LIBERAÇÃO CONTA VINCULADA FINA DO CONTRATO

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Edilson Fernandes

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Apr 17, 2017, 1:25:14 PM4/17/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde

Prezados,

Surgiu-me uma dúvida após conversar com outro colega sobre a liberação de conta vinculada no final da vigência do contrato.

Aqui no órgão sempre foi feita distinção entre liberação para pagamento de rescisão durante a vigência do contrato e liberação para o mesmo fim no término da vigência.

Pois no meu entendimento o item 8.1 do anexo VII da IN 02/2008 trata da liberação referente férias
13° e rescisões durante a vigência do contrato 


8.1 Para a liberação dos recursos em conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais
indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a
vigência do contrato
, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os
documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de vencimento.


E o item 10 da IN 02/2008, refere-se ao saldo total da conta vinculada na data do término do contrato, só podendo ser liberado após a comprovação do pagamentos das verbas trabalhistas e obrigações do contrato.


10. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do
encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos
serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e
previdenciários relativos ao serviço contratado.




Até hoje tratamos desta foma:

a) Durante a vigência do contrato os valores eram liberados antecipadamente e depois a empresa apresentava os devidos recibos no prazo de 3 dias, como determina a IN.

b) No término do contrato primeiro a empresa apresentava os comprovantes de pagamentos para depois liberarmos.

Mas esse meu colega, entende de forma diferente.

Ele entende que esse saldo remanescente  é apenas o valor da correção que a empresa recebe durante o tempo que o valor está depositado na conta vinculada, e não o total retido em conta vinculada no término do contrato.

Pois para ele neste momento o valor para rescisão dos funcionários já deveriam estar  liberados, e então se em 3 dias o fornecedor não apresente os recibos das quitações das rescisões, a administração não deve liberar o  'SALDO REMANESCENTE" que para ele é apenas o valor que sobrou depois de liberado todos os valores devidos na rescisão do final do contrato, o que objetivamente é apenas a correção monetária.



Portando,gostaria de saber dos colegas do grupo, como é procedimento nos orgãos onde trabalham, e se alguém tem alguma outra informação com base em acórdãos ou algo do tipo.



certo mais uma vez da vossa contribuição!

Att

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448


Thiago Menezes

unread,
Apr 17, 2017, 1:41:56 PM4/17/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, Edilson.


O nosso entendimento aqui no IFPB é igual ao seu, e difere do seu amigo. 


Abração.


Thiago Menezes

Órgão: IFPB.




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Enviado: segunda-feira, 17 de abril de 2017 17:24
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] LIBERAÇÃO CONTA VINCULADA FINA DO CONTRATO
 
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Thiago

unread,
Apr 17, 2017, 5:40:49 PM4/17/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Edilson.

Meu entendimento segue o do seu colega.

Acrescento o fato que a administração retém durante toda a vigência contratual o 13°, férias e mais a multa do FGTS. Ao final do contrato se não liberamos tais valores para as empresas, apenas depois da comprovação de pagamento, estaríamos obrigando as empresas além de terem seus valores retidos também que tenham um duplo caixa, pois retemos não pagamos e obrigamos elas a pagaram.

Vejo como desproporcional exigir o pagamento para liberar as verbas rescisórias. Sendo a exigência de comprovação somente para fins de liberação do remanescente.

Lembro ainda que existem vários meios de comprar os pagamentos: multas contratuais, sanções contratuais, seguro garantia, último pagamento da nota fiscal.

Att,
Thiago

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 17, 2017, 8:19:45 PM4/17/17
to nelca
Thiago,

Em se tratando de Conta Viculada, eu sinceramente não sei, pois não adotamos.

Mas é necessário considerar que tem portaria recente do Ministério do Planejamento prevendo o pagamento à empresa somente após a ocorrência do fato gerador. E neste caso, nem querendo pode antecipar, pois a empresa precisa pagar primeiro para depois receber do órgão. Eu discordo também disso, pois se é terceirização não deveríamos fazer cálculos de folha de pagamento de terceirizados. Nas... dura lex sede lex, né? Manda quem pode e obedece quem tem juízo e contas pra pagar...

Veja a citada norma.

PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerando o disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

§ 1º  Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.

§ 2º  É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que:

IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Jose Helio Justo

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Apr 17, 2017, 9:02:34 PM4/17/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as):
Entendo, S.M.J. ser ainda inaplicável o "pagamento pelo fato gerador" enquanto não for exaustivamente disciplinado pelo MP.

