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Completando este entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez no atendimento dos interesses coletivos.
E ainda, ressalta a autora que o princípio da eficiência:
“apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” (grifo do autor)
Paulo Otero escreve em sua obra “Legalidade e Administração Pública” que:
...“a lei revela-se insuficiente, obscura e ineficaz para fazer face às novas necessidades coletivas e o próprio conteúdo das normas jurídicas perde precisão, determinação e congruência, encontrando-se a legalidade eivada de interesses contraditórios e povoada de uma intrínseca conflitualidade normativa”. Ressaltando a distância entre a formulação teórica dos alicerces político-filosóficos do princípio da legalidade e a sua efetiva concretização, o autor afirma que a legalidade vinculativa da Administração Pública não integra apenas normas provenientes de fontes exteriores à Administração, mas comporta também uma considerável normatividade elaborada pelos órgãos administrativos. (grifo nosso)
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)Bastante esclarecedor!
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Esse entendimento já tinha sido exposto no famoso Acórdão 1214/2013, e mesmo antes dele, nós aqui no TCU, baseados nas conclusões do Grupo de Trabalho que deram origem ao acórdão, já vínhamos exigindo atestados nesse sentido desde 2011.
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