Planilha Orçamentária

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marianavp23

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Apr 16, 2018, 10:35:19 AM4/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde, se possível, gostaria de uma orientação.

Em determinada licitação (Tomada de Preços) do Município, para construção de uma Casa de Acolhimento, o Edital previu, na qualificação técnica, a exigência de um engenheiro elétrico.

Entretanto, por um lapso, a planilha orçamentária previu apenas o Engenheiro Civil.

Ainda, cumpre ressalvar que a licitação já foi realizada, com um vencedor.
Mas, os demais licitantes que perderam devido à inabilitação, estão questionando essa discrepância entre a exigência de habilitação (engenheiro elétrico) e a ausência de previsão na planilha orçamentária.

Sabe-se, contudo, que os licitantes que questionam tal discrepância deveriam ter impugnado o edital no prazo legal, o que não foi feito.

Mas a Administração tem a intenção de adequar a planilha orçamentária, SEM alteração do valor global, apenas remanejando alguns custos, e adicionando a previsão do engenheiro elétrico.

A minha pergunta é: É possível essa adequação após a realização e homologação do certame? Se sim, qual a forma para tal? (Adendo, publicação...)

ps. Os licitantes que questionaram o fizeram por meio de recurso, porém os recursos serão julgados improcedentes por OUTRAS motivações, relativas ao não atendimento de outros itens do Edital, de modo que, pelo menos a princípio, não haveria necessidade de abrir novo prazo para uma nova sessão pública, afim de apresentação de novas propostas.

Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2018, 10:53:46 AM4/16/18
to nelca
Caro(a) colega não identificado(a),

Como já comentamos algumas vezes aqui no Nelca, a planilha de custos não configura a contabilidade exata do contrato. Ou seja, ela tem caráter meramente instrumental, para o julgamento da licitação e posteriores alterações e atualizações contratuais. Não cabe, por exemplo, perquirir minuciosamente os custos reais incorridos pela empresa, para fins de pagamento dos serviços executados. Isso no máximo servirá para fins de negociação no momento da prorrogação do contrato, mas nunca para fins de pagamento.

Suponho que você seja da administração municipal, devido à indicação de que se trata de uma licitação municipal. Assim, não creio que as normas operacionais federais se apliquem de forma automática ao seu caso.

Mas a título de comparação, tanto a IN 2/2008 quanto a IN 5/2017, fixam que o risco de erro de preenchimento da planilha é da empresa licitante, de forma que ela é responsável em cobrir os cutos mínimos obrigatórios do serviço executado, mesmo que eventualmente tal custo não conste expressamente da planilha.

IN 2/2008
Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.


IN 5/2017
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ademais, me parece que seria bem dessarrazoado supor que uma simples planilha de custos, com caráter meramente instrumental, possa suplantar normas legais de cumprimento obrigatório em assuntos tributários, previdenciários e trabalhistas, por exemplo. Portanto, o que a lei exige da empresa ela deve cumprir fielmente, independentemente da previsão na planilha.

A alteração qualitativa do objeto é até possível, mediante termo aditivo, conforme prevê a lei. No entanto,observe que há um fato crucial para caracterizar a hipótese de alteração qualitativa, que o seu caso não foi atendido, que é a superveniência de fato desconhecido no momento da licitação (ou fato superveniente, como queiram).

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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marianavp23

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Apr 16, 2018, 11:13:32 AM4/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sr. Ronaldo, muito obrigado pelo esclarecimento brilhante! Foi de extrema serventia. Meu nome é Mariana, e atuo em Procuradoria Municipal.

Pelo que entendi não vale a pena modificar a planilha, não só devido ao requisito do fato superveniente (que não existe no caso concreto), como também pelo fato de que a empresa licitante precisa cobrir esses riscos, mesmo que não previsto expressamente em planilha. É isso?