Pois depende de como deve se preencher a planilha de custos lá na licitação. As provisões determinadas não deveriam ser obrigatoriamente zeradas na licitação?

Se não for assim, penso que será uma balbúrdia. Imaginem a seguinte hipótese: a licitante cotou em sua planilha de custos que 1% de ausências legais e coloca R$ 10,00 na planilha. Na execução do contrato ocorre efetivamente 5% de ausências legais e solicita pagamento de R$ 50,00 a esse título. A empresa pode ter vencido a licitação por ter colocado valores muito baixo nas provisões e ,depois, não caberia à Administração pagar o efetivamente realizado. Só se todos cotarem as provisões determinadas zeradas. Por isso ainda tenho muitas dúvidas sobre o fato gerador. E pior, tem colegas querendo adotar o fato gerador no meio do contrato, o que poderá ocasionar dano ao erário.

Por isso penso que temos que aguardar o disciplinamento do MP neste aspecto. Aliás, considero um equívoco enorme terem divulgado a Portaria 409 e no outro dia não divulgarem a nova IN 2. Há divergências como na fiscalização que, na Portaria 409 tem que ser exaustiva e na IN 2 é por amostragem. Vejam a resposta do MP (Andrea Ache) sobre a Portaria feito por uma colega que omiti o nome:

Prezada ..............

Seguem as respostas em anexo sobre a Portaria nº 409, de 2016.

Sigo à disposição.

Atenciosamente,

Andréa Ache

Coordenadora-Geral de Normas
Departamento de Logística

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José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
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PORTARIA 409.docx

Contratos Iporá

unread,
Apr 18, 2017, 6:50:40 AM4/18/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia! Aqui no campus Iporá, do IF Goiano, quando encerra o contrato, a empresa apresenta a documentação de que pagou todas as rescisões, elas devem estar homologadas pelo sindicato da categoria (é o que diz nossos contratos), todos os comprovantes de pagamento em anexo. Desta forma nós enviamos ao banco o ofício solicitando a liberação do saldo remanescente e informando para que a conta seja encerrada e que não haverá mais movimentação devido ao término do contrato.
Se a conta vinculada for no banco do Brasil, é mais fácil de obtermos o saldo dessa conta porém por ser remanescente tudo que estiver lá a meu ver pertence a empresa, então não nos preocupamos com o valor, somente se a empresa cumpriu com todas as suas obrigações, conforme a IN 02 e ainda a Portaria 409 de dezembro de 2016.
Tivemos um problema aqui com uma empresa de motoristas, em que quando venceu o contrato eles não solicitaram repactuação e três meses após eles solicitaram, enviamos a procuradoria e o pedido caiu em preclusão. Deve-se atentar a isso também, orientar a empresa em garantir esse pedido antes do término do contrato para evitar problemas futuros. A empresa alegou que agimos de má fé em não informá-los sobre o pedido.
Como somos inexperientes, aos poucos com o tempo e os relatos desse grupo estamos ficando mais espertos, rsrs.
Obrigada!

Naiane Mota
Fiscal de contratos
IF Goiano - Campus Iporá - GO

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 18, 2017, 7:28:16 AM4/18/17
to nelca
Bom dia, professor Hélio José e demais nelquianos!

De toda sorte, continuo não simpatizando com nenhuma das duas soluções (conta vinculada ou fato gerador), rs!

Imho não me parecem instrumentos adequados quando se trata de terceirização. Quer parecer-me quase que um desvirtuamento do instituto da terceirização. Ainda mais agora, que o STF decidiu que não se presume culpa in vigilando da Administração! Torço para que revejam tal regra... mas sinto que não será fácil ver esse "sonho" realizado, rs!

Me chamou a atenção a seguinte parte do documento anexo enviado:

Nota nº 020/2011/DEAEX/CGU/AGU – JCO – Processo nº 00404.006797/2009-521, cujos excertos destacam-se abaixo:

“29. Diante do exposto, conclui-se que:

(...)

b) a Conta Vinculada é uma forma diferida de pagamento à Contratada, pois antecipa o pagamento de evento futuro, que só possibilita a utilização do recurso com o aperfeiçoamento do evento (pagamento de férias, 13º salário, multa fundiária) e deve atender o disposto nos art. 40, XIV e art. 55, III ambos da Lei 8.666/93;” (grifou-se) (destaquei)

Ou seja: o pagamento diferido somente pode ocorrer se ocorrer o aperfeiçoamento do evento futuro ao qual se refere (pagamento de férias, 13º etc).

