Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos. OI?

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Eliezer Gentil de Souza

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May 9, 2018, 10:25:57 AM5/9/18
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Parceiros! Vejam esse caso que aconteceu com uma amiga pregoeira e me digam se teriam posicionamento diferente.

 

1.      Ela convocou a empresa para enviar a documentação e deu prazo de 2 horas.

2.      A empresa enviou os documentos no prazo.

3.      A Pregoeira percebeu que a RELAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS tinha contratos já encerrados.

4.      A Pregoeira pediu para a empresa corrigir e enviar novamente, dando prazo de 2 horas.

5.      A empresa corrigiu. Retirou os contratos vencidos e ACRESCENTOU novos contratos. (ressaltando que a substituição do documento não alteraria as condições de habilitação da empresa)

6.      A Pregoeira aceitou. DEU B.O.

 

Foi pro Judiciário e a Juíza entendeu que a Relação de Contratos corrigida se caracterizaria UM NOVO DOCUMENTO. Mandou cancelar a aceitação, voltar fase e convocar a próxima classificada.

 

Como EU no lugar da Pregoeira teria feito a mesma coisa, gostaria de “ouvir” o entendimento dos colegas, caso viessem a se deparar com situação semelhante.

 

 

O DECRETO 5450/2005. ART. 26 diz:

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

 

GENTIL

SR/PF/MT

Henrique Jaco de Menezes

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May 9, 2018, 11:17:12 AM5/9/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado(a)(s):

Penso que se a retirada dos contratos vencidos da relação não implica, por si só, na inabilitação do licitante, ou seja, o acréscimo de contratos novos não foi significativo para a habilitação, a decisão da Pregoeira foi absolutamente correta e equivocada a do Juizado...

Mas, se os contratos novos informados foram significantes para a habilitação, eu entendo que, realmente, houve alteração substancial do documento, restando, assim, inabilitado o licitante, por descumprimento da obrigação de apresentar a documentação hábil...

Atenciosamente,

Henrique Jacó de Menezes
Chefe da Seção de Programação e Logística
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
(16) 3012-8015 | henrique...@receita.fazenda.gov.br

Ronaldo Corrêa

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May 9, 2018, 12:04:57 PM5/9/18
to nelca
Gentil,

Eu prefiro aceitar o correr o risco do judiciário recusar, do era o contrário.

Porque recusar implica em contratar mais caro.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Creni Aj

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May 9, 2018, 12:28:56 PM5/9/18
to ne...@googlegroups.com
Correta a decisão do Judiciário.

Convocou e tem dúvida sobre os documentos apresentados o remédio que resta é a diligência, Artigo. 43 da Lei 8.666/93, vejamos o parágrafo:

§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.


Ante ao exposto no parágrafo supracitado restaria a Pregoeira apenas esclarecer ou complementar os documentos apresentados no prazo. Exemplo de complemento: contrato não tem a quantidade o Pregoeiro poderia pedir o Termo de Referência atinente ao contrato ou mesmo ir no Comprasnet e baixar o Termo de Homologação. 


Caso concreto aqui: empresa apresentou balanço mas não tinha o registro da junta. A Pregoeira fez diligência e a empresa apresentou o balanço com registro na junta comercial com os mesmos dados apresentado no Pregão. Veio o Ministério Público questionar sobre documento novo e mostramos que cumprimos o parágrafo supracitado.

Infelizmente nova convocação é inaceitável. Convocou já era. A única possibilidade de convocar é estando dentro do prazo a empresa pedir para convocar anexo, pois ainda falta documentos a enviar ( o sistema fecha após o envio de um arquivo).

Espero ter contribuído.

Creni
Supervisor de Licitação MB


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