:: Aplicação de GLOSA e IMR concomitantes em contratos Administrativos ::

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James Hilton Becker

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Jan 29, 2019, 8:10:06 AM1/29/19
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Senhores bom dia,

Entramos em embates internos quando a aplicação concomitante de GLOSA e IMR em nossos contratos.

A principal alegação até o momento é que  não seria legal a aplicação concomitante tendo em vista o princípio do bis in idem (repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem)).

Uma vez estabelecida a extinta ANS, substituída pelo atual IMR, não haveria sustentação para manter o instituto da GLOSA, a qual, segundo alegam, não tem previsão legal e era utilizada em tempo anteriores a existência da IN 02/2008 e a atual 05/2017.

Assim, gostaria que os colegas que utilizando estes instrumentos em seus órgãos, se possível, pudessem demonstrar como trabalham quanto a este assunto.

Atenciosamente

James Hilton Becker

Chefe do Depto. de Contratos 

Pró-Reitoria de Administração - PROAD

(48) 3877-9031


Instituto Federal de Santa Catarina - Reitoria
Rua 14 de Julho, 150, Coqueiros, Florianópolis / SC - CEP: 88075-010
www.ifsc.edu.br

Thiago Menezes

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Jan 29, 2019, 9:15:18 AM1/29/19
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Bom dia, James.

Penso que é possível aplicar, concomitantemente, a GLOSA e o IMR.

Ora, são institutos diferentes. O IMR visa avaliar a qualidade da prestação do serviço, e a depender desta qualidade, fazer ajuste no pagamento devido à contratada (podendo acarretar em uma glosa).

Mas a glosa poderá ser utilizada também quando a empresa não utiliza a quantidade de materiais e pessoal contratadas.

Vejamos o que diz o termo de referência da AGU:

                           "18.6 Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
      1. não produziu os resultados acordados;
      2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
      3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada."

Para deixar mais claro, imaginemos a contratação de serviço de apoio administrativo, com prestação exclusiva de mão de obra. Se faltar algum funcionário, sem a devida reposição por parte da contratada, e esta faturar 100% do valor do serviço previsto no contrato, precisaremos efetuar glosa neste pagamento, pois ela não empregou a quantidade de funcionários contratados durante todo o período.

Outro exemplo que podemos citar, é na contratação de um serviço de marmitas/quentinhas. A exemplo, contratamos a entrega de 200 marmitas....a contratada entrega apenas 150. Contudo, a nota fiscal emitida fora com o número de 200. Deveremos efetuar uma glosa do valor referente às 50 marmitas que não foram entregues. Além disso, o IMR pode estabelecer critérios objetivos de avaliação dessa prestação do serviço....no qual poderá ser realizado redimensionamento também no valor em virtude da qualidade das marmitas ter sido abaixo do esperado.

Bom...diante do exposto, em minha humilde opinião, entendo ser possível utilizar o IMR e o instituto da glosa. Não se confundem.

Atenciosamente,

Thiago Menezes.



De: 'James Hilton Becker' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Enviado: terça-feira, 29 de janeiro de 2019 13:09
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Assunto: [NELCA] :: Aplicação de GLOSA e IMR concomitantes em contratos Administrativos ::
 
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Carmem Andrade

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Jan 29, 2019, 9:25:19 AM1/29/19
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Bom dia,NELCA
Concordo com a exposição do Thiago.
Tanto a glosa quanto o resultado do IMR podem gerar descontos na nota fiscal a ser paga para a contratada e, não é a mesma coisa. A fiscalização administrativa poderá em seu relatório mensal ter um valor de glosa na nota fiscal. Também o fiscal técnico,  baseado no IMR, quanto à qualidade do serviços prestado.
Atenciosamente,
Carmem Andrade
Administradora/ UFSM
Pró-Reitoria de Infraestrutura - PROINFRA
Núcleo de Fiscalização de Contratos Terceirizados
55 3220 8260

Edilson Fernandes

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Jan 29, 2019, 9:50:02 AM1/29/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Prezados(as).