É aguardar a regulamentação da Portaria, e torcer para que não hajam retrocessos! Pois a fiscalização por amostragem, que é uma novidade muito bem-vinda, me parece ser incompatível com essa espécie de pagamento diferido. Mas é esperar pra ver como vão desatar esse nó.

Att.,



Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Apr 18, 2017, 7:29:29 AM4/18/17
to nelca
Perdão!

Professor José Hélio. E não Hélio José.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Jose Helio Justo

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Apr 18, 2017, 7:42:03 AM4/18/17
to ne...@googlegroups.com
Caro Ronaldo, aprecio muito seus comentários.
Não há que pedir desculpas.

Para o colega que tinha dúvidas sobre remanescente de saldo na conta vinculada, eu entendo, S.M.J, que é o saldo que remanesce após pagamento de todas as rescisões. Ou seja, é a "sobra", muito comum de ocorrer, pois que nem todos os eventos as contratadas solicitam a verba depositada na conta vinculada além de que na conta vinculada tem créditos do INSS e FGTS (submódulo 4.1 sobre férias + 1/3 de férias + 13º) que nem sempre são utilizados.

Nós aqui temos conta vinculada há mais de 6 anos. Agora mesmo, um contrato se encerrou, foram pagas todas as rescisões com recursos da conta vinculada, e ainda sobraram ("sobra") R$ 70.000,00. Também o sindicato foi acionado para a liberação do remanescente (sobra).
        ITEM
13º (décimo terceiro) salário
8,33 % (oito vírgula trinta e três por cento)
Férias e 1/3 (um terço) constitucional
12,10 % (doze vírgula dez por cento)
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado
5,00 % (cinco por cento)
        Subtotal
25,43 % (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento)
Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias,1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário*
7,39 %
(sete vírgula trinta e nove por cento)
7,60 %
(sete vírgula sessenta por cento)
7,82 %
(sete vírgula oitenta e dois por cento)
        To t a l
32,82 % (trinta e
dois vírgula oitenta e dois por cento)
33,03 % (trinta e três vírgula zero três por cento)
33,25 % (trinta e
três vírgula vinte e cinco por cento)

Polícia Federal em Sergipe

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(...)

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Edilson Fernandes

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Apr 18, 2017, 9:17:48 AM4/18/17
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, 


Prezados colegas do grupo, 

Primeiramente agradecer a todos, pois o NELCA muito tem colaborado para dirimir minhas dúvidas ou no mínimo lançar luz a temas que até o momento não havia atentado.

Ainda sobre o tema da liberação da conta vinculada por ocasião do encerramento do contrato.

Alguns aqui comentaram que esse valor é da empresa e não seria justo fazer ela pagar do seu bolso e só apenas depois de comprovar que pagou receber um valor que é seu por direito.
De certa forma até concordo, e essa é a posição do meu colega que citei. Mas sempre tento pensar como o legislador ou como quem escreveu a norma, e me parece que a intenção era essa mesma.
E de certa forma a administração já faz isso quando diz que o fornecedor deve continuar prestando o serviço por 90 dias mesmo sem receber, em regra o fornecedor sempre paga para depois receber da administração.




Ainda sobre o comentário do Colega José Helio, esse argumento também foi ponderação deste meu colega.

Mas na verdade se a empresa pedir o valor que é direito dela durante a vigência do contrato, incluindo todos os encargos conforme planilha da Cartilha. Não haverá residual a não ser a correção monetária.
Aqui já tivemos situações em que realmente no final do contrato sobrou valores muito maiores por motivos como:

a) Ser retido valor maior que o devido pelo órgão e não reclamado pela empresa 
b) Pedidos de liberação não considerando por exemplo Incidência do Submódulo 4.1, o que hoje já não acontece mais pois estamos acompanhando detalhadamente a retenção e a liberação.

Hoje aqui, eu como coordenador do setor de contratos emito um parecer técnico da planilha encaminhada ao fiscal pelo fornecedor com o pedido da liberação. E também confiro as retenções mensalmente.

Desta forma se a conta vinculada for acompanhada de forma adequada, somente sobrará no final do contrato além dos valores das últimas rescisões  o valor da correção monetária, o que para mim não faz sentido esse saldo ser o Chamado "Saldo Remanescente", pois se a empresa não pagar as rescisões esse saldo (  a correção monetária)  em via de regra será muito inferior ao valor das rescisões.

Esse é meu entendimento, mesmo reconhecendo que as opiniões dos colegas aqui muito bem colocadas tem sim lógica no sentido que a Administração estaria penalizando desta forma o fornecedor.
Mas me parece que Administração tenta de todas as formas se garantir, sem pensar muito no sentido de que o fornecedor privado é um parceiro da Administração Pública.


