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Art. 12.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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61-2024 7769 (Trabalho DF)
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Estou aqui para confundir, não para explicar! Já dizia o Velho Guerreiro.
No Manual Sistema de Registro de Preços elaborado pela CGU Edição revisada 2014 traz as perguntas e respostas sobre a questão!
67. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados?
Sim. A previsão está no § 3º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, em que estabelece que os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, desde que justificados, observado o que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Cabe ressaltar que deve ser justificado o acréscimo da demanda administrativa. O percentual a ser utilizado de acréscimo deve recair sobre o contrato desde que esteja vigente, independentemente de a ARP ter expirado o seu prazo de validade, haja vista que a vigência dos contratos celebrados em decorrência da utilização da ARP é desvinculada desta.
70. Os órgãos participantes e gerenciador podem efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de até 25% previsto no § 1º, art. 65 da Lei n° 8.666/1993 em suas contratações?
Não. De acordo com o estabelecido no § 1º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Todavia, de acordo com o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, a alteração só é possível no contrato decorrente da ata de registro de preços (art. 65 da Lei n° 8.666/1993) e não na ata em si. Por fim, cabe destacar que os contratos decorrentes do SRP devem ser assinados dentro do prazo de validade da ata de registro de preços (§ 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013).
Seguem três exemplos para elucidar o caso.
Exemplo 1 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 9 contratos, todos já expirados, os quais totalizaram 900 unidades adquiridas, e que haja um contrato de vigente de 100 unidades: o aumento de 25% será feito apenas em relação a esse último contrato, ou seja, poderão ser adquiridas até 125 cadeiras (100 + 25).
Exemplo 2 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foi feito apenas 1 contrato ainda vigente, para compra de todas as 1.000 cadeiras: poderão ser adquiridas até 1.250 cadeiras (1000 + 250).
Exemplo 3 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 10 contratos (cada contrato com 100 unidades), todos ainda vigentes, totalizando as 1.000 unidades: o aumento máximo de cada contrato será de até 25%, ou seja, poderão ser adquiridas mais 25 cadeiras por contrato.
Gentil
SR/DPF/MT
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Aracajú/SE
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