Dispensa pode ultrapassar o exercício?

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Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2013, 10:10:08 AM10/31/13
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Bom dia, caros colegas nelquianos!

 

Estou com uma pequena dúvida, e como não sou nada possessivo, vou compartilhar ela com vocês de muito bom grado, rs!

 

Não há dúvida de que, para os serviços de prestação continuada, não há problemas algum em se ultrapassar o exercício financeiro, e até mesmo contratos de serviço não continuado o poderiam, pelo que se constata na Orientação Normativa nº 35 da AGU: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=418790&ID_SITE=. Nestes dois casos, o que se faz é empenhar o valor equivalente ao exercício corrente e no próximo exercício realizar novo empenho, com os créditos orçamentários disponibilizados à época.

 

Agora e quanto a uma Dispensa de Licitação, cujo objeto é um serviço não continuado... É legalmente possível se proceder da mesma forma? Ou seja, é possível realizar um Dispensa para serviços de chaveiro (que é o meu caso específico), empenhando somente o valor previsto para o restante do exercício corrente e, no início de 2014, realizar novo empenho, com os recursos daquele exercício?

 

Estou tendendo a achar que não, mas não custa perguntar, ? Rs!

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

______________________________

Superintendência Regional em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial

Comissão Permanente de Licitação

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Manoel Neto

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Oct 31, 2013, 10:39:23 AM10/31/13
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Prezado Ronaldo, bom dia, e saudações a todos.
 
Acredito que para melhor compreensão do caso precisamos apartar a questão de ser ou não dispensa de licitação, uma vez que este fator (haver ou não licitação) não influi na duração do contrato. O art. 57 da Lei nº 8.666/93 dispõe, como regra, que "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos", e indica nos as exceções a esta regra nos incisos I, II, IV e V.
 
Entendo que a AGU, em sua ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) , ao estabelecer que "NOS CONTRATOS CUJA DURAÇÃO ULTRAPASSE O EXERCÍCIO FINANCEIRO, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER A DESPESA RELATIVA AO EXERCÍCIO FUTURO PODERÁ SER FORMALIZADA POR APOSTILAMENTO", embora não o mencione expressamente, não tinha intenção de estabelecer outras exceções à regra contida no art. 57 da Lei nº 8.666/93, além daquelas lá previstas, mas sim de indicar a maneira pela qual a vinculação orçamentária seria formalizada junto ao instrumento contratual.
 
Creio que o melhor caminho seria a formalização de processo específico (de licitação ou dispensa, conforme o caso concreto o exigir) para o exercício seguinte.
 
Abraço fraterno,
 
Manoel - TFC
CGU-R/SE
 


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Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2013, 10:57:21 AM10/31/13
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Olá, Manoel!

 

No meu caso específico, trata-se de uma situação perfeitamente enquadrável na hipótese prevista no inciso V do Art. 24 da Lei 8.666/1993 (licitação deserta, já repetida por ter sido fracassada anteriormente. Como é de pequena monta, a sua repetição pela segunda vez seria mais cara do que o valor da contratação.).

 

Como seria inicialmente um SRP, não previmos minuta de contrato, já que a Ata nos atenderia por 12 meses, e a despesa é esporádica (iríamos empenhando conforme a demanda). Assim, na minha atual situação eu tenho pelo menos dois dilemas:

 

1º - Se não tenho contrato, não se aplica a regra da ON 35 da AGU;

2º - Se eu realizar um Dispensa agora somente para os meses que restam no presente exercício, no início do próximo exercício eu tenho lá minhas dúvidas se eu teria ainda a justificativa para realizar OUTRA Dispensa com base na MESMA justificativa, complementando o período de 12 meses inicialmente previsto.

 

Será que fui claro? Rs!

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

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Manoel Neto

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Oct 31, 2013, 11:31:24 AM10/31/13
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Oi Ronaldo,
 
Muito claro, por isso disse que a questão da dispensa ou licitação não faz parte do problema...a questão diz respeito à duração do contrato em si, se pode ultrapassar o exercício ou não. Creio que isto não mudou mesmo que se trate de adesão a uma Ata. Meditemos sobre cada questão:
 

1º - Se não tenho contrato, não se aplica a regra da ON 35 da AGU;

- confesso que posso estar um pouco "enferrujado" quanto aos detalhes...mas não há contrato? Ou neste caso a nota de empenho substitui o termo de contrato? Até onde me recordo por lei para todos os serviços contrato sempre tem que haver, o que muda é a maneira de formalizar. 

 

- Creio que a ON 35 da AGU não se aplica se o objeto não estiver enquadrado nas exceções ao art. 57 da Lei nº 8.666/93, expressas em seus incisos. É necessário observar se a Ata foi formalizada para um período de 12 meses que vá de janeiro a dezembro/2013, por exemplo.  Isto pode significar que a intenção original seria mesmo não deixar ultrapassar o exercício, observando à regra já citada. Caso os formuladores da Atra tenham interpretado que se trata na verdade de um serviço continuado, mesmo que eventual (às vezes isto faz sentido), e se isto se encontra devidamente fundamentado, então creio que vale a ON 35 da AGU.

 

2º - Se eu realizar um Dispensa agora somente para os meses que restam no presente exercício, no início do próximo exercício eu tenho lá minhas dúvidas se eu teria ainda a justificativa para realizar OUTRA Dispensa com base na MESMA justificativa, complementando o período de 12 meses inicialmente previsto.

 
- Bom, se esta é uma dispensa que deriva de uma licitação deserta que já considerava o serviço como enquadrável no art. 57, II da Lei 8.666/93, e se isto estiver devidamente fundamentado, entendo que  aplica-se a ON 35 da AGU e não se faz necessário novo processo de dispensa de licitação.
 
Fundamental penso que precisamos todos estar atentos para instruir nossos processos com elementos que fundamentem cada decisão, deixando consignado de forma transparente o empenho dos gestores pela busca da alternativa mais aderente à legislação e ao interesse público, pois nós passamos, mas o processo fica.
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Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2013, 3:00:58 PM10/31/13
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Pois é, Manoel.

 

O problema é que, INEQUIVOCAMENTE não se trata de serviço de prestação continuada, conforme conceitua a IN 02/2008-SLTI/MPOG:

 

I - SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração...

 

Tanto é que estamos sem ele por quase seis meses, e nem por isto a PF parou...

 

E quanto à não existência de contrato, o valor é inferior a R$ 80.000,00, não sendo obrigatório o contrato (Art. 62 da Lei 8.666/1993). Até mesmo por não se tratar de um serviço de prestação continuada (se fosse continuado, de qualquer valor, teria que ter contrato). Além disto, originalmente o nosso planejamento é que a Ata e a Nota de Empenho nos servisse de “ajuste”, em substituição ao contrato (Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.666/1993).

 

Só que ao restar deserta a licitação para o SRP, que não tem minuta de contrato no processo, fiquei sem ata e sem contrato... e tenho dúvidas se de alguma forma uma Dispensa de Licitação pode se “comportar” similarmente à Ata ou ao contrato. Pelo menos no que diz respeito ao empenho das despesas de 2013 em 2013 e as de 2014 somente em 2014... a minha dúvida se resume a isto, afinal.

 

--

Ronaldo Corrêa

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Paulo Henrique de Campos Barros

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Oct 31, 2013, 4:07:52 PM10/31/13
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Por se tratar de SRP, será que o §2º, do art. 7º, do Decreto n. 7.892/2013, não resolveria o problema?
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Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2013, 4:10:29 PM10/31/13
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Na verdade ERA um SRP, que deu deserto, e agora eu preciso fazer uma Dispensa de Licitação, Paulo, para a qual não se aplica este dispositivo citado.

 

Att.,

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Oct 31, 2013, 5:25:25 PM10/31/13
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Ronaldo,

 

o valor estimado foi maior que R$ 8.000,00?

 

Att,

 

Reginaldo

Fundamental penso que precisamos todos estar atentos para instruir nossos processos com elementos que fundamentem cada decisão, deixando consignado de forma transparente o empenho dos gestores pela busca da alternativa mais aderente à legislação e ao interesse público, pois nós passamos, mas o processo fica. Imagem removida pelo remetente.

Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2013, 4:41:44 PM10/31/13
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Não foi maior não, Reginaldo, mas eu tenho justificativas suficientes para enquadrar no inciso V do Art. 24 (licitação deserta), e não posso “queimar” meu limite de R$ 8.000,00 que tenho no inciso II, entendeu?

 

Não seria uma Dispensa por valor (inciso II), então é indiferente se ultrapassa ou não R$ 8.000,00.

