Parceiros! Vejam esse caso que aconteceu com uma amiga pregoeira e me digam se teriam posicionamento diferente.
1. Ela convocou a empresa para enviar a documentação e deu prazo de 2 horas.
2. A empresa enviou os documentos no prazo.
3. A Pregoeira percebeu que a RELAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS tinha contratos já encerrados.
4. A Pregoeira pediu para a empresa corrigir e enviar novamente, dando prazo de 2 horas.
5. A empresa corrigiu. Retirou os contratos vencidos e ACRESCENTOU novos contratos. (ressaltando que a substituição do documento não alteraria as condições de habilitação da empresa)
6. A Pregoeira aceitou. DEU B.O.
Foi pro Judiciário e a Juíza entendeu que a Relação de Contratos corrigida se caracterizaria UM NOVO DOCUMENTO. Mandou cancelar a aceitação, voltar fase e convocar a próxima classificada.
Como EU no lugar da Pregoeira teria feito a mesma coisa, gostaria de “ouvir” o entendimento dos colegas, caso viessem a se deparar com situação semelhante.
O DECRETO 5450/2005. ART. 26 diz:
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
GENTIL
SR/PF/MT
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§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.