REGISTRO DE PREÇOS ALTERAÇÃO QUANTITATIVO DO EMPENHO

78 views
Skip to first unread message

Jakson alves (PR.RO)

unread,
Aug 28, 2014, 11:29:18 AM8/28/14
to NELCA
Prezados,
 
O DECRETO Nº 7.892/2013, no Art. 12, § 1º diz que "É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993" e, no § 3º  diz que os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
 
Considerando o § 4º, do Art. 62, da Lei 8.666/93:  "É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.", me digam:
 
- Se eu emito nota de empenho para aquisição de 100 mesas (quantitativo total da ARP), POSSO ADITAR ESSE EMPENHO EM 25% POR TER "FORÇA" DE CONTRATO?
 
Desde grato pela colaboração de todos.
 
 
Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Pregoeiro e Presidente da CPL/PR/RO
Mat. 23159
69 3216-0550/8431-9781

Leonidas Assuncao

unread,
Aug 28, 2014, 12:21:19 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com
Não é possível, conforme o próprio decreto informa, É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993" isto para o registro de preço, em pregão normal é possível acréscimo.


--
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/53FF1279.AE60.002F.1%40mpf.mp.br.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Atenciosamente,
 
Leonidas L. R. de Assunção
 

Jakson alves (PR.RO)

unread,
Aug 28, 2014, 2:12:34 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com
Alguém mais?
 
Vi um tópico no NELCA que diz o contrário, ou seja, PODE.
 
 

Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Pregoeiro e Presidente da CPL/PR/RO
Mat. 23159
69 3216-0550/8431-9781


>>>
De Leonidas Assuncao <leonidas...@gmail.com>
Para: <ne...@googlegroups.com>
Data 28/08/2014 13:21
Assunto: Re: [NELCA] REGISTRO DE PREÇOS ALTERAÇÃO QUANTITATIVO DO EMPENHO

Franklin Brasil

unread,
Aug 28, 2014, 3:08:19 PM8/28/14
to NELCA
Oi, Jackson. 

A situação que você descreveu é um pouco diferente do que discutimos no tópico do Nelca que você mesmo citou. 

Você descreve em sua pergunta que empenhou 100 mesas (quantitativo total da ARP). 

Portanto, seu empenho não deixou saldo na ARP. Por isso, não pode ser aditivado, tal como não poderia ocorrer com um "contrato". 

Veja que o Decreto 7892/2013 deixa isso bem claro no Art. 12, § 1º:

Art. 12.  

§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.


É proibido, portanto, aumentar o limite da Ata, mesmo que seja por meio do aditivo contratual permitido pela Lei 8666/93. E isso inclui, por tabela, aditivo de quantidade em empenhos derivados de Ata. 

Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil Santos



--

Jakson alves (PR.RO)

unread,
Aug 28, 2014, 3:16:09 PM8/28/14
to NELCA
Não entendi.
 
Vou dar outras ilustrações.
 
Se faço um registro de preços de serviços (continuados ou não), por exemplo, e contrato todos itens registrados assinando um contrato (não empenho), posso ou não fazer aditivo de 25 % ao contrato? Se eu só emitir nota de empenho, tem diferença?
 
Se faço um registro de preços de materiais e EMPENHO todos os itens registrados, posso ou não aditar o empenho (contrato) em 25% ?
 
Se faço licitação tradicional e só emito empenho, posso aditar o empenho (contrato) ?
 

Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Pregoeiro e Presidente da CPL/PR/RO
Mat. 23159
69 3216-0550/8431-9781


>>>
De Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para: NELCA <ne...@googlegroups.com>
Data 28/08/2014 16:08
Assunto: Re: [NELCA] REGISTRO DE PREÇOS ALTERAÇÃO QUANTITATIVO DO EMPENHO

Franklin Brasil

unread,
Aug 28, 2014, 5:01:02 PM8/28/14
to NELCA
Oi, Jackson e demais Nelquianos. 

Não tenho segurança em afirmar que é possível acrescentar quantitativos em contratos derivados de Atas de Registro de Preço QUANDO NÃO HÁ MAIS SALDO DA ATA. 

Uma coisa é permitir que o contrato seja acrescido em 25% de quantidades QUANDO EXISTE SALDO DA ATA. Não vejo problema nisso, afinal, se não fosse pelo acréscimo nesse contrato, um outro contrato poderia ser firmado para comprar os 25% adicionais, pois a Ata continua vigente e tem saldo. 

