Boa
tarde
Prezados,
Surgiu-me uma dúvida após
conversar com outro colega sobre a liberação de conta vinculada no
final da vigência do contrato.
Aqui no órgão sempre foi
feita distinção entre liberação para pagamento de rescisão
durante a vigência do contrato e liberação para o mesmo fim no
término da vigência.
Pois no meu entendimento o item 8.1
do anexo VII da IN 02/2008 trata da liberação referente
férias 13° e
rescisões durante a vigência do contrato
8.1 Para a liberação
dos recursos em conta-depósito vinculada - bloqueada
para
movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de
eventuais
indenizações trabalhistas aos empregados,
decorrentes de situações ocorridas durante a
vigência do
contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade
contratante os
documentos comprobatórios da ocorrência das
obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de
vencimento.
E o item 10 da IN 02/2008, refere-se ao saldo total da conta vinculada na data do término do contrato, só podendo ser liberado após a comprovação do pagamentos das verbas trabalhistas e obrigações do contrato.
10. O saldo
remanescente dos recursos depositados na conta-depósito
vinculada
- bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento
do
encerramento do contrato, na presença do sindicato da
categoria correspondente aos
serviços contratados, após a
comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas
e
previdenciários relativos ao serviço contratado.
Boa tarde, Edilson.
O nosso entendimento aqui no IFPB é igual ao seu, e difere do seu amigo.
Abração.
Thiago Menezes
Órgão: IFPB.
PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.
Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.
§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que:
IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.
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Pois depende de como deve se preencher a planilha de custos lá na licitação. As provisões determinadas não deveriam ser obrigatoriamente zeradas na licitação?
Se não for assim, penso que será uma balbúrdia. Imaginem a seguinte hipótese: a licitante cotou em sua planilha de custos que 1% de ausências legais e coloca R$ 10,00 na planilha. Na execução do contrato ocorre efetivamente 5% de ausências legais e solicita pagamento de R$ 50,00 a esse título. A empresa pode ter vencido a licitação por ter colocado valores muito baixo nas provisões e ,depois, não caberia à Administração pagar o efetivamente realizado. Só se todos cotarem as provisões determinadas zeradas. Por isso ainda tenho muitas dúvidas sobre o fato gerador. E pior, tem colegas querendo adotar o fato gerador no meio do contrato, o que poderá ocasionar dano ao erário.
Por isso penso que temos que aguardar o disciplinamento do MP neste aspecto. Aliás, considero um equívoco enorme terem divulgado a Portaria 409 e no outro dia não divulgarem a nova IN 2. Há divergências como na fiscalização que, na Portaria 409 tem que ser exaustiva e na IN 2 é por amostragem. Vejam a resposta do MP (Andrea Ache) sobre a Portaria feito por uma colega que omiti o nome:
Prezada ..............
Seguem as respostas em anexo sobre a Portaria
nº 409, de 2016.
Sigo à disposição.
Atenciosamente,
Andréa Ache
Coordenadora-Geral de Normas
Departamento de Logística
E-mail: andre...@planejamento.gov.br
Tel. (61) 2020-1010
Cel. (61) 9168-2834
Cel. (61) 8124-2208
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Nota nº 020/2011/DEAEX/CGU/AGU – JCO – Processo nº 00404.006797/2009-521, cujos excertos destacam-se abaixo:
“29. Diante do exposto, conclui-se que:
(...)
b) a Conta
Vinculada é uma forma diferida de
pagamento à Contratada, pois
antecipa o pagamento de evento futuro, que só possibilita a utilização do
recurso com o aperfeiçoamento do evento (pagamento de férias, 13º salário,
multa fundiária) e deve atender o disposto nos art. 40, XIV e art. 55, III
ambos da Lei 8.666/93;” (grifou-se) (destaquei)
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|
ITEM
| |||
|
13º (décimo terceiro) salário
|
8,33 % (oito vírgula trinta e três por cento)
| ||
|
Férias e 1/3 (um terço) constitucional
|
12,10 % (doze vírgula dez por cento)
| ||
|
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre
o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado
|
5,00 % (cinco por cento)
| ||
|
Subtotal
|
25,43 % (vinte e cinco vírgula quarenta
e três por cento)
| ||
|
Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias,1/3
(um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário*
|
7,39 %
(sete vírgula trinta e nove por cento) |
7,60 %
(sete vírgula sessenta por cento) |
7,82 %
(sete vírgula oitenta e dois por cento) |
|
To
t a l
|
32,82 % (trinta e
dois vírgula oitenta e dois por cento) |
33,03 % (trinta e três vírgula zero três
por cento)
|
33,25 % (trinta e
três vírgula vinte e cinco por cento) |
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Bom dia,
Prezados,
Havia feito uma consulta a Sra. Andrea Ache, Coordenadora-Geral de Normas Departamento de Logística do Ministério do Planejamento.
E a resposta dela é que meu entendimento está correto e que há mesmo distinção entre liberação para pagamento de rescisão durante a vigência do contrato e liberação para o mesmo fim no término da vigência.
A administração no término do contrato deve pedir os comprovantes de quitação para depois liberar o valor da conta vinculada .
E com autorização da Sra. Andrea Ache replico a resposta da mesma para conhecimento de todos os colegas.
Resposta do e-mail enviado com o mesmo
texto que encaminhei ao grupo NELCA:
Edilson,
Seu entendimento está correto. O item 8, do anexo VII da IN nº 02 de 2008, se refere a liberação de valores da conta vinculada durante a vigência contratual, já o item 10 se refere ao saldo restante na conta vinculada quando do encerramento do contrato.
O saldo remanescente não se refere somente ao valor da correção, mas também nos casos em que a empresa realoca os funcionários em outro contrato/local (ou seja, sem a ocorrência da rescisão do contrato de trabalho). Nesse caso, como não haverá o pagamento dessas verbas e estando essas na conta da empresa (conta vinculada) deverão ser liberadas. Assim, os custos de 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como a multa do FGTS, caso não utilizados serão considerados saldos remanescentes - devendo ser devolvidos à empresa, por força do art. 19-A da IN nº 2, de 2008, e seu anexo VII.
Perfeito Edilson, é isso mesmo! Solicitar ao fornecedor que apresente os comprovantes de pagamento das rescisões ( apenas no término do contrato) para depois liberar o valor da conta vinculada
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Prezados,
Havia feito uma consulta a Sra. Andrea Ache, Coordenadora-Geral de Normas Departamento de Logística do Ministério do Planejamento.
E a resposta dela é que meu entendimento está correto e que há mesmo distinção entre liberação para pagamento de rescisão durante a vigência do contrato e liberação para o mesmo fim no término da vigência.
A administração no término do contrato deve pedir os comprovantes de quitação para depois liberar o valor da conta vinculada .
E com autorização da Sra. Andrea Ache replico a resposta da mesma para conhecimento de todos os colegas.
Resposta do e-mail enviado com o mesmo texto que encaminhei ao grupo NELCA.
Edilson,
Seu entendimento está correto. O item 8, do anexo VII da IN nº 02 de 2008, se refere a liberação de valores da conta vinculada durante a vigência contratual, já o item 10 se refere ao saldo restante na conta vinculada quando do encerramento do contrato.
O saldo remanescente não se refere somente ao valor da correção, mas também nos casos em que a empresa realoca os funcionários em outro contrato/local (ou seja, sem a ocorrência da rescisão do contrato de trabalho). Nesse caso, como não haverá o pagamento dessas verbas e estando essas na conta da empresa (conta vinculada) deverão ser liberadas. Assim, os custos de 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como a multa do FGTS, caso não utilizados serão considerados saldos remanescentes - devendo ser devolvidos à empresa, por força do art. 19-A da IN nº 2, de 2008, e seu anexo VII.
Perfeito Edilson, é isso mesmo! Solicitar ao fornecedor que apresente os comprovantes de pagamento das rescisões ( apenas no término do contrato) para depois liberar o valor da conta vinculada
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Boa tarde, pessoal.
Voltando esta discussão.
Se só liberaremos os valores da conta depósito após a comprovação do pagamento das rescisões (apenas no momento da rescisão contratual), de onde a empresa retirará estes valores para o pagamento, se nós temos eles retidos? Não me parece compatível. A empresa teria de ter um montante de recurso absurdo, o que não acontece na realidade.
A interpretação é essa mesma, dada pela Sra. Andrea Ache?
Boa tarde, pessoal.
Voltando esta discussão.
Se só liberaremos os valores da conta depósito após a comprovação do pagamento das rescisões (apenas no momento da rescisão contratual), de onde a empresa retirará estes valores para o pagamento, se nós temos eles retidos? Não me parece compatível. A empresa teria de ter um montante de recurso absurdo, o que não acontece na realidade.
A interpretação é essa mesma, dada pela Sra. Andrea Ache?
Quando pensamos que sabemos de algo, vem outra interpretação e muda todo o entendimento. hehehe.
De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Edilson Fernandes <edilson.fernandes@ifsudestemg.edu.br>
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Mas a própria exigência de 16,66% de caixa para ser contratada já não seria suficiente de que a empresa tenha recursos parados para cumprir com os contratos de trabalho.Att.
Bom dia, Edilson.
Verdade. Infelizmente nem sempre a lei é clara quanto ao que quer. Mas seguindo o entendimento da Sra. Andrea Ache, assim agiremos aqui no órgão.
Agradecemos por compartilhar tal informação.
Grande abraço.
Thiago Menezes
Órgão: IFPB
Bom dia, Edilson.
Não me parece que é isso que está dito no Art. 19-A, §1º, inciso IV. Vejamos:
"Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
[...]