Att
Edilson Fernandes


Jose Helio Justo

unread,
Apr 18, 2017, 10:13:16 AM4/18/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Edilson:
Tenho combatido (no bom sentido) esse procedimento de a contratada primeiro pagar as férias + 1/3, o 13º e as rescisões e somente após, mediante comprovação de que já pagou, solicitar ressarcimento via conta vinculada.
A conta vinculada já quase extermina o capital de giro das empresas e ainda solicitar que pague antes para ter um dinheiro que é dela (na conta vinculada), não se coaduna com a filosofia da conta vinculada.
Isso eu não faço.
Para mim o problema é na rescisão do contrato em seu final. Repassar um montante expressivo para a contratada pagar as rescisões e depois comprovar para a Administração. E se a empresa quebrar, levar o dinheiro embora e não honrar com seus compromissos junto aos seus empregados? De que adiantou a conta vinculada? Este para mim é o nó górdio da conta vinculada. O final do contrato, quando as empresas não tem recursos suficientes para arcar com as rescisões. Imaginem, contratos com 50, 100, 200 empregados. Se for meia dúzia, vá lá.
A conta vinculada não foi criada por que não se confiava na possibilidade de as empresas não honrarem com seus compromissos? Ao final do contrato, entregar o dinheiro para ela significa confiança total de que vá pagar?  Não seria uma contradição?

Saudações Logísticas.



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Franklin Brasil

unread,
Apr 18, 2017, 3:09:39 PM4/18/17
to NELCA
TMJ (tamojunto), José Hélio.

Há um ano atrás eu escrevi no Nelca na mesma linha:

Essa é uma das 3,23 milhões de razões que me fazem ODIAR a Conta Vinculada com todas as minhas forças.

A norma está dizendo que a liberação é para que a empresa faça a movimentação da conta (que está em seu nome). Eu entendo que é para a conta dos empregados. E deve comprovar a transferência em até 3 dias.

Assim, ou o órgão contratante já informa ao banco para qual(is) conta o dinheiro deve ser transferido (e aí depende de um ajuste com o banco a respeito da forma de movimentação da conta), ou a contratada fica livre para movimentar para onde quiser, inclusive para não pagar aos empregados e sumir com a grana....

É mais uma das idiossincrasias da Conta Vinculada.

Quando é que o Art. 14 do Decreto-Lei 200/67 vai ser respeitado?

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Jose Helio Justo

unread,
Apr 18, 2017, 6:45:19 PM4/18/17
to ne...@googlegroups.com
Pior, Franklin, a redação primeira da IN 2/2008 sobre conta vinculada dava a entender que era direto para a conta do empregado e não para a da contratada.

Depois, por pressão do Banco do Brasil (é o que fiquei sabendo) a redação foi para movimentar a conta vinculada para a conta da empresa. O Banco do Brasil alegou que não tinha estrutura para movimentar as contas vinculadas para milhões de empregados, etc. O MP então alterou a redação e o entendimento hoje é de movimentação somente para a conta da contratada. Infelizmente.


Não é fácil, tivemos que treinar os fiscais em cálculos trabalhistas, planilha de custos, etc. Ou seja, departamento de pessoal de empresas contratadas.

José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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De:        Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para:        NELCA <ne...@googlegroups.com>
Data:        18/04/2017 16:09
Assunto:        Re: [NELCA] LIBERAÇÃO CONTA VINCULADA FINA DO CONTRATO
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Edilson Fernandes

unread,
Apr 19, 2017, 9:10:58 AM4/19/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados,


Havia feito uma consulta a Sra. Andrea Ache, Coordenadora-Geral de Normas Departamento de Logística do Ministério do Planejamento.

E a resposta dela é que meu entendimento está correto e que há mesmo distinção entre liberação para pagamento de rescisão durante a vigência do contrato e liberação para o mesmo fim no término da vigência.

A administração no término do contrato deve pedir os comprovantes de quitação para depois liberar o valor da conta vinculada .


E com autorização da Sra. Andrea Ache replico a resposta da mesma para conhecimento de todos os colegas.

Resposta do  e-mail enviado com o mesmo texto que encaminhei ao grupo NELCA:


Edilson,


Seu entendimento está correto. O item 8, do anexo VII da IN nº 02 de 2008, se refere a liberação de valores da conta vinculada durante a vigência contratual, já o item 10 se refere ao saldo restante na conta vinculada quando do encerramento do contrato.


O saldo remanescente não se refere somente ao valor da correção, mas também nos casos em que a empresa realoca os funcionários em outro contrato/local (ou seja, sem a ocorrência da rescisão do contrato de trabalho). Nesse caso, como não haverá o pagamento dessas verbas e estando essas na conta da empresa (conta vinculada) deverão ser liberadas. Assim, os custos de 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como a multa do FGTS, caso não utilizados serão considerados saldos remanescentes - devendo ser devolvidos à empresa, por força do art. 19-A da IN nº 2, de 2008, e seu anexo VII.


Perfeito Edilson, é isso mesmo! Solicitar ao fornecedor que apresente os comprovantes de pagamento das rescisões ( apenas no término do contrato) para depois liberar o valor da conta vinculada



Atenciosamente,

Andréa Ache

Coordenadora-Geral de Normas
Departamento de Logística
E-mail: andre...@planejamento.gov.br
Tel. (61)  2020-1010
Cel. (61) 9168-2834
Cel. (61) 8124-2208




Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 19, 2017, 9:28:08 AM4/19/17
to nelca
Bem observado, professor José hélio!

Ou seja: de certa forma, com a conta vinculada nós praticamente repristinamos o famigerado regime de execução por meio de administração contratada, vetado por duas vezes na lei de licitações,

Eu torço muito para que, após a redação final do acórdão do RE 760931 isso perca a razão de existir.


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Edilson Fernandes

unread,
Apr 19, 2017, 2:08:35 PM4/19/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados,


Havia feito uma consulta a Sra. Andrea Ache, Coordenadora-Geral de Normas Departamento de Logística do Ministério do Planejamento.

E a resposta dela é que meu entendimento está correto e que há mesmo distinção entre liberação para pagamento de rescisão durante a vigência do contrato e liberação para o mesmo fim no término da vigência.

A administração no término do contrato deve pedir os comprovantes de quitação para depois liberar o valor da conta vinculada .


E com autorização da Sra. Andrea Ache replico a resposta da mesma para conhecimento de todos os colegas.

Resposta do  e-mail enviado com o mesmo texto que encaminhei ao grupo NELCA.

Edilson,


Seu entendimento está correto. O item 8, do anexo VII da IN nº 02 de 2008, se refere a liberação de valores da conta vinculada durante a vigência contratual, já o item 10 se refere ao saldo restante na conta vinculada quando do encerramento do contrato.


O saldo remanescente não se refere somente ao valor da correção, mas também nos casos em que a empresa realoca os funcionários em outro contrato/local (ou seja, sem a ocorrência da rescisão do contrato de trabalho). Nesse caso, como não haverá o pagamento dessas verbas e estando essas na conta da empresa (conta vinculada) deverão ser liberadas. Assim, os custos de 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como a multa do FGTS, caso não utilizados serão considerados saldos remanescentes - devendo ser devolvidos à empresa, por força do art. 19-A da IN nº 2, de 2008, e seu anexo VII.


Perfeito Edilson, é isso mesmo! Solicitar ao fornecedor que apresente os comprovantes de pagamento das rescisões ( apenas no término do contrato) para depois liberar o valor da conta vinculada



Atenciosamente,

Andréa Ache

Coordenadora-Geral de Normas
Departamento de Logística
E-mail: andre...@planejamento.gov.br
Tel. (61)  2020-1010
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Thiago Menezes

unread,
May 8, 2017, 3:34:24 PM5/8/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, pessoal.


Voltando esta discussão.


Se só liberaremos os valores da conta depósito após a comprovação do pagamento das rescisões (apenas no momento da rescisão contratual), de onde a empresa retirará estes valores para o pagamento, se nós temos eles retidos? Não me parece compatível. A empresa teria de ter um montante de recurso absurdo, o que não acontece na realidade. 


A interpretação é essa mesma, dada pela Sra. Andrea Ache?


Quando pensamos que sabemos de algo, vem outra interpretação e muda todo o entendimento. hehehe.


Enviado: quarta-feira, 19 de abril de 2017 13:10
Para: ne...@googlegroups.com

Jose Helio Justo

unread,
May 8, 2017, 4:11:32 PM5/8/17
to ne...@googlegroups.com
Remanescente é o que "sobra", depois das rescisões.
Em todos as nossas contas vinculadas sempre "sobraram" valores pós as rescisões.
A ideia do MP (e do Banco do Brasil) e da IN 2/2008 é repassar o dinheiro para a empresa pagar o 13º, férias mais 1/3 e rescisões e INSS e FGTs sobre as respctivas verbas, quando couber. Esse é o grande problema, ao final do contrato, repassar uma quantia elevada e a empresa quebrar.  Nesse caso, pagamos diretamente na conta dos empregados e não da empresa. Após, o que sobra é devolvido para a empresa.
Exigir que a empresa tenha duas vezes o dinheiro (uma na conta vinculada e outra para o pagamento e após pedir ressarcimento) não é razoável.




