Riscos e Controles nas Aquisições" (RCA)

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Ronaldo Corrêa

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Feb 23, 2016, 6:16:11 AM2/23/16
to nelca
Bom dia, meus nobres colegas nelquianos!


Lendo o EGP de hoje, me deparei com este assunto bastante interessante, que deve ser do maior interesse da maioria de vocês:


- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 22.02.2016, S. 1, p. 82.


Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades ocorridas no Pregão 38/2015, para aquisição de equipamentos de informática, quais sejam:

a) ausência de justificativas específicas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação para exigência de comprovação de fornecimento com limitações de tempo ou de época, em violação do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993;

b) ausência de tratamento diferenciado aos produtos nacionais, quando à espécie de aquisição (impressoras e outros equipamentos de informática) determinariam a aplicação de margens de preferência (nesse sentido, Decreto nº 8.184/2014);

c) o estabelecimento de parâmetros mínimos do que deve conter os estudos preliminares de uma licitação pode ser feito a partir do documento "Riscos e Controles nas Aquisições" (RCA), tópico "estudos preliminares", disponível na página do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/ManualOnLine.htm) (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-030.252/2015-6, Acórdão nº 156/2016-Plenário).


Alguém conhece este documento RCA? Já o utilizou?

Me pareceu uma boa referência para nortear o processo de licitação, e até mesmo a "lista de verificação" que a SLTI está editando, por recomendação do TCU (Sim, eu já vou lá dar esse pitaco na Consulta Pública da minuta da lista, rs!). 

Att.,
Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

unread,
Feb 23, 2016, 7:44:15 AM2/23/16
to NELCA
Puxa, Ronaldo. Tá ficando esquecido....

Tratamos disso num tópico do NELCA ("TCU: Decisão importante e eventos" de 19/10/2015: https://groups.google.com/d/msg/nelca/apKmL68-D-0/dWXbgaTgDAAJ

Você inclusive comentou que estava se "esbaldando na leitura" :-)

O RCA, Riscos e Controles em Aquisições é fruto, em boa medida, do Acórdão 2.328/2015-Plenário, por meio do qual o TCU apreciou o relatório de consolidação de 20 auditorias de Governança e gestão das aquisições - ciclo 2014. 

1 – o documento Riscos e Controles em Aquisições pode ser acessado em www.tcu.gov.br/rca

2 – para acessar o conteúdo do  Acórdão 2.328/2015-Plenário

Segue matéria sobre o tema:

Acórdão estruturante sobre terceirização de serviços de limpeza e vigilância

A Selog realizou, juntamente com cinco secretarias estaduais - Secex-AM, Secex-CE, Secex-PA, Secex-PE, Secex-RJ- e a então SefidEnergia, fiscalização de orientação centralizada (FOC) com o objetivo de avaliar as práticas de governança e de gestão de aquisições adotadas por órgãos e entidades da administração pública federal.

Além de questões de governança das aquisições, o trabalho, composto por auditorias em 20 organizações em oito estados, focou os controles internos no processo de aquisições e a conformidade das contratações de serviços de limpeza e vigilância, apresentando um diagnóstico dos principais problemas nessas áreas, tais como:

a) ausência de método objetivo para estimar a quantidade dos materiais de limpeza utilizados na prestação dos serviços, assim como da produtividade adotada para definir a quantidade de postos de trabalho, com riscos de contratações envolvendo mais material e postos de trabalho que o necessário;

b)    ausência de estudo técnico para justificar a quantidade e tipo de postos de trabalho alocados nos serviços de vigilância, com riscos de contratar uma quantidade maior de postos de trabalho do que a necessária, levando ao desperdício de recursos financeiros, ou, de outra forma, a contratação de menos postos podendo levar a uma prestação de serviços que não atende às necessidades da organização;

c)    ausência de critérios para avaliar a qualidade dos serviços prestados, impossibilitando a organização de vincular a remuneração dos contratos ao alcance de resultados pelas contratadas, o que pode caracterizar a contratação como fornecimento de mão de obra (prática condenada pelo art. 4o, II, do Decreto 2.271/1997), aumentando o risco de interposição de mão de obra, prática condenada pela Justiça do trabalho;

d)    remuneração dos serviços pela disponibilidade de mão de obra, sem vinculação a resultados, levando a pagamentos sem que a administração possa obter benefícios esperados e ao paradoxo lucro-incompetência (ver Acórdão 786/2006-Plenário), o que gera desperdícios de recursos públicos e não atendimento à necessidade que originou a contratação;

e)    utilização de controles excessivos (conta vinculada), sem avaliação de outros mecanismos com relação custo-benefício mais favorável, trazendo o risco de uso de controle com relação custo/benefício desfavorável, o que leva ao desperdício de recursos.

As conclusões foram consolidadas e resultaram no Acórdão 2328/2015-TCU-Plenário, de relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman, com recomendações para que os órgãos governantes superiores (OGS) adotem medidas estruturantes com vistas ao aperfeiçoamento da governança e de gestão de aquisições na administração pública federal, tais como a elaboração de modelo de contratação de bens e serviços pela administração pública, abrangendo as fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão dos respectivos contratos, utilizando como parâmetro básico os aspectos constantes no trabalho e realização de estudo para avaliação de custo-benefício e de riscos relacionados à utilização da conta vinculada.

Nos meses de outubro e novembro, o TCU vai realizar seis eventos nas cidades de Belém, Brasília, Fortaleza, Manaus, Recife e Rio de Janeiro, divulgando os resultados obtidos aos gestores responsáveis pelas aquisições públicas federais, com o objetivo de induzir um novo patamar de qualidade nas contratações públicas, especialmente em relação aos serviços de limpeza e vigilância.