Mas quando não há mais saldo da Ata, entendo que NÃO É POSSÍVEL acrescentar mais nada ao contrato, com base na vedação explícita do § 1º do Art. 12 do Decreto 7892/2013. 

Se não fosse assim, poderíamos imaginar uma situação hipotética bem louca. Imagine que existem 100 unidades de um produto disponíveis na Ata. Eu faço 10 contratos, cada qual comprado 10 unidades. Faço um acréscimo de 20% em cada contrato e compro 12 unidades, o que possibilita comprar, no total, 120 unidades. Seria uma forma de multiplicar o quantitativo registrado, o que, a meu ver, não faz sentido e seria ilegal. 

Veja uma discussão parecida na Zênite: 

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 28, 2014, 5:45:33 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin, Jackon e demais colegas nelquianos!

Eu não tenho quase nenhuma dúvida de que o contrato, seja ele derivado ou não de uma ARP, PODE sim ser aditivado, conforme as regras aplicáveis aos CONTRATOS. Não posso afirma com absoluta certeza porque podem haver situações fora do normal em que não seja possível o aditivo. Mas em regra pode sim!

Quando se efetua a contratação, a ARP já cumpriu o seu papel, conforme bem frisa o Art. 2º II do Regulamento: "para futura contratação".

Assinou o contrato ou emitiu-se o empenho, não se fala mais em ARP, mas em contrato, atraindo todas as regras a ele aplicáveis, e só a ele (não à ARP). Entender isto, inclusive, é crucial para delimitar as responsabilidades do órgão gestor e dos participantes e aderentes, conforme deixa bem claro o Art. 5º, X e o Art. 6º Parágrafo Único, em relação à aplicação de penalidades no âmbito da ARP (órgão gestor) e do contrato (cada um que cuide do seu).

Um contrato de prestação continuada pode ser prorrogado a aditivado sim, mesmo que tenha sido contratado o saldo total da ARP. Para un contrato de prestação continuada, por exemplo, pouco importa se a ARP está vigente ou não. Eu o aditivo, reajusto, repactuo e faço toda e qualquer alteração legalmente permitida sem sequer me lembrar da ARP, pois nesta fase ela não mais vigora.

O TCU entende, inclusive, que se você já contratou todo o saldo da ARP, ela perdeu o objeto e deve ser tida como expirada (Depois eu acho o Acórdão recente que fala disso).

Não se confunde contrato com ARP. Se a lei permite aditivar o contrato, não se pode dizer que a falta de saldo na ARP possa impedi-lo, já que aqui já estamos na fase contratual, e não mais se fala em ARP.

No entanto, mesmo concordando que a Nota de Empenho é instrumento equivalente ao contrato, na prática não é possível aditivá-la, mas legalmente não vejo nenhuma vedação, já que a ele se aplica as regras CONTRATUAIS, e nãos as aplicáveis à ARP. Mas é mais uma questão de impossibilidade do sistema (o SIASG/SIAFI não tem essa opção) do que uma vedação legal. Suspeito que seja mais um caso típico de "legislação do sistema"!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
61-2024 7769 (Trabalho DF)

61-9186 3206 (Claro DF)
79-8112 2679 (Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


Franklin Brasil

unread,
Aug 28, 2014, 5:54:08 PM8/28/14
to NELCA
Olá, Ronaldo e Nelquianos. 

Adoro quando discordamos! 

Penso que o Sistema permite, sim, aditivar Nota de Empenho. Veja o que diz o próprio Comprasnet a esse respeito na seção Perguntas e Respostas:


De qualquer forma, continuo com o entendimento de que É POSSÍVEL ACRESCER UM CONTRATO (OU UM EMPENHO) derivado de ARP, MAS APENAS ENQUANTO HOUVER SALDO DA ATA. 

Tanto o TCU bateu duro na questão dos quantitativos da Ata que o Decreto disciplinou o carona. Da mesma forma, o Decreto foi bem claro ao vedar QUALQUER aumento da Ata, citando explicitamente os aumentos decorrentes de acréscimos contratuais permitidos pela Lei 8666/93. 

Ora, se NÃO PODE aumentar o limite da ATA, então só pode fazer alterações contratuais que não provoquem esse aumento. 

Ronaldo, qual seria o seu contra-argumento para o meu exemplo de transformar uma Ata de 100 unidades em compras de 120 unidades mediante 10 contratos distintos? 

Abraços,

Franklin Brasil



Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 28, 2014, 6:18:22 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com
Concordo com o Nelson Rodrigues: "Toda unanimidade é burra"!

E também com a propaganda do Canal Futura: "São as perguntas que movem o mundo. Não as respostas."

Dito isto, e certo que de que são as informações novas que geram conhecimento, e não as "unanimidades", vamos às armas, rs!

Meu "contra-argumento", na verdade, seria que eu não compraria só 120, mas sim 125 unidades, com um contrato de 100 aditivado em 25%, rs!

Mas, sério, eu ainda acho que estamos confundindo ARP com contrato. Empenhou? Contratou? A ARP atendeu a sua finalidade? Não se fala mais em ARP. Ponto! Agora vamos falar de contrato e as regras a ele aplicáveis. E uma delas é a do aditivo de 25% que, inclusive, consta das minutas padrão da AGU para os contratos originados de ARP. O que não pode ser aditivada é a ARP. Aditivo é procedimento formal e específico, firmado em instrumento próprio, certo?

É claro que insistir em exigir que se apresente uma vedação legal para isto é impróprio, já que para a Administração Pública o que eu preciso, na verdade, é de uma permissão legal para praticar o ato. Se a lei não me autoriza expressamente, não posso praticá-lo. E estes dois dispositivos, para mim, são bastantes para amparar um aditivo contratual de 25 unidades em um contrato de 100 unidades oriundo de uma ARP de 100 unidades (estando ela ainda vigente ou não):

Decreto 7.892/2013, Art. 12:
"§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993."

Lei 8.666/1993, Art. 65:
"§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

Repitam comigo: Estamos falando de contato, não de ARP. Estamos falando de contrato... rs!

A brincadeira é para descontrair, mas o assunto é séri[íssim]o!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
61-2024 7769 (Trabalho DF)

61-9186 3206 (Claro DF)
79-8112 2679 (Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


Eliezer Gentil de Souza

unread,
Aug 28, 2014, 6:41:52 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com

Estou aqui para confundir, não para explicar! Já dizia o Velho Guerreiro.

 

No Manual Sistema de Registro de Preços elaborado pela CGU Edição revisada 2014 traz as perguntas e respostas sobre a questão!

 

67. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados?

Sim. A previsão está no § 3º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, em que estabelece que os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, desde que justificados, observado o que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

 

Cabe ressaltar que deve ser justificado o acréscimo da demanda administrativa. O percentual a ser utilizado de acréscimo deve recair sobre o contrato desde que esteja vigente, independentemente de a ARP ter expirado o seu prazo de validade, haja vista que a vigência dos contratos celebrados em decorrência da utilização da ARP é desvinculada desta.

 

70. Os órgãos participantes e gerenciador podem efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de até 25% previsto no § 1º, art. 65 da Lei n° 8.666/1993 em suas contratações?

Não. De acordo com o estabelecido no § 1º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Todavia, de acordo com o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, a alteração só é possível no contrato decorrente da ata de registro de preços (art. 65 da Lei n° 8.666/1993) e não na ata em si. Por fim, cabe destacar que os contratos decorrentes do SRP devem ser assinados dentro do prazo de validade da ata de registro de preços (§ 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013).

 

Seguem três exemplos para elucidar o caso.

Exemplo 1 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 9 contratos, todos já expirados, os quais totalizaram 900 unidades adquiridas, e que haja um contrato de vigente de 100 unidades: o aumento de 25% será feito apenas em relação a esse último contrato, ou seja, poderão ser adquiridas até 125 cadeiras (100 + 25).

Exemplo 2 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foi feito apenas 1 contrato ainda vigente, para compra de todas as 1.000 cadeiras: poderão ser adquiridas até 1.250 cadeiras (1000 + 250).

Exemplo 3 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 10 contratos (cada contrato com 100 unidades), todos ainda vigentes, totalizando as 1.000 unidades: o aumento máximo de cada contrato será de até 25%, ou seja, poderão ser adquiridas mais 25 cadeiras por contrato.