José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




Vitto Giancristoforo dos Santos

unread,
May 8, 2017, 4:12:37 PM5/8/17
to NELCA
Mas a própria exigência de 16,66% de caixa para ser contratada já não seria suficiente de que a empresa tenha recursos parados para cumprir com os contratos de trabalho.

Att.

Em 8 de maio de 2017 16:34, Thiago Menezes <thiagocon...@hotmail.com> escreveu:

Boa tarde, pessoal.


Voltando esta discussão.


Se só liberaremos os valores da conta depósito após a comprovação do pagamento das rescisões (apenas no momento da rescisão contratual), de onde a empresa retirará estes valores para o pagamento, se nós temos eles retidos? Não me parece compatível. A empresa teria de ter um montante de recurso absurdo, o que não acontece na realidade. 


A interpretação é essa mesma, dada pela Sra. Andrea Ache?


Quando pensamos que sabemos de algo, vem outra interpretação e muda todo o entendimento. hehehe.

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--
Vitto

Edilson Fernandes

unread,
May 9, 2017, 7:47:03 AM5/9/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Prezado Thiago,

Sim, transcrevi o e-mail da Andrea Ache com a devida autorização dela.

Concordo com você, realmente não me parece justo mas infelizmente não somos nós que definimos o que é ou não justo, nos cabe aplicar a lei e normas da Administração.
E devemos levar em conta o que já falou o nosso colega Vitto, que a empresa tem que comprovar sua capacidade financeira e a ideia é que ele tenha condições de arcar com os custos deste contrato até 120 dias, em final de contrato o valor das rescisões será menor que o valor que ele declarou ter em caixa, portanto deveria ter esse valor para ser ressarcido em 5 dias úteis pela Administração.



Att.
Edilson Fernandes

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448



Em 8 de maio de 2017 17:11, Vitto Giancristoforo dos Santos <vit...@gmail.com> escreveu:
Mas a própria exigência de 16,66% de caixa para ser contratada já não seria suficiente de que a empresa tenha recursos parados para cumprir com os contratos de trabalho.

Att.

Thiago Menezes

unread,
May 9, 2017, 8:23:37 AM5/9/17
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, Edilson.


Verdade. Infelizmente nem sempre a lei é clara quanto ao que quer. Mas seguindo o entendimento da Sra. Andrea Ache, assim agiremos aqui no órgão. 


Agradecemos por compartilhar tal informação. 


Grande abraço.


Thiago Menezes

Órgão: IFPB




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Enviado: terça-feira, 9 de maio de 2017 11:46
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Thiago Menezes

unread,
Aug 18, 2017, 10:19:15 AM8/18/17
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, Edilson.


Não me parece que é isso que está dito no Art. 19-A,  §1º, inciso IV. Vejamos:


"Art. 19-A.  O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

[...]

§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:

[...]

IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"



Ora, "para o pagamento das verbas rescisórias" me dá a entender que estas ainda não foram pagas, e que devemos liberar os valores para isso. O entendimento enviado pela Sra. Andrea Acha é no sentido de que a empresa deve comprovar os pagamentos, para depois liberar.

Estou aqui em uma situação que não sei o que fazer. O contrato com a empresa já terminou, ela solicita a liberação dos valores para o pagamento das recisões, e estou entre o que diz claramente a IN 02/2008 e o que diz a Sra. Andrea Ache. 😓

Gostaria de saber o que os demais colegas têm feito após a rescisão contratual, quando a empresa solicita a liberação dos valores. Desde já, grato!

Atenciosamente,

Thiago Menezes.



Enviado: quarta-feira, 19 de abril de 2017 13:10
Para: ne...@googlegroups.com

Edilson Fernandes

unread,
Aug 18, 2017, 12:08:00 PM8/18/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Thiago.

Aqui nós já tínhamos o entendimento que no final da vigência a Empresa paga e depois a Administração libera, e a resposta da Sra. Andreia Ache só serviu para consolidar nosso entendimento.

Com relação ao "para", não me parece que faça uma distinção de tempo antes ou depois e sim o sentido "para que" dando entender o motivo.

