Prestação de Serviço Terceirizado

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fernandodavoli

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Dec 16, 2014, 7:18:04 AM12/16/14
to ne...@googlegroups.com
Nobres Colegas,


     É possível aditivo de contrato de prestação de serviço de apoio de 8 horas para escala de 12/36.


No contrato temos 8 almoxarifes sendo todos de 8 h.

Gostaríamos de efetuar a seguinte alteração:

4 almoxarifes de 8 h
2 almoxarifes de 12/36 h.


Fernando Davoli Batista

65 8128 6554

HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER

Rua: Luis Philippe Pereira Leite, s/n
Bairro Alvorada - Cuiabá/MT

Cep: 78.048-902 – Cuiabá/MT

Site: http://ebserh.mec.gov.br/


Franklin Brasil

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Dec 16, 2014, 3:15:44 PM12/16/14
to NELCA
Oi, Fernando. 

Essa é uma questão que envolve interpretação do caso prático. E desconfio que não tem uma resposta única. 

Minha linha de interpretação é que uma alteração como essa é possível, desde respeitadas certas condições. 

Sabemos que os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). É uma prerrogativa que a Lei confere à Administração Pública. 

A Lei 8666 permite a mudança unilateral do contrato e uma das situações é a alteração qualitativa, quando a Administração necessita modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Me parece ser esse o seu caso. Há necessidade de alterar a especificação do quantitativo e da jornada de trabalho dos serviços terceirizados. 

A lei permite que essa alteração seja feita, desde que não desconfigure o objeto contratual. 

É preciso lembrar, ainda, que mesmo as alterações qualitativas estão sujeitas aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65, em face do respeito aos direitos do contratado. Vide Decisão 215/1999-P do TCU.  

E esses limites devem ser calculados em separado: 25% de acréscimos e 25% de supressão. Não podem ser compensados (Vide Acórdão TCU 2819/2011-P). No seu caso, suprimir 2 postos de um total de 8 postos dá exatamente os 25% máximos de supressão. 

O aditivo exige um procedimento administrativo que deixe claro os motivos que levaram à necessidade de mudar as especificações e porque isso só aconteceu depois da assinatura do contrato. Veja-se, sobre isso, o Acórdão 554/2005-P:

ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

O aspecto mais complicado, a meu ver, são os custos. Alterar a jornada de trabalho vai provocar, necessariamente, alteração dos custos. E como será elaborada a planilha de custos e formação de preços da nova jornada 12x36? Terá que seguir os mesmos parâmetros da planilha original do contrato, mas vai acrescentar novos itens (adicional noturno, hora noturna reduzida, intrajornada, hora-feriado). E os encargos, principalmente de reposição do profissional, serão os mesmos?  

De qualquer forma, há precedentes. Nesse contrato do STF (http://www.stf.jus.br/portal/contaPublicaContrato/verContrato.asp?contrato=00302000&orgao=STF) vemos que vários aditivos foram usados para alterar a carga horária de motoristas. 

Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil

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