Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Pergunto:
- Quando a ME ou EPP deixar de apresentar algum documento de natureza fiscal, poderá ela ser inabilitada ou deverá conceder o prazo previsto no art. 43, caput?
- Quando houver uma ME e EPP participando de um pregão, não apresentando algum dos documentos fiscais exigidos, poderá ela ser beneficiada pelo teor do art. 42 acima?
Pela forma disposta, entendo que a ME ou EPP mesmo não apresentando documentos fiscais poderão restar habilitadas em certames licitatórios.
Alguém conhece algum posicionamento acerca desses conflitos de interpretação?
Att.