Responsabilidade do motorista de empresa terceirizada por multas de transito

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Mayara Garcia Fernandes de Almeida

unread,
Mar 3, 2016, 8:53:13 AM3/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
bom dia , estou com uma duvida :
Um motorista de determinada empresa terceirizada levou uma multa de transito , nas clausulas contratuais não tem nada falando sobre esse tipo de responsabilidade , tanto da empresa quanto do funcionário.
O carro que ele dirigia era do órgão.
Devo notificar a empresa ? Qual orientação eu passo para o fiscal ?
Att.
Mayara Garcia F. de Almeida
Gerente de Aquisições e Contratos
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS-MT
Tel: 613-5762
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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 3, 2016, 11:00:19 AM3/3/16
to nelca
Mayara,

Quais são as obrigações da contratada constantes do seu contrato? Via de regra há uma ou mais cláusulas como esta, da minuta da AGU:

1.  CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

1.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

1.  OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

1.1.               Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;


Neste seu caso, a responsabilidade é da empresa, e eu notificaria ela pra pagar e "se virar" com o funcionário, rs! (Já viu que eu sou um fiscal nada "bonzinho", né?)


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Alvaro B. Santana

unread,
Mar 8, 2016, 9:07:15 AM3/8/16
to ne...@googlegroups.com

O Código de trânsito seleciona as infrações que são de responsabilidade do proprietário do veículo daquelas que são de seu condutor. O primeiro é responsável pelas infrações relacionadas com a regularidade do veículo e sua documentação, bem como pela habilitação de seus condutores, e o segundo pelas infrações cometidas na condução do veículo.

Art. 257. CBT

 § 2º Ao proprietário caberá sempre à responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

 § 3º Ao condutor caberá à responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.


O Código Brasileiro de Trânsito também dispõe sobre os procedimentos para identificação do condutor no caso do proprietário do veículo ser uma Pessoa Jurídica, podendo este ser responsabilizado quando não fizer a indicação do real condutor/infrator.

Entendo que a empresa contratada deverá ser notificada para providenciar a identificação do condutor, dentro do prazo previsto na notificação de infração.

Att,

Álvaro B. Santana

DNPM/RN


Em 3 de março de 2016 10:53, Mayara Garcia Fernandes de Almeida <mayara...@setas.mt.gov.br> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 8, 2016, 9:52:26 AM3/8/16
to nelca
Bingo!

Taí... a culpa é do chofer, rs!

Obrigado, Álvaro!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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