Exigência e aplicação de normas ABNT em licitações

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Ronaldo Corrêa

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Sep 24, 2013, 3:45:37 PM9/24/13
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, caros colegas!

 

Lendo agora uma Nota explicativa de uma minuta de Termo Aditivo da AGU, me acendeu a curiosidade de saber se esta regra de fato ainda é aplicável:

 

Lei 4.150/1962

Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Govêrno Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por êle subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em tôdas as compras de materiais por êles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.

 

A Nota diz o seguinte:

 

Descrição: Esclarecido esse ponto, a recomendação mais importante é para que seja detalhado o objeto a ser contratado, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962.

 

Att.,

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Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

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Superintendência Regional em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial

Comissão Permanente de Licitação

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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação!

 

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Henrique Araujo

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Sep 24, 2013, 3:58:04 PM9/24/13
to ne...@googlegroups.com
Peço que adicione o seguinte email. niuza...@pmj.incra.gov.br. Será de suma importância para nosso grupo de pregoeiros do INCRA/TOCANTINS.


De: "Ronaldo Corrêa" <ronal...@dpf.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Terça-feira, 24 de setembro de 2013 16:45:37
Assunto: [NELCA] Exigência e aplicação de normas ABNT em licitações
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Franklin Brasil

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Sep 24, 2013, 7:35:32 PM9/24/13
to NELCA
Oi, Ronaldo. 

norma técnica PODE ser exigida no edital, DESDE que justificado. O mais recente Acórdão AC-1687-24/13-P do TCU diz: 

O posicionamento desta Corte de Contas é pacifico no sentido de ser facultado à Administração a exigência de determinada norma como critério de qualificação técnica.

Esta exigência está afeta ao poder discricionário do administrador e deve ser acompanhada de parecer técnico devidamente justificado, que evidencie a aplicação de norma, em especial, nos casos em que a aplicação desse regramento reduza a competitividade do certame (Acórdãos TCU-Plenário nºs 1.608/2006, 2.392/2006, 555/2008, 1.846/2010).

inexiste ilegalidade na exigência de apresentação de laudos e certificados que comprovem a conformidade dos produtos ofertados pelos licitantes às normas técnicas garantidoras da qualidade de mobiliário, desde que a exigência esteja devidamente acompanhada de parecer técnico que a justifique [em atenção ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993]

Sobre o mesmo tema, pode-se citar ainda o Acórdão 61/2013 - TCU - Plenário:

... a exigência de certificado de conformidade de produtos às normas da ABNT... deve ser acompanhada de justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório e de contrariar a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2392/2006, 2378/2007, 555/2008 e 1846/2010-TCU-Plenário e 7737/2011-2ª Câmara)

voto do relator no Acórdão 2.378/2007 -TCU-Plenário é bastante esclarecedor:

... caso a Administração conclua por necessária a contratação de produto certificado, deverá, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, demonstrar a real necessidade da aquisição. O administrador que arbitrariamente optar por exigir a certificação, restringindo, sem a devida motivação, a competição, ficará sujeito às sanções previstas no art. 19 da Lei 8.443/92.

E ainda o item 9.3.2 do Acórdão 2392/2006-TCU-Plenário também vai na mesma linha:

9.3.2. o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no processo licitatório, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para tal.

Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil Santos


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Ronaldo Corrêa

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Sep 24, 2013, 7:50:55 PM9/24/13
to ne...@googlegroups.com

Perfeito, mestre Franklin!

 

Claro e límpido como as águas selvagens da Chapada dos Guimarães (que poesia que nada, é saudade mesmo, rs!)...

 

Obrigado!

 

Att.,

 

 

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Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Goncalves

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Sep 24, 2013, 10:45:37 PM9/24/13
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Outra situação poderia ser exigir-se a certificação abnt para aquele q sagrou-se primeiro colocado.  O q acham. Fizemos um trabalho recente e notamos q editais para moveis escolares FNDE tem assim disposto.

O q acham?

Abçs

Ciro Gonçalves


Em terça-feira, 24 de setembro de 2013, Ronaldo Corrêa<ronal...@dpf.gov.br> escreveu:
> Boa tarde, caros colegas!
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> Lendo agora uma Nota explicativa de uma minuta de Termo Aditivo da AGU, me acendeu a curiosidade de saber se esta regra de fato ainda é aplicável:
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>
> Lei 4.150/1962
>
> Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Govêrno Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por êle subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em tôdas as compras de materiais por êles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.
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> A Nota diz o seguinte:
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Ciro R. Gonçalves
Superintendente de Auditoria
em Aquisições e Apoio Logístico
55 65 3613-4007
- AGE - 

Renato Morais

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Sep 27, 2013, 5:36:28 PM9/27/13
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Eu acho interessante o posicionamento do TCU, pois a Lei, aparentemente, já estabelece que o cumprimento das normas da ABNT é obrigatório. Pelo menos, foi assim que entendi...
Atenciosamente,

Renato
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