Reajuste Contrato de Obra (Reforma)

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Antonio Carlos Graus Junior

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Feb 16, 2018, 8:06:47 PM2/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Noite Senhores,

Gostaria de alguma orientação:
Sou servidor da Policia Federal da SR/PF/MT, e Gestor de Contratos de um contrato de Obras, com objeto a reforma da SR/MT, no valor de 12.084.257,45

O presente contrato, sofreu mediante o 1º Termo aditivo, com objeto a supressão do valor de -R$ 1.128.786.77. no dia 28/12/2017.
Sofreu ainda, o 2º Termo Aditivo, com objeto o acréscimo do valor de R$2.226.921,70. em 28/12/2017.

O valor Contratual ficou em R$ 13.182.392,38.
A empresa solicitou o reajuste, com a incidência do INCC conforme estipulado em cláusula contratual, no dia 19/12/2017. A data limite de apresentação das propostas era no dia 08/11/2016. A empresa solicitou a correção anual a partir da 5 Medição, data posterior ao dia 8/12/2017.

O contrato sofreu 7 medições, quais sejam:
1ª Medição 30/03/2017 a 18/05/2017 R$ 27.441,77
2ª Medição 19/05/2017 a 27/06/2017 R$ 0,00
3ª Medição 28/06/2017 a 17/08/2017 R$ 63.787,00
4ª Medição 18/08/2017 a 06/10/2017 R$ 24.181,68
5ª Medição 07/10/2017 a 30/11/2017 R$ 68.334,89
6ª Medição 01/12/2017 a 20/12/2017 R$ 86.064,49
7ª Medição 01/01/2018 a 31/01/2018 R$ 463.934,92

Após as referidas medições, o contrato apresenta o saldo de R$ 12.448.647,62

Diante das respectivas informações, calculei o indice do reajuste para o período de 11/2016 a 11/2017.
Mas a dúvida é, posso aplicar o reajuste sobre o valor do saldo, conforme a empresa solicitou?

Exemplo.
Reajustar o saldo do contrato de R$ 12.448.647,62
E reajustar as parcelas 5º, 6º e 7º para obter o valor total do reajuste.
Fórmula: ( I - Io ) / Io
Em que:
I nov/17 715,318
Io nov/16 686,118

(715,318 - 686,118 ) / 686,118 = 0,0425582771476626

> R$ 12.448.647,62 x 0,0425582771476626 = R$ 529.793,00
> 5ª Medição R$ 68.334,89 x 0,0425582771476626 = R$ 2.908,22
> 6ª Medição R$ 86.064,49 x 0,0425582771476626 = R$ 3.662,76
> 7ª Medição R$ 463.934,92 x 0,0425582771476626 = R$ 19.744,27

Total do Reajuste: R$ 556.108,24

Em atenção ao contrato, há a seguinte cláusula:
14 DO REAJUSTE

14.1 Os preços dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta de preços na Concorrência n.º 01/2016 ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do índice INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) ou outro que vier a substituí-lo, e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada. Os montantes dos pagamentos poderão ser reajustados na forma da Lei, com aplicação da fórmula de reajuste que se segue:


R = V(I – Io)

Io
onde:

R = é o valor do reajuste procurado para a respectiva etapa da obra.
V = é o valor da etapa a ser reajustada
I = é o índice da “Coluna 35 - Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - Edificações” da Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês em que se completar um ano da data da apresentação da proposta (data indicada no preâmbulo do Edital) ou, quando for o caso, do último reajustamento.
Io = é o índice da coluna citada, referente ao mês da apresentação da proposta.

14.2. Nos casos em que a data prevista para o reajustamento ocorrer durante o período de execução de uma etapa, o reajuste desta etapa será calculado pro rata tempore die, aplicando-se este reajuste somente para os dias transcorridos depois da data prevista para o reajustamento.

Ainda resta a seguinte ocorrência. A obra está em atraso, não por culpa da contratada, mas por culpa da contratante, e por algumas licenças não previstas no Projeto Básico.

Enfim, não tenho muito conhecimento de obra ou em contratos de engenharia (inclusive a minha formação é em direito), se alguém puder dar uma luz, uma comentada, e indicações de acórdãos, e orientações do que estaria errado ou que poderá ser corrigido eu ficaria imensamente grato.

Por fim, resta ainda o seguinte questionamento. Em contratos de reajuste em sentido estrito (por índice como no caso do INCC) a empresa precisa apresentar alguma planilha?
Pois na solicitação ela apenas apresentou o requerimento de reajuste, indicou a medição correta (5º medição).
A empresa não informou o valor do índice (que obviamente encontra-se disponível no site IBRE-FGV).
Entretanto,houve questionamentos de alguns servidores mais experientes (chefia), que entendem que deveria, a razão social apresentar planilha demonstrando a variação.
Mas em minha humilde opinião, em casos de reajustes por índices, aplicariam somente os índices, não necessitando ser realizada análise de custos mediante planilha.
Gostaria da opinião dos senhores.

Obrigado!

Ronaldo Corrêa

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Feb 16, 2018, 11:08:49 PM2/16/18
to nelca
Antônio,

Eu também não formei em engenharia, mas tenho por certo que reajuste por índice não precisa de planilha analítica demonstrando o impacto, já que o índice é aplicado linearmente em TODOS os itens do contrato (que me parece não ser uma obra, correto?).

S.m.j. a análise de planilha é para os casos de repactuação (que não se aplica aí) ou revisão.

Att.,

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Franklin Brasil

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Feb 19, 2018, 11:55:23 AM2/19/18
to NELCA
Oi, Antonio. 

