Veiculo zero Km

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Genivaldo

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Jun 20, 2016, 9:54:34 AM6/20/16
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Alguém já viveu a situação abaixo e poderia me dar um luz?

 

PREGÃO PRESENCIAL Nº 33/2016 “aquisição de 02 (dois) veículos, sendo 01 (um) do tipo passeio e 01 (um) tipo mini ambulância para a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento”.

 

 

ITEM ORA IMPUGNADO:

 

2.1   . Poderão participar do certame todos os interessados enquadrados como MEI/ME e EPP, conforme Lei Complementar nº 147/2014, do ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação, que preencherem as condições de credenciamento constantes deste Edital (ITEM 2.1 – DA PARTICIPAÇÃO) 

A presente licitação, cujo objeto consiste na aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, do Município de Quatiguá/PR. De acordo com a descrição dos veículos, prevista no  Anexo I do Edital, a Administração pretende adquirir veículo zero quilômetro.

Todavia, a licitação é destinada a participação somente de  Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme prescreve o item 2.1 do edital, ora impugnado.

 

Referido direcionamento possui respaldo legal no artigo 48, inc. I da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014, o qual prescreve que a Administração Pública “deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.

 

Como o valor total estimado da aquisição é R$ 39.596,67 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), a Secretaria Municipal de Finanças, a princípio, de forma acertada, destinou a licitação à participação exclusiva dos beneficiários da LC 123/2006.

 

A aplicação do benefício citado, garantido na LC 123/2006 não poderá ser aplicada na presente licitação. Isso porque somente fabricantes e concessionárias autorizadas são permitidas a comercializar veículos zero quilômetros.

 em razão disso, empresas intermediárias, revendedoras de veículos, que em regra são microempresas e empresa de pequeno porte, não podem participar da co

ncorrência devido à exigência de que o veículo objeto da licitação deva ser zero quilômetro e emplacado.

 

A Lei 6.729/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, dispõe no seu art. 12 que “o concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda”, ou seja, as revendedoras de veículos não poderão adquirir veículos zero quilômetro, direto das concessionárias, restando impossibilitada a intermediação entre fabricante/concessionária e Administração Pública.

 

Sendo assim, órgãos da Administração Pública conceituaram “veículo novo” (zero quilômetro), a saber:

ÓRGÃO

CONCEITO

A Deliberação do CONTRAN de nº 64 de 30 de maio de 2008 – Item 2.12 define veículo novo, como sendo:

“VEICULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiro, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento”

De acordo com o DETRAN do Rio Grande do Norte, através do ofício nº 63/2010 – COREG de 19 de agosto de 2010 informa que:

“São considerados veículos novos, antes de seu registro e licenciamento conforme deliberação nº 64 de 30 de maio de 2008, e que são comercializados por concessionárias autorizadas ou fabricantes.

O DETRAN do Estado da Paraíba, através do seu oficio de nº 2123, Parecer nº 414 datado em 03 de junho de maio de 2009, define o conceito de veículo 0 Km e quem pode comercializar veículo 0 Km, como sendo:

“O conceito de veículo 0 km é uma expressão muito difundida no meio automobilístico e nos departamentos de trânsitos, que se consideram veículos novos àqueles sujeitos ao primeiro emplacamento e concomitantemente com o licenciamento”.

“Desta forma claro está que o primeiro emplacamento se dá em ambos os casos, seja o veículo adquirido diretamente da fábrica ou por meio da concessionária autorizada pela fábrica”.

O DETRAN/BA informa através do Ofício nº 70/2009/CCV que:

“Apenas FABRICANTES e CONCESSIONÁRIAS são autorizadas a venda de veículos novos”.

DETRAN do Estado de Pernambuco, em seu Edital Pregão Eletrônico de nº 006/2011, no item 1. onde dá seguinte redação para o conceito de veículo zero quilômetro:

“A caracterização de veículo como “zero quilômetro”, nos termo do edital, necessário se faz que o mesmo nunca tenha sido registrado e, consequentemente, licenciado, condição esta que só pode ocorrer quando se adquire veículos através de uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante do veículo (Deliberação nº 064/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)”.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em seu Edital Pregão Presencial nº 42/2012, nos itens 1.2 e 4.1 onde dá seguinte redação para o conceito de veículo zero quilometro:

“Para os efeitos desta licitação, será considerado “veículo automotor novo” o veículo a motor de propulsão antes de seu registro e licenciamento vendidos por uma concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 64, de 30 de maio de 2008, e Lei Federal nº 6.729/1979”.

Somente poderá participar deste certame o Fabricante ou Revendedor Autorizado do Fabricante, conforme Lei Federal nº 6.729/1979.”

Edital do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em seu Pregão Presencial nº 17/2012 –pág. 02, item 2.1.1:

“Somente poderá participar deste certame Fabricante ou Revendedor Autorizado do Fabricante, prestando assistência técnica e garantia de fábrica.”

Tribunal de Contas do Estado Amazonas em seu Oficio nº 34/2013 – CPL onde se dá a seguinte redação:

“informo-lhe que esta comissão segue o mesmo conceito adotado pelos Tribunais de Contas de Pernambuco e da Bahia e consonantes ainda, à deliberação nº 64/2008 do CONTRAN e Lei Federal nº 6728/1979m onde para efeito das licitações consideramos veículos novos – zero quilômetro, o automóvel antes de seu registro e licenciamento, vendidos por uma concessionária, revendedora autorizada pelo ou pelo próprio fabricante.”

Ministério Público do Estado de Pernambuco, em seu Edital Pregão Presencial nº 008/2013 pág., 26 – Item 4.11 onde se dá seguinte redação:

“Fornecedor: Só poderá participar do certame, o fabricante ou revendedor autorizado do fabricante, conforme Lei Federal 6.729/1979.”

 

As fabricantes de veículos e concessionárias autorizadas, tendo em vista ser de grande porte, não se enquadram nos requisitos do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Contudo, somente elas poderão fornecer veículo novo e emplacado, nos termos da Lei 6.729/79.

 

Dessa forma, de acordo com o princípio da legalidade, o presente pregão, de fato, deveria ser destinado exclusivamente à participação de microempreendedor, microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, empresas intermediárias que comercializam veículos (MEI/ME e EPP) não podem comercializar veículos zero quilômetros emplacados.

 

Assim que são retirados das fábricas ou concessionárias, os veículos já não são mais zero quilômetro, de modo que as empresas intermediárias não poderiam atender a demanda pretendida por essa Administração Municipal, pois o veículo não seria mais zero quilômetro.

 

Conclui-se, portanto, a necessidade de aplicação do art. 49, inc. III, da Lei Complementar 123/06, o qual estabelece que não se aplica as vantagens concedidas nos arts. 47 e 48 quando “o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado

 

Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de participação de, microempresários, microempresas e empresas de pequeno porte, requer-se que a exigência prevista no Item 2.1 do edital, seja declarada NULA pelo Pregoeiro, permitindo a participação de fabricantes de veículos e concessionárias autorizadas.

 

DO PEDIDO

 

Por todo o exposto, o Impugnante vem respeitosamente perante vossa senhoria, requerer, em vista da legislação pertinente, a exclusão do item 2.1 do edital, nos termos exposto salvaguardando, dessa forma, o interesse público, e ampliando a competitividade do certame, sem que isso afronte princípios essenciais da licitação, tais como isonomia, competitividade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade, dentre outros.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento

Curitiba, 17 de Junho de 2016.

 

 

GELIC – GERENCIAMENTO DE LICITAÇÃO E GESTÃO DE RESULTADOS LTDA

_________________

Representante legal

 

Angela Todesco

Assistente de Licitações | GELIC - Gerenciamento de Licitações

Tel. (41) 3517 8612 | Fax (41) 3026 5447 | Celular (41) 8877 0080

vwli...@gelicprime.com.br | www.gelicprime.com.br

R. Marechal Floriano Peixoto, 306 – 22 º Andar | Curitiba – PR |CEP 80.010-160

 

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OBS.: Gentileza acusar recebimento.

P O GELIC aconselha: só imprima se necessário.
           Viva de maneira inteligente e sustentável.

 

 

 


 

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Franklin Brasil

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Jun 20, 2016, 10:37:43 AM6/20/16
to NELCA
Oi, Genivaldo.

