicar o valor máximo aceitável para cada item licitado.
Você aceita ou desclassifica?
?A grandeza de uma nação e o seu progresso moral podem ser avaliados pela forma como tratam os seus animais?.(Mahatma Ghandi)
De: Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Data: 09/03/2017 16:10
Assunto: Re: Re: RES: [NELCA] Divulgação valor estimado.Pregão
Enviado por: ne...@googlegroups.com
Boa tarde!
Fiquei curioso agora, visto que até onde pude acompanhar não houve resolução da questão (valor máximo x valor estimado x publicação).
Aqui nos baseamos nesse entendimento do TCU que copio abaixo:
É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno), após a fase de lances, ?mesmo tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se mostrado superior ao valor estimado para a contratação?. Ademais, destacara que ?teria solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da administração?. O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a controvérsia derivava de ?intelecções distintas sobre o alcance do Acórdão 392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério de aceitabilidade de preços?. A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido julgado, no qual se lê: ?É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993?. Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já que ?quando erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.: Acórdão 392/2011-Plenário), de sorte que haveria de constar, do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de aceitabilidade de preços?. No caso concreto, aduziu, ?o pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o Acórdão 392/2011-Plenário, se ateve à condição geral contemplada no aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não funcionar como critério de aceitabilidade de preços?. Nesse sentido, prosseguiu, ?houve, sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e, também, ao interesse público, já que a fase de negociação das propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima do preço de referência) para que, respeitada a ordem classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e previamente declarado no certame?. Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que ?se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)?. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
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Ronaldo,
Realmente vivenciamos este cenário, porém, no RDC.
Confesso que mais atrapalhou do que ajudou e, acredito que as Empresas ainda não sabem participar de licitação, em sua maioria.
Diante disto e no nosso caso, omitir os valores estimados seriam ficar esperando uma chuva de questionamentos e fracassos em nossas licitações.
Falo isso com base na realidade da UFSC, diante dos questionamentos que recebemos e tal.
Mas... tudo é uma questão de cultura e aprimoramento de práticas.
Abraços
Ricardo Porto
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Permitam-se dizer de meu entendimento sobre esse assunto. Penso ser interessante divulgar outros entendimentos.
É impraticável às empresas irem na repartição e pedir para olhar o processo e ver o preço estimado. Em licitações, a transparência em todos os atos deveria ser obrigatória, o que inclui a divulgação do preço de referência.
Eu, particularmente, sempre fui favorável,
como regra, a divulgação do valor de referência ( máximo é obrigatório)
em editais de pregão. Alguns problemas poderão estar localizados em pesquisas
de preços mal elaboradas, mas isso tem outras causas, também de conhecimento
geral: poucos servidores atuando na área; falta de treinamento; pouco tempo
despendido na fase interna da contratação; etc. Pratico isso há 20 anos
e não me arrependi em nenhum momento.
Tenho muito respeito pelo entendimento
contrário, que tem seus argumentos. Registre-se que não comete ilegalidade
quem não divulga o valor de referência (máximo é obrigatório) nos editais
de pregão.
Vejam o que faziam com orçamento sigiloso
na Petrobrás. Vejam a reportagem. Está sublinhado o que interessa para
essa nossa discussão. Por isso as ilações.
Como sou instrutor de curso de repactuação e planilhas de custos e pregoeiro desde 2001 (e trabalho na área desde 1998), tenho visto planilhas de custos que certamente levarão ao inadimplemento dos encargos trabalhistas. São inexequíveis na prática (só a ausência do IRPJ e CSLL nas planilhas das empresas tributadas pelo lucro presumido leva a uma necessidade de lucro de quase 9% só para pagar esse custo de 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL). Para as do Simples Nacional (limpeza e conservação e vigilância) não fica longe. Sabem por que? Por que a tributação para esses dois regimes é sobre o faturamento e não sobre o lucro líquido como no regime tributário do lucro real. E vemos lucro de 1%, 2% nas planilhas ou seja, nem perto só para pagar o IRPJ e CSLL.
Como já amplamente divulgado, se o critério de julgamento no pregão for o preço máximo é obrigatória a divulgação no edital.
Grande abraços a todos.
José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
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Prezados, boa tarde!
Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:
1. Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?
2. Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?
3. Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?
“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços
55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526
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