Prezados bom dia,
Estou precisando de ajuda com esta situação:
Convenção Coletiva 2019/2021 - PR000154/2019, parágrafo oitavo da cláusula décima terceira:
PARÁGRAFO OITAVO - Ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, a
partir de 01/02/2019, o empregador deverá fornecer o vale alimentação no valor de R$ 400,00 quando do
gozo das férias; ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, a partir de
01/02/2019, o empregador deverá fornecer o vale alimentação no valor de R$ 360,00; ao empregado que
cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, a partir de 01/02/2019, o empregador deverá
fornecer o vale alimentação no valor de R$ 320,00; aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, não
farão jus à concessão do vale alimentação durante a fruição das férias. O benefício concedido nas férias
não terá natureza salarial a qualquer fim. Já ao empregado regido pelo parágrafo 5º, desde que atendido o
requisito de falta ao serviço, fará jus ao vale alimentação durante as férias, respectivamente, nos valores de
R$ 219,33, R$ 197,39 e R$ 175,46, nas mesmas condições.
A dúvida é a seguinte:
O vale alimentação (mercado) será regulado pelo PAT e determinará o desconto de 20% (vinte por cento) do valor indicado.
Mas a empresa quer aplicar novamente o desconto de 20% no vale alimentação quando do gozo das férias do empregado.
Pelo entendimento de vocês esta prática é permitida?
Agradeço a ajuda.
Susi
IFPR/ campus Pitanga
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Susimari Carreira Ribeiro dos Santos
Assistente em Administração
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