Boa tarde, caros colegas!
Lendo agora uma Nota explicativa de uma minuta de Termo Aditivo da AGU, me acendeu a curiosidade de saber se esta regra de fato ainda é aplicável:
Lei 4.150/1962
Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Govêrno Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por êle subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em tôdas as compras de materiais por êles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.
A Nota diz o seguinte:
Descrição: Esclarecido esse ponto, a recomendação mais importante é para que seja detalhado o objeto a ser contratado, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962.
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 ______________________________ Superintendência Regional em Sergipe Setor de Administração e Logística Policial Comissão Permanente de Licitação Aracajú/SE (79)3234-8534/8112-2679 (Claro) |
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O posicionamento desta Corte de Contas é pacifico no sentido de ser facultado à Administração a exigência de determinada norma como critério de qualificação técnica.Esta exigência está afeta ao poder discricionário do administrador e deve ser acompanhada de parecer técnico devidamente justificado, que evidencie a aplicação de norma, em especial, nos casos em que a aplicação desse regramento reduza a competitividade do certame (Acórdãos TCU-Plenário nºs 1.608/2006, 2.392/2006, 555/2008, 1.846/2010).inexiste ilegalidade na exigência de apresentação de laudos e certificados que comprovem a conformidade dos produtos ofertados pelos licitantes às normas técnicas garantidoras da qualidade de mobiliário, desde que a exigência esteja devidamente acompanhada de parecer técnico que a justifique [em atenção ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993]
... a exigência de certificado de conformidade de produtos às normas da ABNT... deve ser acompanhada de justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório e de contrariar a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2392/2006, 2378/2007, 555/2008 e 1846/2010-TCU-Plenário e 7737/2011-2ª Câmara)
... caso a Administração conclua por necessária a contratação de produto certificado, deverá, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, demonstrar a real necessidade da aquisição. O administrador que arbitrariamente optar por exigir a certificação, restringindo, sem a devida motivação, a competição, ficará sujeito às sanções previstas no art. 19 da Lei 8.443/92.
9.3.2. o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no processo licitatório, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para tal.
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Perfeito, mestre Franklin!
Claro e límpido como as águas selvagens da Chapada dos Guimarães (que poesia que nada, é saudade mesmo, rs!)...
Obrigado!
Att.,
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