Contratação EBC

510 views
Skip to first unread message

Margareth Passos Portugal Lamounier

unread,
Jul 22, 2016, 4:04:35 PM7/22/16
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde!

 

Olhem o que diz a Decisão 538/1999 – Plenário:

 

Que a prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, quando divulgada em veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamente feita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A com fundamento no art.25, caput, da Lei 8666/93”.

 

 

Vejam, também, o que diz a Orientação Normativa NAJ - MG nº 55 da AGU:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2010(Revisada em 11/10/2010 - Despacho do Consultor-Geral da União nº 2063/2010).

 

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. MONOPÓLIO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO CONTÍNUO.

 

1. A distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal deve ser feita por intermédio da EBC, mediante contratação direta pelo prazo de 12 meses, admitidas prorrogações sucessivas até o limite de 60 meses, face à natureza contínua do serviço (art. 8º, VII, da Lei 11.652/08 c/c o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 6.555/08).·.

 

2. A contratação direta da EBC deve se dar por inexigibilidade de licitação (Art. 25, caput da Lei 8666/93), sendo desnecessárias maiores justificativas quanto ao seu cabimento, decorrente de monopólio legal - Lei Federal nº 6650/79 c/c art. 8º, § 2º, II da Lei nº 11.652/08 (Itens 19 a 25 do Parecer nº 41/2010/ DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho CGU nº 2063/2010). Grifo nosso

 

3. Entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento (art. 8º, §1º, da Lei nº 11.652/08).

 

4. O procedimento deve ser instruído com os elementos do Formulário de Acompanhamento de Processos elaborada por este NAJ/MG para inexigibilidade de licitação relativa a serviços, dentre os quais se destaca a fixação do quantitativo de publicações estimado (com base no consumo dos anos anteriores, por exemplo). 

 

5. Previamente a cada solicitação de publicação, deve o administrador contatar os veículos de informação, negociar o preço da publicação pretendida, e repassar esse preço à EBC, para que ela negocie com os veículos nos mesmos termos e apresente um preço final compatível com o de mercado, até que a EBC demonstre ter otimizado sua estrutura, possibilitando-lhe apresentar ao órgão contratante, através de pesquisa de preços feita por conta própria, o menor valor possível para cada publicação (Itens 30 e 31 do Parecer nº 41/2010/DECOR/ CGU/AGU e item 5 do Despacho nº 022/2010/JGAS/CGU/AGU)

 

6. Ante o disposto nos itens 2.5, 2.7, 3.5, 4.4 e Anexo B das Normas Padrão das Atividades Publicitárias editadas pelo CENP, a justificativa do preço será desnecessária quando a remuneração da EBC corresponder ao desconto padrão de 20%, sendo vedada a aplicação da tabela cheia apresentada pelos veículos de comunicação.

 

7. O contrato a ser firmado entre a Administração e a EBC deve observar os ditames da Lei nº 8.666/93, em especial, o seu art. 55. Além disso, deve prever a aplicação de penalidades à EBC em caso de mora (art. 86), inexecução parcial ou total do contrato (art. 87, I e II)

 

8. Em caso de recusa da EBC em assinar a minuta contratual com observância das regras previstas na Lei nº 8.666/93, deve a Administração consignar expressamente tal fato nos autos, assinar o contrato nos moldes impostos pela EBC, face à indispensabilidade do serviço, o que, sem embargo, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e o caráter inderrogável do regime jurídico público, não afasta a aplicação de todos os preceitos cogentes presentes na Lei Geral de Licitações.

 

Referências: Parecer nº 41/2010/DECOR/CGU/AGUD Despacho nº 022/2010/JGAS/CGU/AGU

Despacho do Consultor-Geral da União nº 2063/2010 Parecer nº AGU/CGU/NAJ/MG-0865/2008-MACV

Nota nº AGU/CGU/NAJ/MG-0053/2009-MACV Decisão 970/2002 - Plenário do TCU

Acórdão 689/2007 - Plenário do TCU Art. 8º VII e § 2º, II da Lei nº 11.652/08.

Art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66.

 

 

Espero ter ajudado.

 

Margareth

 

 

 



Imprima esta página apenas se necessário.
Ibram Sustentável – Preservando nossa memória e nosso futuro.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 22, 2016, 4:07:26 PM7/22/16
to nelca
Creio que as nossas discussões aqui no NELCA tenham sido em torno da contratação da EBCT (Correios, né?).

Até eu me confundi, pois postei o link para o vídeo que fala da EBCT, e não da EBC.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/5014102A91683A408C7335E452737327AFDD6A7343%40SRV060.IBRAM.GOV.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Jul 25, 2016, 7:25:05 AM7/25/16
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Iêda!

Margareth, esses são os argumentos que me apresentaram aqui. Minha opinião mudou, quando me deparei com as funcionalidades específicas do SIASGNET para contratação da EBC, percebi que o entendimento anterior se dava em uma perceptiva de impossibilidade de registro nos sistemas da dispensa que trata da EBC, uma vez que o rol de dispensas do Art. 24 da Lei n° 8.666/93 é taxativo, a alternativa era a inexigibilidade. Mas atualmente existe como perfectibilizar a contratação da EBC com fundamento próprio. 

Ajudou sim, obrigado! 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
!DSPAM:672,57927c5611997641121201!

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < www.atasnelca.vai.la > ***

 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages