Caro Lauro,
Primeiramente, vc deve verificar se suas "obras" realmente se referem a construções ou trata-se de reformas. Se tratar de reforma, o limite de acréscimo é de 50%, conforme o Parágrafo Primeiro do artigo 65 da Lei 8.666/93:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Entretanto, se realmente se tratar de obra que resulta em acréscimo de área construída, dai deverá observar o limite de 25% sobre o valor individual de cada contrato.
Na verdade, o TCU entende que o limite deve ser observado sobre cada item do contrato. Ou seja, se sua planilha original prevê 100 sacos de cimentos e 20 centos de tijolos, vc não poderá celebrar aditamento para acrescer 10 centos de tijolos e 5 sacos de de cimentos, mesmo que o valor fique inferior a 25% sobre o valor total dos 02 itens. Vc só poderá acrescer até 5 centos de tijolos que representam 25% da contratação original, em quantidade. Veja o que diz o Manual de Licitações e Contratos do TCU:
"Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos. Diante da necessidade de se acrescer
ou suprimir quantidades de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida." (Manual de Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed. Brasília, 2010, p.804)
Existe, ainda nesse sentido, o Acórdão 265/2010 do Plenário - TCU
Resumindo: No caso de obras, o limite de 25% é sobre o valor individual de cada obra e não deve se embasar no valor global da obra e sim nas quantidades originais de cada item a ser acrescido.
Esse é o entendimento que temos adotado em nossos contratos e autorizado pela Advocacia Geral da União.
Att.
Clediane Tamandaré G. de Oliveira
Agente Administrativo de Polícia Federal - 12.776
Gestão/Fiscalização de Contratos - SELOG/SR/DPF/AC
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