ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA X CONTRATO

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ANDERSON CABRAL

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Aug 24, 2016, 3:50:49 PM8/24/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Colegas,

Situações novas e inusitadas não param de acontecer quando o assunto é licitações e contratos.

Vejam a situação em que estou.

Determinada empresa apresentou um atestado de capacidade técnica com os seguintes dados:
Data do início do contrato: 27/12/2012
Período Contratual: 12 meses
Data de emissão do atestado: 04/05/2015.

No atestado não consta se o contrato foi prorrogado, embora mencione numa espécie de declaração sobre a prestação dos serviços que "a empresa vem desempenhando os serviços com idoneidade e capacidade técnica", ou seja, naquela data ainda estava prestando os serviços.

Pedi o contrato e os termos aditivos do contrato para analisar e verifiquei que tal contrato foi aditivado até dezembro de 2015.

Daí surgiu a primeira das dúvidas: se no contrato consta que foi aditivado eu poderia considerar essa informação para fins de comprovação do requisito de temporalidade (mínimo de 3 anos)?

Segunda dúvida: Se pudesse considerar a situação acima, deveria inferir que o atestado valeria apenas até a data de emissão do mesmo, ou seja, até o dia 04/05/2015?

Ainda não acabou...

Analisando o contrato, verifiquei que a data do início do contrato não é 27/12/2012 como está no atestado, mas sim 27/02/2012. Também constatei isso no Diário Oficial.

Notem que o atestado é omisso em relação à vigência do contrato e contem, aparentemente, um erro em relação à data de início do contrato. Essas informações poderiam ser sanadas mediante uma diligência junto ao órgão emissor do atestado?

Obrigado desde já!

Anderson Cabral

Pregoeiro - IFB/Campus Taguatinga

rilu...@gmail.com

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Aug 24, 2016, 4:26:28 PM8/24/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Anderson, todas estas dúvidas dependem de como está no seu edital. Mas se o contrato foi aditivado até dezembro de 2015 está atendida a exigência dos 3 anos de experiência.
Em relação ao erro no atestado, você já não verificou no contrato e no DOU? Então não há necessidade de diligência para isso.

Abraços.


Márcio Motta Lima da Cruz
TCU - Diretoria de Centralização e Padronização de Contratações
Diretor
(61) 3316-5342 / 99269-2098

ANDERSON CABRAL

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Aug 25, 2016, 4:31:34 PM8/25/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Márcio,

A exigência feita no edital foi aquela constante do artigo 19, § 5°, inciso I da IN 02/2008:

I. comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos.

A dúvida surgiu porque se considerasse o prazo até dezembro de 2015 (data do último termo aditivo) ao meu ver ficaria estranho, pois o atestado foi emitido em 04/05/2015. Se considerasse o período de emissão como 27/12/2012 a 04/05/2015, não atenderia o requisito de 3 anos.

Porém observei no diário oficial do município, dado que trata-se de uma prefeitura, que o contrato data de 27/02/2012 e não 27/12/2012.

Então, considerando o atestado com a data real de início do contrato, que foi 27/02/2012, até a data da emissão do atestado, 04/05/2015, o licitante satisfaz as condições exigidas no edital.

Para ratificar este entendimento utilizarei o Acórdão n° 3418/2014-P que diz:

Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93).

Acho que fundamentando assim não terei questionamentos, concordam?


Atenciosamente,

Anderson do N. Cabral
Pregoeiro
IFB - Campus Taguatinga

Ronaldo Corrêa

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Aug 25, 2016, 9:13:47 PM8/25/16
to nelca

Concordo, Anderson!

Att.,

Ronaldo


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rilu...@gmail.com

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Aug 26, 2016, 7:35:27 AM8/26/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
De acordo, é isso aí.

Christiano Braga de Castro Lopes

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Aug 26, 2016, 11:35:02 AM8/26/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado Anderson, bom dia!

Perfeito o entendimento de acordo com o previsto no edital, no entanto, gostaria de saber como vocês tratam a questão da temporalidade dos atestados de capacidade técnica, em desacordo com a 8.666?

Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal para que se abstenha de prorrogar, ao final de sua vigência, o Contrato firmado com uma sociedade de advocacia (em decorrência do Convite 1/2014), deflagrando, com a antecedência cabível, caso seja de seu interesse contratação para o mesmo objeto, novo processo licitatório com vistas a substituí-lo, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) exigência de que o profissional de nível superior do quadro permanente da empresa detenha título de especialização (em afronta aos Acórdãos nºs 1.041/2010-P e 2.297/2005-P); b) exigência de apresentação de atestados em quantidades mínimas e com limitação de tempo (em afronta aos §§ 1º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); c) exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital (violando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); d) ausência de critério de reajuste (contrariando o art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993); e) ausência de orçamento estimado (afrontando o § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993); f) realização do certame por meio de carta convite em detrimento da modalidade pregão (item 9.3, TC-004.890/2014-0, Acórdão nº 868/2016-Plenário).

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


Anderson do Nascimento Cabral

unread,
Aug 26, 2016, 12:58:10 PM8/26/16
to ne...@googlegroups.com
Olá Christiano,

Como falei, essa exigência decorre do IN 02/2008, artigo 19, § 5°, inciso I da IN 02/2008:

I. comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos.

Essa Instrução Normativa foi alterada recentemente devido ao Acórdão n° 1.214/2013 P.

