MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

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Genivaldo

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Feb 16, 2017, 6:42:33 AM2/16/17
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Caros Nelquianos

 

Em Licitações EXCLUSIVAS para MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE qual o documento que devemos exigir par a comprovação da condição de MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE?

 

Podemos ou devemos exigir este documento no credenciamento uma vez que a participação será restrita a MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE?

Ricardo da Silveira Porto

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Feb 16, 2017, 6:57:42 AM2/16/17
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Bom dia, Genivaldo.

Se for uma disputa eletrônica pelo COMPRASNET, o licitante se auto declara e havendo posteriormente a certificação de que tal condição não se consolida, o mesmo deverá sofrer as sanções por fraude a disputa licitatória.

Em nossos editais contemplamos o seguinte:

4.7.   Em face da Lei Complementar nº 147/14 e da Orientação Normativa nº 47, dada pela Portaria nº 124 da AGU, de 25 de abril de 2014, caso a presente licitação seja dividida em itens ou lotes/grupos, conforme indicação do Anexo I (Termo de Referência), será adotada a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, de acordo com o que estabelece o art. 34 da Lei nº 11.488/07, somente em relação aos itens ou lotes/grupos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se houver, desde que não haja a subsunção a quaisquer das situações previstas pelo art. 10º do Decreto nº 8.538/15.

9.1. O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico COMPRASNET, que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento estabelecido nos art. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/06.


9.2.  No que se refere aos itens ou lotes/grupos cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se houver, após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:


9.2.1.A microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, contados do envio da mensagem automática pelo sistema e sob pena de decair do direito concedido, apresentar uma última oferta, obrigatoriamente inferior à proposta do primeiro colocado, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias e observado o valor máximo fixado para a contratação, será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão.


9.2.2.Não sendo vencedora a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, na forma do subitem anterior, o sistema, de forma automática, convocará os licitantes remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no caput, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.


9.2.3.No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no caput desta condição, o sistema eletrônico COMPRASNET fará sorteio eletrônico entre tais fornecedores, definindo e convocando automaticamente o vencedor para o encaminhamento da oferta final de desempate.


9.3.  Serão exigidos do microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte os documentos contábeis relacionados no item 11 deste Edital.

9.3.1. Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão liberados da apresentação do Balanço Patrimonial somente para fins fiscais e não para efeito de participação em licitações.


 

18.  DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


18.5.  Se o licitante cometer fraude fiscal, mediante declaração falsa sobre seu enquadramento fiscal, omissão, falsificação ou alteração de informações em suas notas fiscais ou de outrem, ficará sujeito a impedimento de licitar e de contratar com quaisquer órgãos/entidades da União pelo prazo de até 5 (cinco) anos.


18.6.       O licitante enquadrado nos itens 18.4 e 18.5, além da pena aplicável, sofrerá ainda multa de 20% (vinte por cento) em relação ao:

a)      Valor total de sua proposta, quando a ocorrência se der anteriormente à homologação do certame.

b)      Valor da Ata de Registro de Preços, quando a ocorrência se der posteriormente à homologação da licitação.



18.7.  O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto nº 8.538/15.


Ainda nos pregões para fins de concessão de espaço físico, adotamos o seguinte:


a)   Comprovação do seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), mediante apresentação da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado, se for o caso.


4.1.1.      A validade das certidões exigidas corresponderá ao prazo fixado nos próprios documentos. Caso as mesmas não contenham expressamente o prazo de validade, a UFSC convenciona o prazo como sendo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvada a hipótese de o licitante comprovar que o documento tem prazo de validade superior ao convencionado, mediante juntada de norma legal pertinente.

Espero ter colaborado.

Atenciosamente,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC




        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

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