Prezados Nelquianos, bom dia!
Sou fiscal de um contrato de terceirização de apoio administrativo e dentre diversas atribuições fiscalizatórias, está a verificação de regularidade com a as obrigações trabalhistas e sociais. Conforme orientações da IN 02/2008 em seu art. 34:
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação
exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as
seguintes comprovações:
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social (...)
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, (...) (grifo meu)
Em recente consulta ao Franklin descobri que estava interpretando de forma equivocada esta orientação. Então, por sugestão do próprio, venho expor a orientação que recebi, pois assim como me ajudou, espero que possa contribuir para outros fiscais. Segue minha indagação e resposta do nosso prestativo companheiro:
EU - Recebi orientação para exigir guia de recolhimento e contribuição quitada relativa ao mês anterior à competência da nota em análise para atesto. Assim sendo, estamos em maio, estou fazendo análise para atesto da nota de abril e foram encaminhadas guias de INSS / FGTS relativas ao mês de março. Face ao exposto está correto seguir com esta lógica?
FRANKLIN - Acho que depende do dia em que se fiscaliza a fatura. As obrigações previdenciárias são cumpridas no mês seguinte à competência, assim como o salário.
Exemplo. Mês trabalhado: abril. Salário: até 5º dia útil de maio. INSS de abril é recolhido até 20 de maio. O FGTS é pago até o dia 7 de maio.
Assim, se você está olhando uma fatura emitida em 15 de maio, por exemplo, relativa a abril, só faz sentido cobrar o recolhimento do FGTS de abril e o INSS de março porque ainda não acabou o prazo para o INSS de abril.
Entendo que a orientação da IN 02/2008 é cobrar a comprovação de recolhimento dos encargos previdenciários já exigíveis na data da emissão da fatura. Por isso ele se refere ao mês anterior, mas esse "mês anterior" será aquele para o qual já tenha expirado o prazo para recolhimento.
Infelizmente, essa equivocada interpretação da orientação da IN 02/2008 tem ajudado muitas empresas e confundido muitos fiscais. Pois há possibilidade da empresa deliberadamente encaminhar a nota em data deveras posterior á data de emissão, para esconder a intenção de não pagar os encargos, ficando assim á cargo do Fiscal, usar como referência de exigência a data de atesto, para coibir a inadimplência do contratado.
Att,
Flávia Matos
SERH/ DSEI XAVANTE