Nele, houve até uma discussão em relação a legalidade ou não dessa exigência, onde o Relator, em seu voto, divergiu da análise da unidade técnica. Segue um trecho do voto:

"79.                   A então 3ª Secex se manifesta contrariamente à possibilidade das exigências dos 20 postos e do mínimo de 3 anos de experiência, entendendo não haver amparo legal para elas. Até mesmo em relação ao percentual de 50% dos serviços a ser contratados a unidade entende não ser legal o estabelecimento dessa exigência.

80.                   Mais uma vez, com as devidas vênias, discordo da unidade técnica. Tal como fez na análise das questões relacionadas à qualificação econômico-financeira, a unidade adotou uma visão bastante restritiva, basicamente argumentando que tais exigências (20 postos e experiência mínima de 3 anos) não estão previstas em lei e, portanto, sua exigência nos editais seria indevida. Particularmente em relação à experiência mínima, ressalta que seria necessária a expedição de decreto regulamentador para possibilitar a inserção de tal requisito nos editais.

81.                   Na mesma linha que defendi anteriormente, também nesse caso entendo de forma diferente. A lei possui caráter geral, pois se destina a regular todas as situações. Em razão disso, dada a diversidade de possíveis objetos, seria difícil e até temerário a legislação entrar em um nível de detalhe tal a especificar quantidades e percentuais a serem requeridos. O art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93 estabelece que a administração deve exigir que a licitante comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto. Os parágrafos do citado artigo estabelecem algumas regras para tentar evitar abusos ou exigências desarrazoadas, no sentido de garantir a observância do art. 37, inciso XXI, in fine da Constituição Federal, que só permite as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Algumas das restrições feitas pela Lei 8.666/93 relativas às exigências que podem ser estabelecidas são as seguintes: vedação da exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou em locais específicos, proibição de exigências de propriedade e de localização prévia de equipamentos e pessoal.

82.                   Estando as exigências dentro dos limites autorizados pela lei, não há porque a priori, considerá-las indevidas. O que se deve verificar é sua pertinência para garantir a cumprimento (ou ao menos diminuir o risco de descumprimento) das obrigações das contratadas, sem restringir indevidamente a competitividade das licitações. Entendo que os argumentos utilizados pelo grupo demonstram a adequabilidade dessas exigências, que já foram consideradas legais pelo Tribunal em algumas ocasiões, conforme registrado abaixo."

Em vista disso, o TCU proferiu o seguinte:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

                        9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:


9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;"


Espero ter ajudado!


Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Pregoeiro - IFB Campus Taguatinga


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Christiano Braga

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Aug 29, 2016, 6:59:33 AM8/29/16
to ne...@googlegroups.com
Boa noite Anderson!
Como podemos perceber, o assunto como outros é controverso, mas lembremos que a Lei sobrepõe-se às IN's.
Att,

De: Anderson do Nascimento Cabral
Enviada em: ‎26/‎08/‎2016 13:58
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA X CONTRATO

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Anderson do Nascimento Cabral

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Aug 29, 2016, 4:58:56 PM8/29/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Christiano,

De fato a Lei se sobrepõe às Instruções Normativas. Contudo, o TCU interpretou, através do Acórdão 1.214/2013-P que as exigências discutidas não são ilegais. Pelo contrário, estão em plena consonância com a Lei n° 8.666/93, visando o perfeito cumprimento do contrato pela futura contratada.

Observe que o acórdão que mencionou provavelmente trate da "qualificação técnico-profissional" e não da "qualificação técnico-operacional".

Veja esses acórdãos:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...), em: 10.1.2.1. suprimir (...) as exigências de quantidades mínimas referentes à capacitação técnico-profissional, vez que vedadas pelo art. 30, §1º, I da Lei 8.666/1993; (Acórdão 2081/2007 – Plenário)

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...), em: 9.3. determinar à [omissis] que: 9.3.4. abstenha-se de inserir, nos editais de licitação que vier a elaborar, exigências de quantidades mínimas para a comprovação da capacitação técnico-profissional, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; (Acórdão 2674/2009 – Plenário)


Em contrapartida veja o que diz este acórdão:

Assim, conclui-se que esta Corte vem considerando legítima a inserção de exigência de qualificação técnica operacional, incluindo quantitativos mínimos e prazos máximos, como requisito prévio para habilitação nos editais, desde que, conforme também ressaltado pelo Relator do acórdão supra, seja demonstrada sua imprescindibilidade e pertinência (item 9.2 do Acórdão 32/2003 – TCU – Primeira Câmara). (Acórdão 717/2010 – Plenário).

Recomendo a leitura do Acórdão 1214/2013-P. Nele se tem uma ampla discussão acerca do tema.

Abraço!

Atenciosamente,
 
Anderson Cabral - Pregoeiro 
IFB - Campus Taguatinga



ac_1214_17_13_p (1).doc

Christiano Braga

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Aug 29, 2016, 10:12:36 PM8/29/16
to ne...@googlegroups.com
Boa noite Anderson!
Ótima pesquisa! Então é possível mediante fundamentada justificativa, como a imprescindibilidade.
Att,
Enviada em: ‎29/‎08/‎2016 17:58

Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA X CONTRATO

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
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Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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