 

Att.,

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Oct 31, 2013, 6:09:54 PM10/31/13
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Ronaldo,

 

Acho que a única alternativa é fazer o contrato para o final do exercício com base no inciso V do art. 24;  e em 2014 realizar uma Dispensa por valor (art. 24, inciso II) ou realizar novo pregão.

 

Eu tinha perguntado sobre o valor estimado porque talvez vc pode se esbarrar na questão que a contratação com base no inciso V, art. 24 tem que manter as mesmas condições estabelecidas no edital, ou seja, se vc não colocou a minuta de contrato no Edital poderá não estar atendendo esta exigência caso firme um contrato. Mas se vc fizer um processo para dispensa de valor, não terá problema para confeccionar a minuta de contrato e passar pela jurídica.

Davi Lucas Bois

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Oct 31, 2013, 6:18:07 PM10/31/13
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Olá Ronaldo, em minha modesta opinião, creio que se aplica a ON nº 39/2011 da AGU.

 

Primeiramente, em rápida síntese, tecnicamente falando em toda contratação haverá contrato. O “instrumento” ou “termo de contrato” é que é dispensável nas contratações abaixo de 80 mil e para aquisições de pronta entrega, da qual não resulte obrigações futuras.

 

Então, partindo do pressuposto de que a nota de empenho é contrato ou pelo menos instrumento equivalente, você pode dar a ela um prazo de vigência, que pode ou não ultrapassar o exercício financeiro e a execução dos serviços dela decorrentes podem ocorrer no exercício posterior, desde que integralmente empenhados no exercício corrente e inscritos em restos a pagar.

 

Segundo a ON citada:

 

"A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR."

 

Vejamos,

 

CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT: São aqueles que não podem ultrapassar o exercício financeiro (sua Nota de Empenho, p. ex.);

 

PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS: Apesar de aparentemente contraditório (isso fica mais claro na fundamentação da ON que segue anexa), o entendimento é de que a execução dos serviços pode ultrapassar o exercício sem que se caracterize afronta ao disposto no art. 57, caput.

 

DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR: Ou seja, desde que a nota de empenho com o valor integral das despesas a serem realizadas no exercício seguinte tenha sido emitida, não há problema algum em que os serviços sejam PRESTADOS e PAGOS no exercício seguinte.

 

Apenas um exemplo prático, ao percebermos que não conseguiríamos terminar uma licitação de água mineral em nossa unidade, a tempo de iniciar a entrega dos galões no início do ano, empenhamos um valor maior no fim do ano, a fim de ter nossas necessidades supridas até o término do certame no exercício seguinte. Os galões foram entregues e pagos com os recursos empenhados e inscritos em restos a pagar do ano anterior.

 

Assim sendo, não vejo problema ou impedimento jurídico em que o empenho realizado agora contemple os serviços a serem executados no próximo exercício, desde que o valor a ser empenhado contemple essa demanda futura. Entendo que nesse caso TODO O VALOR  deve ser empenhado nesse exercício, não podendo ser realizado NOVO EMPENHO no exercício seguinte.

 

Abços,

 

Davi Bois

Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2013, 5:34:42 PM10/31/13
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Reginaldo,

 

É que eu não quero perder a atual justificativa para enquadrar no inciso V e depois ter que gastar a minha cota do inciso II exatamente em dois subelementos de despesas que usamos bastante (3.3.90.30.25 e 3.3.90.39.20).

 

O custo de publicação de um contrato não continuado pode se tornar viável se comparado ao custo de uma nova licitação, que seria a minha última opção, já que o valor é tão pequeno.

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Adriana Kitagawa

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Nov 1, 2013, 7:41:17 AM11/1/13
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Ronaldo, bom dia.

Eu fiz uma Dispensa de licitação com base no art. 24, II, Lei 8.666/93 e o setor de empenho me orientou a solicitar empenho estimativo pelo fato do serviço ser de análise e não ser realizado todo de uma só vez. Será que não seria o caso?

Adriana





Em 31 de outubro de 2013 11:57, Ronaldo Corrêa <ronal...@dpf.gov.br> escreveu:



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Att.

Adriana Kitagawa
Supervisora de Compras e Patrimônio
Pró-Reitoria do Campus Universitário de Sinop
Universidade Federal de Mato Grosso
Tel. (66) 3531-1663 / 1639 / 9796 ramal 2031
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