Francisco Emanuel

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Apr 16, 2018, 4:31:20 PM4/16/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo Corrêa e demais colegas, 

Pegando seu gancho referente ao preenchimento das planilhas e sua função.
Vamos supor que a licitante insira no campo salário base uma valor muito maior do que a da convenção vinculada, e mesmo assim ganha a licitação com o menor preço.
O fiscal, ao se deparar com a folha de pagamento, observa que foi pago ao funcionário somente o valor piso da convenção.
Pelos artigos das INs essa diferença é lucro da contratada ou deve-se exigir o pagamento do mesmo salário base da sua planilha ou deve-se realizar supressão para o valor piso da CCT?

Francisco Emanuel 
SETOR DE CONTRATOS/SAMF/CE

Enviada do meu iPhone
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Jose Helio Justo

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Apr 16, 2018, 6:18:57 PM4/16/18
to ne...@googlegroups.com
Francisco, se for contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, particularmente, eu entendo que a empresa deve pagar o salário cotado na planilha, se superior ao salário normativo da CCT.
Aliás, esse procedimento não é vedado. É até salutar.
Caso contrário, a administração deveria revisar o contrato e buscar todos os atrasados.
É o que eu faria.

Agora, se for contrato do tipo assessoria a fiscalização de obras, engenharia consultiva, etc., aí não precisaria pagar o mesmo salário cotado na planilha. Já tem alguns acórdãos do TCU neste sentido.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Edilson Fernandes

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Apr 16, 2018, 6:36:10 PM4/16/18
to ne...@googlegroups.com
Concordo com o Professor José Hélio,

Me parece que o TCU também entende assim:


“Recomendações: a) faça constar em seus editais de licitação e nos contratos que vierem a ser celebrados com objetivo de contratar serviços de supervisão e fiscalização de obras, cláusulas estabelecendo como condição necessária à liberação do pagamento das medições, a apresentação de cópias da folha de pagamento dos funcionários alocados nos serviços contratados pelo órgão, bem como os respectivos valores referentes aos encargos sociais despendidos, de forma a permitir o acompanhamento eficaz, pelo órgão, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, por meio da verificação da compatibilidade entre os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos funcionários alocados na prestação dos serviços e aqueles apresentados por ocasião da proposta de preço, confirmada pela celebração do contrato;(…)” (TCU, Acórdão nº 2.477/2010 – Plenário).





    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

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Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2018, 8:16:23 PM4/16/18
to nelca
A IN 2/2008 fixava que superdimensionamentos de itens da planilha deveriam reverter como lucro da contratada, até que no momento da prorrogação contratual isso seja negociado.

Já a IN 5/2017 diz que deve corrigir o valor a ser pago.

Lembrando da vedada Administração Contratada, na qual era previsto que a Administração iria perquirir minuciosamente todos os custos, ressarcir à empresa contratada e pagar uma taxa de administração, suspeito que o que temos hoje em dia não é exatamente terceirização, já que vivemos perquirindo custos efetivamente incorridos, quando isso deveria ter sido feito na planilha de preços estimados da licitação.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Nilo Cruz Neto

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Apr 17, 2018, 12:36:32 AM4/17/18
to ne...@googlegroups.com

Boa noite, Mariana. Tudo bem?


Penso que aqui estamos diante de uma Planilha Orçamentária de obra. Não de uma planilha de custos e formação de preços para serviços contínuos.


Nesse caso, supondo que se trate de uma empreitada por preço global, se esta obra for decorrente de convênio, contrato de repasse, termo de compromisso ou instrumento congênere firmado com a União que contenha cláusula que obrigue o beneficiário (seu município) ao cumprimento das normas do Decreto nº 7.983/2013 (ver art. 16), sugiro que você primeiro verifique se o seu edital continha ou não as seguintes cláusulas expressas: 


(1) de concordância do contratado com a adequação do projeto que acompanhou o edital de licitação e 


(2) de que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (ver art. 13, I)


Se elas estiverem no edital, sua solução está aí.


