Caros colegas,
Nas recentes prorrogações revimos nossa prática anterior e passamos a zerar o APT e a negociar o API, conforme os desligamentos ocorridos durante a execução contratual.
Anteriormente, porém, nossas prorrogações contratuais estavam sendo feitas sem que o aviso prévio trabalhado fosse zerado e sem que negociássemos o aviso prévio indenizado.
Nossa dúvida é se podemos rever nossos atos pretéritos, zerando os APT e negociando os valores de API mesmo após a assinatura dos Termos Aditivos que formalizaram as prorrogações contratuais.
Uma empresa contratada, por exemplo, está alegando que todos os faturamentos foram realizados com base no contrato e nos termos Aditivos subsequentes e considera inadmissível a exigência de restituição de valores.
Grato pela ajuda.
José Augusto Passos
PRT – 12ª Região
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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