No meu ponto de vista, não faz sentido a Administração ter o trabalho de gerenciar a conta vinculada e no momento mais importante de se utilizar o recurso, a Administração entregar esse valor a empresa sem que ela antes comprove que pagou. Me referi a esse momento como o mais importante, porque normalmente será o maior valor a ser liberado e que culmina com fim do vinculo da empresa com aquele órgão da administração.

Aproveito para replicar parte do que já disse aqui em outra oportunidade sobre a preocupação com as condições financeiras da empresa que alguns tem. Não que eu não tenha, mas a empresa já entra no jogo sabendo que deve comprovar capacidade financeira de honrar os pagamentos por um período de 90 dias, ou seja se ela tem condições de pagar por 90 dias sem receber da administração deverá ter para fazer a rescisão e receber em 5 dias úteis.

Att
Edilson Fernandes
 

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 18 de agosto de 2017 11:18, Thiago Menezes <thiagocon...@hotmail.com> escreveu:

Bom dia, Edilson.


Não me parece que é isso que está dito no Art. 19-A,  §1º, inciso IV. Vejamos:


"Art. 19-A.  O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

[...]

§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:

[...]

IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"



Ora, "para o pagamento das verbas rescisórias" me dá a entender que estas ainda não foram pagas, e que devemos liberar os valores para isso. O entendimento enviado pela Sra. Andrea Acha é no sentido de que a empresa deve comprovar os pagamentos, para depois liberar.

Estou aqui em uma situação que não sei o que fazer. O contrato com a empresa já terminou, ela solicita a liberação dos valores para o pagamento das recisões, e estou entre o que diz claramente a IN 02/2008 e o que diz a Sra. Andrea Ache. 😓

Gostaria de saber o que os demais colegas têm feito após a rescisão contratual, quando a empresa solicita a liberação dos valores. Desde já, grato!

Atenciosamente,

Thiago Menezes.


> ***

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Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 18, 2017, 12:17:18 PM8/18/17
to nelca
É verdade, Edilson!

Se não sabe brincar na brinca, né? Essa é a "regra do jogo", e todo mundo sabe dela. Não cabe discutir...

Mas o prazo na verdade é de até 120 dias (até 30 para pagamento REGULAR + até 90 de ATRASO).

Quando a IN 6/2013 trouxe a exigência de capital de 16,66% ainda foi boazinha, porque isso cobre só dois meses (2/12 do contrato).

A exigência concomitante de três anos de experiência e a gestão de no mínimo vinte postos não tem relação necessariamente com a quantidade de postos licitados, como eu já tenho visto alguns pontuarem. Na verdade, se a empresa não tiver no mínimo vinte funcionários ela não tem a receita MÍNIMA necessária para funcionar. Nem deveria estar aberta. Isso é o mínimo do mínimo!

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
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Em 18 de ago de 2017 1:07 PM, "Edilson Fernandes" <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia, Thiago.

Aqui nós já tínhamos o entendimento que no final da vigência a Empresa paga e depois a Administração libera, e a resposta da Sra. Andreia Ache só serviu para consolidar nosso entendimento.

Com relação ao "para", não me parece que faça uma distinção de tempo antes ou depois e sim o sentido "para que" dando entender o motivo.

No meu ponto de vista, não faz sentido a Administração ter o trabalho de gerenciar a conta vinculada e no momento mais importante de se utilizar o recurso, a Administração entregar esse valor a empresa sem que ela antes comprove que pagou. Me referi a esse momento como o mais importante, porque normalmente será o maior valor a ser liberado e que culmina com fim do vinculo da empresa com aquele órgão da administração.

Aproveito para replicar parte do que já disse aqui em outra oportunidade sobre a preocupação com as condições financeiras da empresa que alguns tem. Não que eu não tenha, mas a empresa já entra no jogo sabendo que deve comprovar capacidade financeira de honrar os pagamentos por um período de 90 dias, ou seja se ela tem condições de pagar por 90 dias sem receber da administração deverá ter para fazer a rescisão e receber em 5 dias úteis.

Att
Edilson Fernandes
 

    Edilson Fernandes
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Thiago Menezes

unread,
Aug 18, 2017, 12:21:00 PM8/18/17
to nelca

Boa tarde, senhores.


Seja o que Deus quiser. ehehheh, vou seguir esse entendimento majoritário, e dar o despacho no sentido de não liberar o valor até que ela comprove o pagamento destas rescisões, tendo em vista que o contrato já fora rescindido. 


Valeu, pessoal!! 