É um tema delicado, mas depois de muito pensar, cheguei a seguinte conclusão:

 Considero que existem 3 possíveis cenários:

1- Quando não houver nenhuma falta durante o
mês, teoricamente a produtividade deve ter sido
100% atingida, se não foi é porque os funcionários
mesmo estando presentes não atingiram a
produtividade, neste caso se paga por todos os
postos mas se aplica o dimensionamento no caso
“A REDUÇÃO DO VALOR” pago, com base no
IMR.

2- Quando houver faltas e mesmo assim a
produtividade for 100% atingida, deve-se glosar as
faltas e apenas isso!
Pois a produtividade foi
atingida e não há que se glosar com base na
produtividade (IMR).

3- Quando houver faltas e essas faltas
prejudicarem a produtividade, deve-se glosar as
faltas mas além das glosas por faltas, deve-se
pagar pelo fator de produtividade aferido pelo IMR.
deste raciocínio se extraí a seguinte fórmula:

Fórmula: 100% Valor Contratado X % Aferido no IMR - Glosas por faltas = Valor a ser pag
o



Conhecimento adquirido não se guarda, se compartilha! Essa cultura de nunca ensinar o "pulo do gato", é coisa de gente que não têm ciência de sua mortalidade.

   
Edilson Fernandes

       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Carmem Andrade

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Jan 29, 2019, 3:04:43 PM1/29/19
to ne...@googlegroups.com
Exatamente😉

Franklin Brasil

unread,
Jan 29, 2019, 7:04:12 PM1/29/19
to NELCA
Acho que o assunto merece reflexão aprofundada. 

Depende bastante da forma como é mensurado o resultado contratado. 

É importante lembrar que o contrato deve atender a uma necessidade. E é o atendimento dessa necessidade o elemento relevante a mensurar. 

Karina Ferrari

unread,
Jan 30, 2019, 6:02:54 AM1/30/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Os atuais termo de referência que estamos realizando segue o entendimento abaixo. Somado ainda, que dependendo da pontuação do IMR poderá ser aberto processo de sanção por inexecução do contrato.

Att.

Karina

Sandra Belota

unread,
Jan 30, 2019, 6:55:07 AM1/30/19
to ne...@googlegroups.com
James, entendo que a dificuldade tem origem na compreensão da natureza do IMR e da SANÇÃO.
Para haver bis in idem teria que haver igual natureza. Não há, de fato. E, ainda, não há bis in idem quando se fala de aplicação de multa e de outra sanção, porque sua aplicação é cumulativa, certo?
Glosa não é sanção, é a forma de ajustar o pagamento ao que se reconhece como devido, podendo ser utilizada para a cobrança de multa ou o abatimento no valor faturado do que se entende não ser devido, inclusive pelo resultado da incidência do IMR (o ideal é a fatura ser emitida no valor que foi determinado como devido após a incidência do IMR e não por glosa em razão de não aceitação parcial do de parte do que foi faturado).

O IMR não é uma sanção. As sanções administrativas são aquelas previstas na Lei de Licitações.
O IMR é instrumento de avaliação do desempenho e cumprimento das obrigações firmadas para a a execução contratual, com fins de mensuração do pagamento devido, em contraprestação. Ou seja, não é sanção.
De forma simplificada, o IMR é o instrumento que dita as regras para verificar quanto vale o que foi prestado pela Contratada.
Ajudei?

Att,
Sandra Belota
CENTRAL 

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Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

James Hilton Becker

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Feb 1, 2019, 5:29:50 AM2/1/19
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Senhores bom dia,

Ótimas colocações de todos, o assunto realmente rende bastante discussão. Abrimos consulta a nossa Procuradoria Geral Federal  para que fosse emitido um parecer a respeito do caso. Somos 23 Campi e com vários entendimentos distintos sobre o caso. Mas levarei o resumo de tudo que vocês levantaram aqui para que sirva de base para elaboração interna de um documento norteador para estes casos.

Grato

Atenciosamente

James Hilton Becker

Chefe do Depto. de Contratos 

Pró-Reitoria de Administração - PROAD

(48) 3877-9031


Instituto Federal de Santa Catarina - Reitoria
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www.ifsc.edu.br



De: "Sandra Belota" <sandra...@gmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 9:54:49
Assunto: Re: [NELCA] RE: :: Aplicação de GLOSA e IMR concomitantes em contratos Administrativos ::
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