Terceirização com carga horária diferente da CCT?

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Eliezer Gentil de Souza

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Jan 30, 2015, 6:48:34 PM1/30/15
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Colegas Nelquianos,

Estou preparando uma licitação para posto de Recepcionista. Na Convenção Coletiva de Trabalho de 2015 estipula o salário de R$ 1.026,15  com carga horária de 44 horas semanais.
Ocorre que aqui no Órgão só se trabalha 40 horas semanais.
Minha dúvida é, posso colocar no meu Edital que a carga horária será de 40 horas semanais e pagar o piso salarial (integral) da categoria estipulado em CCT? Penso que não posso pagar um salário menor que o piso, correto? Alguém já passou por isso, ou tem algum esclarecimento que possa me orientar? 

Obrigado, sempre.

Gentil
SR/DPF/MT

Carlos Thomé

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Feb 2, 2015, 4:17:57 AM2/2/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia

Já passamos por tal situação. Calcule o proporcional e aplique. Lembre que a dedução dos impostos é sobre o valor do salário base. Se trabalhardes com o valor das 44h é sobre este valor que será calculado todos os índices, INSS, FGTS, e demais.... ao passo que se calculardes o proporcional também reduzem estes índices. Observe ainda a economia que irá gerar, sem mencionar que você está a beira da ilegalidade quando quer pagar por 44h a execução de 40h.

Atte,
Carlos

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Franklin Brasil

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Feb 2, 2015, 8:53:02 AM2/2/15
to NELCA
Oi, Gentil. 

Entendo que NÃO É possível reduzir a jornada para 40h e pagar salário proporcional. 

Isso porque a Justiça Trabalhista determina que jornadas de 40h possuem divisor de 200 sobre o salário mensal para cálculo de salário/hora, em vez do divisor 220 que é usado nas jornadas de 44h semanais.

Sobre isso o TST tem a Súmula 431 de 2012: "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho"

Vide, por exemplo, essa decisão do TRT-1:

Data de publicação: 12/04/2013

Ementa: DIVISOR 220 E JORNADA DE 40H SEMANAIS. CÁLCULO INCORRETO. Se a ré reduziu a jornada do autor para 8h diárias e este trabalha 5 dias na semana, temos 40 horas no mês, que multiplicadas por 5 semanas, gera o divisor 200 (é o que ensina o art. 305 , da CLT ). O divisor é, portanto, resultado da real jornada praticada pelo empregado, independente se esta foi reduzida (da legalmente instituída) em virtude de liberalidade do empregador.

Assim, se os empregados laborarem 40h semanais, terão direito ao salário mensal integral. E qualquer hora trabalhada além de 40h na semana será contada como hora-extra, calculada com o divisor 200 sobre o salário mensal. 

Quando se tem expediente apenas de segunda a sexta-feira, uma alternativa é estipular jornadas de 8h48m por dia, que somam 44h semanais. Isso é juridicamente viável. 

Sobre isso, veja-se, por exemplo, a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego disponível em http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/perguntas-e-respostas/


6- É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?

Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas. 

Espero ter contribuído. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil


 

--

Zamyrton Guimarães da Rocha Júnior

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Feb 2, 2015, 11:37:17 AM2/2/15
to ne...@googlegroups.com

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Bom dia, Gentil!

Já me deparei com esse questionamento aqui na SR.
No âmbito privado, por exemplo, há a possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo. Existe orientação jurisprudencial quanto a isso. Segundo a Constituição Federal, o salário mínimo é para pagamento de uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Trabalhou menos, pode-se pagar menos, desde que ajustado previamente, mediante contrato.

"358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado."

No âmbito da Administração Pública, as regras não se diferenciam em muito. O que temos que analisar, neste caso, é o que dispõe a CCT da categoria.
Importante verificar se a CCT da categoria especifica a jornada (se de 40 ou 44h) para o piso da categoria.