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: sexta-feira, 18 de agosto de 2017 16:17
Para: nelca
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Aug 18, 2017, 1:04:54 PM8/18/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo, boa observação, mas a respeito do item colocado "Mas o prazo na verdade é de até 120 dias (até 30 para pagamento REGULAR + até 90 de ATRASO).", poderia explicar mais a fundo essa situação, pois achei interessante esse seu cálculo.

Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestão de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa Pananal)
Corumbá/MS.

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5823  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal
"O saber a gente aprende com os mestres e com os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." Cora Carolina

De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 13:17:11

Assunto: Re: [NELCA] LIBERAÇÃO CONTA VINCULADA FINA DO CONTRATO

É verdade, Edilson!

Se não sabe brincar na brinca, né? Essa é a "regra do jogo", e todo mundo sabe dela. Não cabe discutir...

Mas o prazo na verdade é de até 120 dias (até 30 para pagamento REGULAR + até 90 de ATRASO).

Quando a IN 6/2013 trouxe a exigência de capital de 16,66% ainda foi boazinha, porque isso cobre só dois meses (2/12 do contrato).

A exigência concomitante de três anos de experiência e a gestão de no mínimo vinte postos não tem relação necessariamente com a quantidade de postos licitados, como eu já tenho visto alguns pontuarem. Na verdade, se a empresa não tiver no mínimo vinte funcionários ela não tem a receita MÍNIMA necessária para funcionar. Nem deveria estar aberta. Isso é o mínimo do mínimo!

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Em 18 de ago de 2017 1:07 PM, "Edilson Fernandes" <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia, Thiago.

Aqui nós já tínhamos o entendimento que no final da vigência a Empresa paga e depois a Administração libera, e a resposta da Sra. Andreia Ache só serviu para consolidar nosso entendimento.

Com relação ao "para", não me parece que faça uma distinção de tempo antes ou depois e sim o sentido "para que" dando entender o motivo.

No meu ponto de vista, não faz sentido a Administração ter o trabalho de gerenciar a conta vinculada e no momento mais importante de se utilizar o recurso, a Administração entregar esse valor a empresa sem que ela antes comprove que pagou. Me referi a esse momento como o mais importante, porque normalmente será o maior valor a ser liberado e que culmina com fim do vinculo da empresa com aquele órgão da administração.

Aproveito para replicar parte do que já disse aqui em outra oportunidade sobre a preocupação com as condições financeiras da empresa que alguns tem. Não que eu não tenha, mas a empresa já entra no jogo sabendo que deve comprovar capacidade financeira de honrar os pagamentos por um período de 90 dias, ou seja se ela tem condições de pagar por 90 dias sem receber da administração deverá ter para fazer a rescisão e receber em 5 dias úteis.

Att
Edilson Fernandes
 

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448


Em 18 de agosto de 2017 11:18, Thiago Menezes <thiagocon...@hotmail.com> escreveu:

Bom dia, Edilson.


Não me parece que é isso que está dito no Art. 19-A,  §1º, inciso IV. Vejamos:


"Art. 19-A.  O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

[...]

§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:

[...]

IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"



Ora, "para o pagamento das verbas rescisórias" me dá a entender que estas ainda não foram pagas, e que devemos liberar os valores para isso. O entendimento enviado pela Sra. Andrea Acha é no sentido de que a empresa deve comprovar os pagamentos, para depois liberar.

Estou aqui em uma situação que não sei o que fazer. O contrato com a empresa já terminou, ela solicita a liberação dos valores para o pagamento das recisões, e estou entre o que diz claramente a IN 02/2008 e o que diz a Sra. Andrea Ache. 😓

Gostaria de saber o que os demais colegas têm feito após a rescisão contratual, quando a empresa solicita a liberação dos valores. Desde já, grato!

Atenciosamente,

Thiago Menezes.


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7 de dezembro de 1972,  e  enviada exclusivamente  a seu destinatario e pode
conter informacoes  confidenciais, protegidas  por sigilo profissional.  Sua
utilizacao desautorizada  e ilegal e  sujeita o infrator as penas da lei. Se
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exclusively to  its addressee  and may contain  confidential data,  protected
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Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 18, 2017, 1:31:07 PM8/18/17
to nelca
Não tenho muito a explicar além de apontar os dispositivos legais que tratam desses dois prazos.

Note que são prazos distintos, já que dentro no prazo de pagamento não se fala em ATRASO.

Lei 8.666/1993

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a)prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Aug 18, 2017, 2:50:02 PM8/18/17
to ne...@googlegroups.com
OK. Obrigadoooo!!


Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestão de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa Pananal)
Corumbá/MS.

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5823  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal
"O saber a gente aprende com os mestres e com os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." Cora Carolina

De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 14:30:58

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