 

 

Gentil

SR/DPF/MT

image001.jpg

Jakson alves (PR.RO)

unread,
Aug 28, 2014, 6:48:42 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin,
 
Pelo que vejo, você então entende que só é possível aditar contratos (empenhos) se há saldo na ata. Isso subentende que ata deve estar vigente correto?
Então quer dizer que se eu assino um contrato de serviço continuado, por exemplo, mas não uso o quantitativo total, resta saldo na ata e daqui a dois anos (restou quantitativo, mas já expirou a ata) quero aditar os quantitativos, não posso?
E mesmo na hipótese de ter usado 100% do quantitativo no contrato, fui prejudicado só porque a licitação foi feita por SRP? Porque se fosse tradicional eu poderia correto?
Pra mim não faz muito sentido.
Concordo com o Ronaldo, principalmente depois que vi o item 70 da cartilha da CGU sobre SRP (Perguntas e Respostas) (EM ANEXO):
 
70. Os órgãos participantes e gerenciador podem efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive

o acréscimo de até 25% previsto no § 1º, art. 65 da Lei n° 8.666/1993 em suas contratações?
Não. De acordo com o estabelecido no § 1º, art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de
que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.Todavia, de acordo com o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, os contratos decorrentes
do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o dispostono art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, a alteração só é possível no contrato
decorrente da ata de registro de preços (art. 65 da Lei n° 8.666/1993) e não na ata emsi. Por fim, cabe destacar que os contratos decorrentes do SRP devem ser assinados
dentro do prazo de validade da ata de registro de preços (§ 3º do art. 12 do Decreto nº7.892/2013).Seguem três exemplos para elucidar o caso.
 
Exemplo 1 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 9 contratos, todos já expirados, os quais totalizaram 900 unidades adquiridas,
e que haja um contrato de vigente de 100 unidades: o aumento de 25% será feito apenas em relação a esse último contrato, ou seja, poderão ser adquiridas até 125
cadeiras (100 + 25)
Exemplo 2 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foi feito apenas 1 contrato ainda vigente, para compra de todas as 1.000 cadeiras: poderão
ser adquiridas até 1.250 cadeiras (1000 + 250).
Exemplo 3 - Uma ARP com a previsão de aquisição 1.000 cadeiras, em que foram feitos 10 contratos (cada contrato com 100 unidades), todos ainda vigentes, totalizando
as 1.000 unidades: o aumento máximo de cada contrato será de até 25%, ou seja, poderão ser adquiridas mais 25 cadeiras por contrato.
 
Na verdade, a minha dúvida era somente se quando emito somente nota de empenho e não assino contrato formal (especificamente na compra de materiais a pronta entrega) posso aditar o quantitativo.
 
Cheguei à conclusão que a resposta é sim.
 

Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Pregoeiro e Presidente da CPL/PR/RO
Mat. 23159
69 3216-0550/8431-9781


>>>
De Ronaldo Corrêa<ronc...@gmail.com>
Para: <ne...@googlegroups.com>
Data 28/08/2014 19:18

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 28, 2014, 6:54:58 PM8/28/14
to ne...@googlegroups.com
Quanto ao empenho confesso que eu tinha por certo que o SIASG/SIAFI não fazia aditivo, mas pelo que o Franklin postou, faz sim. Que bom!

Se ele é instrumento equivalente ao contrato e o contrato pode ser aditivado, porque o empenho não, né?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
61-2024 7769 (Trabalho DF)

61-9186 3206 (Claro DF)
79-8112 2679 (Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


Franklin Brasil

unread,
Aug 28, 2014, 11:04:38 PM8/28/14
to NELCA
Ok. Me dou por vencido. 

Se a CGU está legitimando o acréscimo contratual, mesmo ultrapassando o limite da ata, então não há porque eu argumentar em contrário. 

Nesse caso, empenho derivado de ARP também pode ser aditivado, mesmo ultrapassando o total da ata. 

Obrigado a todos pelas contribuições. Era assim que eu imagina o Nelca quando ele foi criado. Um espaço para construção e compartilhamento de soluções. De problemas nós já estamos bem servidos... 

Abraços,

Franklin Brasil







Ana Beatriz Boechat Barcellos

unread,
Aug 29, 2014, 11:57:35 AM8/29/14
to ne...@googlegroups.com
Oi pessoal,

Concordo com o Ronaldo. Uma coisa é a Ata e outra coisa é o contrato ou instrumento de contrato formalizado. Não é possível fazer acréscimos na Ata, mas no contrato, não vejo impedimento. 

Abçs

Beatriz

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.


Email secured by Check Point

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages