TCU - Referencial Básico de Governança

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Ronaldo Corrêa

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Jun 2, 2015, 6:37:51 PM6/2/15
to nelca
Saiu no EGP eu fui dar uma olhada... que ótima inciativa!

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO.

DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 110.


Ementa: recomendação à Superintendência Regional do INCRA no Estado de Roraima para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no “Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias”, publicado pelo TCU (item 9.3.1, TC-021.650/2013-6, Acórdão nº 2.429/2015-2ª Câmara).


A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V


Fonte: EGP

Não pude deixar de me lembrar da "Lei das Estatais", que virou assunto esta semana: http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2015/06/02

É uma área que precisa de fato de maior governança, compliance, controle etc...! O Petrolão não nos deixa esquecer disto...

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Ronaldo Corrêa

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Jun 3, 2015, 11:26:53 AM6/3/15
to nelca
É... parece que esse negócio de controlar melhor as estatais entrou na pauta de todo o poder legislativo mesmo, hein! Até o TCU está batendo na tecla!

A licitação é a regra, mesmo para as empresas estatais submetidas a regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), inclusive em sua área finalística, e só pode ser afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que impossibilitem a licitação.

Em Recursos de Reconsideração interpostos pela Petrobras Distribuidora S.A (Petrobras) e por gestores da  estatal contra o Acórdão 7.721/2011-2ª Câmara, aPetrobras questionara, especificamente, a determinação para que orientasse suas unidades quanto ao cumprimento do Acórdão 1.186/2007-TCU-2ª Câmara, no sentido de  realizar o devido procedimento licitatório nas contratações de transportes que sejam atividade-fim da empresa, como a de transporte de produtos, a não ser que houvesse óbice intransponível à sua atividade negocial.

Em suas razões recursais, a estatal alegara que “no presente caso não haveria o dever de licitar, pois a atividade fim por ela desempenhada está inserida em um mercado concorrencial, em que compete em igualdade de condições. Assim, se estiver obrigada a licitar, não seria conferido a ela um tratamento isonômico em relação às demais empresas”. Mencionara ainda o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que a submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Ao analisar o recurso, o relator inicialmente explicou que a determinação decorrera da constatação de que os contratos de transporte não eram precedidos de licitação, destacando que a jurisprudência mais recente do TCU é no sentido de que “a licitação é a regra, inclusive para a área finalística da empresa, e só pode ser afastada em situações nas quais for demonstrado efetivo prejuízo às atividades da estatal, algo que não foi demonstrado pela recorrente para o transporte de produtos”.

Sobre a possibilidade de realizar licitação para os serviços de transporte, esclareceu o relator que “o objeto a ser contratado pode ser adequadamente delimitado, fixando-se previamente os diversos parâmetros do serviço, tais como preço, prazo, condições de transporte e de entrega, dentre outros. Quanto à demanda, é possível prever de antemão o volume a ser transportado e, ainda que ocorram variações, é
possível alterar seus valores por meio de termo aditivo. Existe no mercado um número significativo de empresas que prestam o serviço, fator que implica a possibilidade de competição nos certames e que favorece a busca da proposta mais vantajosa para a estatal”.

Ponderou contudo o relator que não estaria “impondo o procedimento licitatório a todas as atividades finalísticas, mas apenas afirmando que essa é a regra. Compete à estatal demonstrar, em cada caso, a existência de eventuais obstáculos negociais que impossibilitem a licitação”.

Por fim, ressaltou que estaria superado o entendimento fixado no Acórdão 121/1998-Plenário, “segundo o qual seria excluída a obrigatoriedade de a Petrobras realizar processo licitatório para as contratações de transportes que sejam atividade-fim da empresa, como a de transporte de produtos”.

Pelos motivos expostos pelo relator, o Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso da Petrobras. Acórdão 2384/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.5.2015.

Fonte: Informativo TCU Nº 242/2015

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