§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes
condições:
[...]
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"Bom dia, Edilson.
Não me parece que é isso que está dito no Art. 19-A, §1º, inciso IV. Vejamos:
"Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
[...]
§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:
[...]
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"
Ora, "para o pagamento das verbas rescisórias" me dá a entender que estas ainda não foram pagas, e que devemos liberar os valores para isso. O entendimento enviado pela Sra. Andrea Acha é no sentido de que a empresa deve comprovar os pagamentos, para depois liberar.
Estou aqui em uma situação que não sei o que fazer. O contrato com a empresa já terminou, ela solicita a liberação dos valores para o pagamento das recisões, e estou entre o que diz claramente a IN 02/2008 e o que diz a Sra. Andrea Ache. 😓
Gostaria de saber o que os demais colegas têm feito após a rescisão contratual, quando a empresa solicita a liberação dos valores. Desde já, grato!
Atenciosamente,
Thiago Menezes.
De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Edilson Fernandes <edilson.fernandes@ifsudestemg.edu.br>
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Com relação ao "para", não me parece que faça uma distinção de tempo antes ou depois e sim o sentido "para que" dando entender o motivo.Bom dia, Thiago.Aqui nós já tínhamos o entendimento que no final da vigência a Empresa paga e depois a Administração libera, e a resposta da Sra. Andreia Ache só serviu para consolidar nosso entendimento.No meu ponto de vista, não faz sentido a Administração ter o trabalho de gerenciar a conta vinculada e no momento mais importante de se utilizar o recurso, a Administração entregar esse valor a empresa sem que ela antes comprove que pagou. Me referi a esse momento como o mais importante, porque normalmente será o maior valor a ser liberado e que culmina com fim do vinculo da empresa com aquele órgão da administração.Aproveito para replicar parte do que já disse aqui em outra oportunidade sobre a preocupação com as condições financeiras da empresa que alguns tem. Não que eu não tenha, mas a empresa já entra no jogo sabendo que deve comprovar capacidade financeira de honrar os pagamentos por um período de 90 dias, ou seja se ela tem condições de pagar por 90 dias sem receber da administração deverá ter para fazer a rescisão e receber em 5 dias úteis.AttEdilson Fernandes
Edilson Fernandes
AdministradorCoordenação de Licitações.(32) 984384448
Boa tarde, senhores.
Seja o que Deus quiser. ehehheh, vou seguir esse entendimento majoritário, e dar o despacho no sentido de não liberar o valor até que ela comprove o pagamento destas rescisões, tendo em vista que o contrato já fora rescindido.
Valeu, pessoal!!
Com relação ao "para", não me parece que faça uma distinção de tempo antes ou depois e sim o sentido "para que" dando entender o motivo.Bom dia, Thiago.Aqui nós já tínhamos o entendimento que no final da vigência a Empresa paga e depois a Administração libera, e a resposta da Sra. Andreia Ache só serviu para consolidar nosso entendimento.No meu ponto de vista, não faz sentido a Administração ter o trabalho de gerenciar a conta vinculada e no momento mais importante de se utilizar o recurso, a Administração entregar esse valor a empresa sem que ela antes comprove que pagou. Me referi a esse momento como o mais importante, porque normalmente será o maior valor a ser liberado e que culmina com fim do vinculo da empresa com aquele órgão da administração.Aproveito para replicar parte do que já disse aqui em outra oportunidade sobre a preocupação com as condições financeiras da empresa que alguns tem. Não que eu não tenha, mas a empresa já entra no jogo sabendo que deve comprovar capacidade financeira de honrar os pagamentos por um período de 90 dias, ou seja se ela tem condições de pagar por 90 dias sem receber da administração deverá ter para fazer a rescisão e receber em 5 dias úteis.AttEdilson Fernandes
Edilson Fernandes
AdministradorCoordenação de Licitações.(32) 984384448
Bom dia, Edilson.
Não me parece que é isso que está dito no Art. 19-A, §1º, inciso IV. Vejamos:
"Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
[...]
§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:
[...]
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"
Ora, "para o pagamento das verbas rescisórias" me dá a entender que estas ainda não foram pagas, e que devemos liberar os valores para isso. O entendimento enviado pela Sra. Andrea Acha é no sentido de que a empresa deve comprovar os pagamentos, para depois liberar.
Estou aqui em uma situação que não sei o que fazer. O contrato com a empresa já terminou, ela solicita a liberação dos valores para o pagamento das recisões, e estou entre o que diz claramente a IN 02/2008 e o que diz a Sra. Andrea Ache. 😓
Gostaria de saber o que os demais colegas têm feito após a rescisão contratual, quando a empresa solicita a liberação dos valores. Desde já, grato!
Atenciosamente,
Thiago Menezes.
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XIV - condições de pagamento, prevendo:
a)prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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