A CGU enfrentou questão similar em uma licitação para compra de veículo. Decidiu que veículo "novo" ou "zero km" só pode ser vendido por fabricante ou concessionária, então só essas empresas podem participar do certame.

Veja o caso em:
http://www.cgu.gov.br/sobre/licitacoes-e-contratos/licitacoes/exercicios-anteriores/2014/pregao-no-21-2014/pedido-de-impugnacao-n-o-1-ubermac-final.doc

Mas veja que o pedido de impugnação traz decisão que aceitou empresa revendedora. É uma questão polêmica.

Minha sugestão é que, se for pra favorecer ME/EPP, o objeto da aquisição não pode ser veículo "zero km". A condição do veículo teria que ser alterada.

Espero ter ajudado.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU

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Licitações CPOR-PA

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Jun 20, 2016, 10:57:28 AM6/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Interessante esse caso. Em 2011 ou 2012 vivenciei algo parecido. No meu caso, como a aquisição não era de veículos civis simples, mas modificados (viaturas policiais militares), aceitei veículos até 20 km rodados. Dessa forma ampliei a concorrência e possibilitei empresas revendedoras (que compravam o veículo zero km, "militarizavam" os veículos e nos repassavam) de participar do certame. Você pode analisar para ver se os seus veículos (principalmente no caso da ambulância, que deve ser um veículo tipo "van" adaptado) podem ser fornecidos por revendedores (MEI, ME, EPP). Se sim, creio ser vantajoso ampliar a concorrência.

Tiago M.
Exército Brasileiro

Genivaldo

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Jun 20, 2016, 1:24:31 PM6/20/16
to ne...@googlegroups.com

Dificuldades BPS    na consigo gerar PLANILHA EXCEL OU PDF em quantidade superior a 1.000 itens.

 


image001.gif

Franklin Brasil

unread,
Jun 20, 2016, 2:01:20 PM6/20/16
to NELCA
É uma hipótese, Tiago.

O risco é comprar carros que tiveram avarias. Há diversos leilões de veículos que saíram de fábrica e sofreram danos de transporte ou não passaram no controle de qualidade para serem vendidos como "novos". Aí o revendedor pode comprar esse veículo com defeito, consertar e vender, pois não houve deslocamento com o carro, ou seja, ele ainda está com o odômetro zerado.

Nesse caso, será mais complicado definir responsabilidades por defeitos. Será o vendedor ou o fabricante o responsável por corrigir eventuais falhas do veículo?

A questão do preço também pode ser complicada. Seria possível um revendedor praticar o mesmo preço da concessionária?

É importante lembrar que os benefícios da LC 123 não se aplicam quando não há pelo menos três ME/EPP competitivos sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório (Art. 49, II).

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU




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Licitações CPOR-PA

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Jun 20, 2016, 2:36:01 PM6/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Com certeza Franklin, todo cuidado é pouco, principalmente no recebimento. No meu caso, era nomeada uma comissão para fazer o recebimento. Como tínhamos pessoal especializado, deu um pouco mais de tranquilidade. Cada caso é um caso e cabe ao setor responsável analisar os prós e contras. Pena que as vezes o tal setor responsável não é valorizado.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 21, 2016, 12:06:44 PM6/21/16
to nelca
Ângela, Franklin e demais colegas!


Não tenho dúvida de que revendedoras não podem vender veículos "zero".

Mas tenho dúvidas se de fato não existem concessionárias classificadas como ME/EPP/EIRELI. Como PROVAR que elas não existem? Principalmente EIRELI!

Talvez seja o caso de alterar o Edital para ampla concorrência, e não exclusivo para ME/EPP/MEI/EIRELI, pois teoricamente é possível que existam concessionárias autorizadas classificadas como ME/EPP/EIRELI.

Se bem que é provável que não existam, rs!



Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 20 de junho de 2016 14:36, Licitações CPOR-PA <salc...@gmail.com> escreveu:
Com certeza Franklin, todo cuidado é pouco, principalmente no recebimento. No meu caso, era nomeada uma comissão para fazer o recebimento. Como tínhamos pessoal especializado, deu um pouco mais de tranquilidade. Cada caso é um caso e cabe ao setor responsável analisar os prós e contras. Pena que as vezes o tal setor responsável não é valorizado.
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