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Data de publicação: 12/04/2013
Ementa: DIVISOR 220 E JORNADA DE 40H SEMANAIS. CÁLCULO INCORRETO. Se a ré reduziu a jornada do autor para 8h diárias e este trabalha 5 dias na semana, temos 40 horas no mês, que multiplicadas por 5 semanas, gera o divisor 200 (é o que ensina o art. 305 , da CLT ). O divisor é, portanto, resultado da real jornada praticada pelo empregado, independente se esta foi reduzida (da legalmente instituída) em virtude de liberalidade do empregador.
Assim, se os empregados laborarem 40h semanais, terão direito ao salário mensal integral. E qualquer hora trabalhada além de 40h na semana será contada como hora-extra, calculada com o divisor 200 sobre o salário mensal.
Quando se tem expediente apenas de segunda a sexta-feira, uma alternativa é estipular jornadas de 8h48m por dia, que somam 44h semanais. Isso é juridicamente viável.
Sobre isso, veja-se, por exemplo, a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego disponível em http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/perguntas-e-respostas/
6- É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?
Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas.
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Bom dia, Gentil!
Já me deparei com esse questionamento aqui na SR.
No âmbito privado, por exemplo, há a possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo. Existe orientação jurisprudencial quanto a isso. Segundo a Constituição Federal, o salário mínimo é para pagamento de uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Trabalhou menos, pode-se pagar menos, desde que ajustado previamente, mediante contrato.
"358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado."
No âmbito da Administração Pública, as regras não se diferenciam em muito. O que temos que analisar, neste caso, é o que dispõe a CCT da categoria.
Importante verificar se a CCT da categoria especifica a jornada (se de 40 ou 44h) para o piso da categoria.
Por exemplo, estamos com uma licitação de manutenção predial, para cujos cargos licitados existem duas convenções coletivas válidas: SINDUSCON e SINTELPS.
A primeira estabelece o seguinte:
"Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.