Por exemplo, estamos com uma licitação de manutenção predial, para cujos cargos licitados existem duas convenções coletivas válidas: SINDUSCON e SINTELPS.

A primeira estabelece o seguinte:

"Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, as empresas poderão prorrogar de 2ª a 5ª feira suas jornadas de trabalho de forma a evitarem os trabalhos aos sábados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De segunda-feira a quinta-feira as empresas poderão acrescentar uma (01) hora, em jornada de nove (9) horas e na sexta-feira jornada normal de oito (8) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo compensação de horas de segunda a sexta-feira e se houver trabalho no sábado o valor pago a título de hora-extra será de 60 % (sessenta por cento) em acréscimo a hora normal."

E a segunda, o seguinte:

"A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho
é de 30 a 44 ( Trinta a quarenta e quatro horas semanais) e de até 220 (duzentos e vinte horas
mensais ) sem diferença ou proporcionalidade, ou seja independente de trabalhar trinta ou
quarenta e quatro horas semanais o salário será o mesmo." (grifo nosso)

A depender do embamento da proposta da licitante vencedora para o piso da(s) categoria(s), seguiremos o que ali estiver determinado.

No seu caso, se ela nada dispuser, entendo que o administrador público não pode dispor de um direito da Administração, que é a da prestação de serviço em jornada normal, que, constitucionalmente, é de 44 horas semanais. Se este for o caso, lance o edital com 44 horas semanais e as distribua durante a semana, conforme fundamentou o colega Franklin. Não podemos dispor do direito da Administração Pública em receber as 44 horas, mas também não se pode dispor do direito do trabalhador de receber conforme o piso da categoria.

Entendo que a proporcionalidade é possível, se a CCT não dispuser em contrário. Se for este o caso, faça uma consulta à CJU/MT sobre o assunto.

Opinião: entendo que os Administradores Públicos devem começar a ter coragem de pagar aquilo que é o justo e receber a prestação de serviço pelas horas trabalhadas. Além de injusto, é ilegal pagar 44 horas semanais e receber 40 horas de serviços prestados.

Att.,

Zamyrton Júnior
CPL/SR/RO


On 02/02/2015 09:53, Franklin Brasil wrote:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Eliezer Gentil de Souza

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Feb 2, 2015, 11:54:04 AM2/2/15
to ne...@googlegroups.com

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

OBRIGADO SENHORES. MAIS UMA VEZ.


Em 02/02/2015 às 13:37 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Bom dia, Gentil!

Já me deparei com esse questionamento aqui na SR.
No âmbito privado, por exemplo, há a possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo. Existe orientação jurisprudencial quanto a isso. Segundo a Constituição Federal, o salário mínimo é para pagamento de uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Trabalhou menos, pode-se pagar menos, desde que ajustado previamente, mediante contrato.

"358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado."

No âmbito da Administração Pública, as regras não se diferenciam em muito. O que temos que analisar, neste caso, é o que dispõe a CCT da categoria.
Importante verificar se a CCT da categoria especifica a jornada (se de 40 ou 44h) para o piso da categoria.

Por exemplo, estamos com uma licitação de manutenção predial, para cujos cargos licitados existem duas convenções coletivas válidas: SINDUSCON e SINTELPS.

A primeira estabelece o seguinte:

"Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Franklin Brasil

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Feb 2, 2015, 1:08:05 PM2/2/15
to NELCA
Complementando meu raciocínio. 

Na CLT só existe uma única previsão de salário proporcional. É o Art. 58-A:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Portanto, para a CLT, se o sujeito trabalhar mais de de 25h por semana, tem direito ao salário integral. É o caso do pessoal de 36h que faz escalas de 6h ininterruptas, por exemplo. 

Sim, existem salários proporcionais no setor público para quem trabalha em regime de 36h. Mas os regimes trabalhistas são diferentes, regidos por leis diferentes. 

Abraços. 

Franklin Brasil

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