Ainda que não haja recursos federais envolvidos (ou que haja mas o edital tenha sido omisso), creio que você pode utilizar esse dispositivo (art. 13, I) como parâmetro normativo para superar o impasse, eis que é bastante razoável e segue as diretrizes gerais do entendimento do TCU sobre o assunto. Tratando da empreitada por preço global, o TCU admite que:


Se forem constatados, na execução do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra não se mostra adequada a prolação de termo aditivo. Até certo ponto, há a transferência de imprecisões quantitativas para o particular, prejudicando-o ou beneficiando-o, conforme o caso.


Excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão cuidados como, por exemplo, a alteração quantitativa vinculada à previsão legal, e vedação ao jogo de planilha


(Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário)


Portanto, se você já assinou o contrato caberia um termo aditivo para superar essa omissão.

Mas, se você ainda não assinou o contrato, e a administração já identificou essa omissão, sugiro que reflitam antes de prosseguir e formalizar a avença. Lembro que: (1) o fato de não ter havido impugnação não convalidada eventuais equívocos/ilegalidades no edital, eis que... ; (2) a administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, se ilegais; e (3) o TCU já analisou casos de incongruência entre TRs (a Planilha Orçamentária compõe o Projeto Básico, que é o equivalente ao TR numa licitação para obras) e Editais, concluindo que prevalecem as disposições deste. (Ac. TCU 931/2009 P)

Portanto, reflitam até que ponto essa confusão do texto do Edital com a PO teria de fato restringido a competitividade e/ou afetado o preço final oferecido pelas licitantes. Levem em consideração, dentre outras coisas, a relevância desse item para a PO. Justificar a decisão tomada é muito importante!

Abraço

Nilo
AFFC/CGU/MA
 


Em 16 de abril de 2018 11:35, marianavp23 <marianap...@gmail.com> escreveu:
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marianavp23

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Apr 17, 2018, 9:03:57 AM4/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Sr. nilocruzneto, muito obrigado pelos esclarecimentos, foram de grande valia.

A licitação é para obras (construção de uma casa de acolhimento), e não envolve recursos federais. Ainda não houve assinatura do contrato. Já houve a sessão pública, e estamos na fase de resposta aos recursos dos licitantes.

Vale ressalvar que as empresas que sucumbiram no certame entraram com recurso, notadamente para excluirmos a exigência do engenheiro eletrico, pois não trouxeram documentação do profissional no dia do certame, além de terem descumprido outras exigências do Edital.

Uma delas chegou a mencionar a discrepância entre a exigência editalícia e a P.O. Foi quando notamos que realmente não foi previsto na P.O.

Como eu disse, a intenção era corrigir a Planilha, mas conforme esclarecimentos acima, realmente não há fato superveniente para tanto, bem como incidiria as IN´s mencionadas, já que como esclarecido a P.O tem carater meramente instrumental.

Ronaldo Corrêa

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Apr 17, 2018, 4:13:09 PM4/17/18
to nelca
Bem observado, professor Nilo!

Parafraseando o professor Alexandre Motta: para quem só tem um martelo na mão, todo problema é pregão, rs! Viés de pregoeiro...

De fato eu respondi como se o objeto fosse serviço comum, mas não é. Portanto, precisa verificar se o raciocínio da planilha de custos do serviço terceirizado se aplicaria na mesma proporção às obras e serviços de engenharia. Penso que sim, mas não arrisco afirmar nada fora da seara do Pregão, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Franklin Brasil

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Apr 17, 2018, 4:21:29 PM4/17/18
to NELCA
Prezada " marianavp23", 

Sugiro avaliar se a exigência de engenheiro eletricista realmente é cabível. 

Isso porque só podemos exigir esse tipo de critério quando, cumulativamente, se referir às parcelas do objeto de maior relevância técnica e de valor significativo. 

Não é aceitável que seja exigida experiência sobre parcelas que representam volume irrisório de recursos em relação ao conjunto do objeto. 

Assim, se o custo com engenheiro eletricista nem estava previsto na Planilha Orçamentária, quero crer que sua relevância econômica, no conjunto da obra, não seja significativa. Se for esse o caso, o critério não é adequado. 

Em 17 de abril de 2018 10:03, marianavp23 <marianap...@gmail.com> escreveu:
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