Lembrando que o próprio TCU alterou seu modelo de contratação de Limpeza em 2015, construindo um formato voltado para resultados, com economia expressiva em relação aos padrões de produtividade do MPOG.

Grande abraço.

Franklin Brasil


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Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 23, 2016, 7:47:10 AM2/23/16
to nelca
Rapaz... então aqueles cabelos brancos que vi outro dia no espelho estão mesmo fazendo efeito, rs!

Juro que não me lembrava disso!

Mas é sempre bom recordar, e trazer à tona assuntos passados que os "novinhos" do NELCA ainda não leram.

Obrigado por me lembrar...

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 23, 2016, 8:04:13 AM2/23/16
to nelca
Bem que eu suspeitei que esse assunto tinha relação com as "listas de verificação" que a SLTI está colocando em consulta!

Olha só estes excertos do  Acórdão 2.328/2015-Plenário:

100. Neste mecanismo, este trabalho avaliou as seguintes práticas:
b) Estabelecimento de padrões diversos (e sua utilização), como minutas de editais, listas de verificação para atuação das consultorias jurídicas, entre outros, que aumentam a produtividade dos processos de contratação e contribuem para a diminuição de erros.

185. Já em relação aos controles compensatórios da seleção do fornecedor, verificou-se que a maioria das organizações (14/20) não possui ou não utiliza listas de verificação contendo itens a serem verificados pelo pregoeiro ao proceder a seleção do fornecedor. A inexistência dessa lista de verificação pode implicar a execução de procedimentos desnecessários pelo pregoeiro, em detrimento de outros que deveriam ser executados sempre, o que pode gerar ineficiência ou falhas nos procedimentos para seleção dos fornecedores.

196. No que tange à fase de seleção do fornecedor e de gestão contratual, propõe-se recomendar à SLTI/MP que:
196.1. estabeleça listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor;
196.2. promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação.

230. Quanto às listas de verificação para atuação do pregoeiro ou comissão de licitação, a SLTI destaca que as providências propostas vão ao encontro da gestão da Secretaria e que construirá um formato padrão de checklist a ser disponibilizado por meio de instrução normativa (peça 41, p. 10).

290.2. Recomendar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
290.2.2. Estabeleça listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor (item 196.1);
290.2.3. Promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação (item 196.2);

21. Quanto aos processos de trabalho, a auditoria concentrou-se em verificar a sistematização dos procedimentos de aquisição a partir de dois marcadores: a definição formal do processo de trabalho nas fases de planejamento, seleção de fornecedor e gestão do contrato e o estabelecimento de padrões em minutas, especificações técnicas, listas de verificação e procedimentos para elaboração de estimativas de preços. Como resultado, constatou-se que 80% das organizações auditadas não possuem processos de trabalho e apresentam deficiências de padronização.

33. A parte final do trabalho de auditoria consistiu na apuração da existência de controles compensatórios, que são controles implantados pelos gestores para compensar deficiências em outros controles internos. Entre as várias possibilidades de controles compensatórios disponíveis na legislação e na boa prática, foi selecionada, como critério de exame, a existência de listas de verificação com os itens a serem analisados pelos principais atores de cada etapa do processo de aquisição.

34. Os resultados obtidos indicaram a ausência ou a não utilização de listas de verificação nos seguintes moldes:

a) 65% das organizações não utilizam controles compensatórios na fase de planejamento (Assessoria Jurídica);

b) 70% das organizações não utilizam controles compensatórios na fase de seleção (pregoeiro), nos recebimentos provisório e definitivo (fiscais e gestores dos contratos) e nos ajustes contratuais (Assessoria Jurídica).

38. As principais recomendações formuladas pela equipe de consolidação referem-se a três temas: autoavaliação de contratos, utilização da conta vinculada e estabelecimento de listas de verificação. Para melhor organização da análise, passa-se a tratar de cada tema em subseções.

V.3 - Listas de Verificação

58. Listas de verificação são controles compensatórios, que consistem em relações de itens e procedimentos que devem ser verificados e executados ao longo de um processo, seguindo previsão normativa. A utilização das listas pelo setor de aquisições permite sua atuação com uniformidade e abrangência, promovendo eficiência e eficácia.

59. A equipe de consolidação sugeriu que seja recomendada aos órgãos governantes superiores a elaboração de listas, ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso. Também foi proposto recomendar que, por meio de orientação normativa, os OGS promovam a obrigatoriedade de sua utilização.

60. A SLTI e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) manifestaram-se positivamente a respeito dos benefícios do instrumento, tendo a SLTI informado que construirá formato padrão de checklist a ser disponibilizado por meio de instrução normativa.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do RI/TCU, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:

9.1.1. elabore modelo de contratação de bens e serviços pela Administração Pública, abrangendo as fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão dos respectivos contratos, bem como promova a respectiva implementação mediante orientação normativa, utilizando como parâmetro básico os procedimentos contidos no Apêndice 4 do relatório de fiscalização localizado na peça 45 deste processo;

9.1.2. elabore estudo de avaliação de custo-benefício e de riscos relacionados à utilização da conta vinculada e, com base nos resultados obtidos, verifique as possibilidades de manter, ou não, o procedimento e de prever a adoção de outras formas de controle, como, por exemplo, aquelas suscitadas no Acórdão 1.214/2013-Plenário;

9.1.3. estabeleça listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor e promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação;

Ou seja: tais listas são objeto do estudo utilizado no referido Acórdão! Bingo!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

unread,
Feb 23, 2016, 8:06:16 AM2/23/16
to NELCA
Sim, meu amigo Ronaldo, tudo está conectado!

A verdade está lá fora!

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 23, 2016, 8:10:49 AM2/23/16
to nelca
É a matrix!

E olha que nem tomei a pílula vermelha, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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