Fico feliz em saber que a obra do DPF/MT está andando. Tomara que fique pronta dentro do prazo previsto. 

Reajuste não precisa de "planilha" - se essa "planilha" for algo nos moldes do que exigimos em repactuação, com a demonstração de variação dos custos - só precisa aplicar exatamente as regras previstas no contrato. 

A empresa tem direito ao reajuste para o que for executado a partir de 8/11/2017. Veja que a 5ª Medição, nesse caso, não se reajusta integralmente, mas apenas em parte (atente para o item "14.2" do contrato). 

O saldo do contrato não é reajustado, pelo menos não para fins de pagamento. O reajuste se aplica a cada parcela de medição realizada. 

E reajuste não precisa de aditivo. Basta apostilamento. 

Espero ter contribuído.

Fernando Caramaschi Borges

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Feb 19, 2018, 6:26:34 PM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Não precisa de aditivo. O reajuste é automático, conforme disposto no contrato.
Os índices são relativos a cada item. Pode ser, por ventura, um único índice  para toda a planilha mas é possível que existam diversos índices. Por exemplo, 1 indice para os itens de elaboração de projeto, outro para equipamentos eletromecanicos, outro para sistemas informáticos etc.

Varia conforme o contrato.

Não há necessidade de análise dos valores. O reajuste realizado pela aplicação direta dos índices nos itens da planilha., 

Lembre-se que não deve haver reajuste para itens em atraso que ultrapassarem o aniversário do contrato. 

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Ronaldo Corrêa

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Feb 19, 2018, 7:48:49 PM2/19/18
to nelca
Fernando,


Mas o direito ao reajuste em sentido estrito não preclui, certo? Só a repactuação.

Creio que a tese constante do Parecer 02/2016-CPLC se aplique aqui. Ou não?


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Antonio Carlos Graus Junior

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Feb 20, 2018, 4:15:53 PM2/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá, boa tarde Franklin.
Tenho diversas dúvidas acerca deste contrato.
1º No Aditivo de acréscimo, os preços dos serviços deverá obedecer a tabela SINAPI, da data da apresentação da proposta?
2º Se no aditivo de acréscimo contemplar serviço novo, que não existia na planilha original de custos. Esse preço deverá obedecer qual data da tabela SINAPI? E este item (etapa) poderá sofrer o primeiro reajuste?
3º O contrato possui em média, o atraso de 4 a 5 meses. Sem ser culpa da contratada, segundo a informação da fiscalização de contratos, sendo uma razão, que algumas licenças não eram previstas no projeto básico, e a outra causa seria a não liberação do imóvel por parte desta SR/PF/MT. Neste caso, eu entenderia que poderia ocorrer o reajuste, em razão do atraso não ocorrer por culpa da contratada.
4º No caso das parcelas, elas estão com data em desacordo com o cronograma fisico financeiro inicial. Exemplo. A medição 5, estava prevista pra ocorrer em agosto de 2017. Mas ocorreu efetivamente a prestação dos serviço em outubro/novembro de 2017. Neste caso, esta medição poderá sofrer o reajuste?
5º Houve a elaboração de novo cronograma fisico financeiro, de forma a realinhar as parcelas em razão do atraso da execução. As parcelas foram alteradas para nova data. Desta feita, deverá haver alteração no sistema SIASG?
6º Em razão da necessidade de elaborar o termo de apostilamento. Gostaria de entender melhor como funcionaria o reajuste em contratos de obras.
No caso, as medições após o aniversário do contrato, seriam medidas e após reajustadas conforme o índice.
Mas preciso realizar o reajuste do SALDO (valor) A EXECUTAR do contrato. Das etapas e parcelas que ainda serão realizadas pela empresa contratada e que posteriormente serão pagas.
Em razão da dúvida no tocante ao reajuste. Gostaria de um posicionamento qual a melhor forma de realiza-lo.

Em razão a medição 5 eu realizaria o proporcional. De acordo com os valores diários, após o aniversário do contrato.
Em relação as parcelas que iriam ser executadas posteriormente?
Eu atualizaria parcela por parcela de cada etapa? Ou faria com o saldo a executar do contrato?
Caso pudesse, gostaria de pedir um auxílio antes de efetivar o reajuste, inclusive encaminhar o processo a CGU para análise e recomendações. De forma a solucionar as dúvidas.
Att.

ANTONIO CARLOS GRAUS JUNIOR
GESTOR DE CONTRATOS
SR/PF/MT
(65) 3927-9315
contra...@dpf.gov.br

Franklin Brasil

unread,
Feb 20, 2018, 8:34:31 PM2/20/18
to NELCA
Oi, Antonio. 

Vamos por partes. 

1º No Aditivo de acréscimo, os preços dos serviços deverá obedecer a tabela SINAPI, da data da apresentação da proposta?

Depende do como está previsto em seu contrato. Normalmente, esse é o padrão. DESDE QUE seja mantida a proporção entre o preço global estimado e o preço global contratado. É chato, eu sei, mas é assim mesmo. Pra evitar o "jogo de planilhas". 

Suponha que o preço global estimado era R$ 12 milhões. (usando SINAPI de, digamos, abril/2016)

Suponha que o preço global contratado foi R$ 10,8 milhões. (data da proposta: nov/2016)

A diferença é (10,8/12 -1) = 10%

Esses 10% precisam se manter em qualquer aditivo. 

Observando o Edital da Concorrência 1/2016, que deu origem ao seu contrato, tem uma cláusula específica na minuta contratual:

12.5. O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da Administração Pública divulgado por ocasião da licitação, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência

Aí está sua referência. Qualquer serviço acrescentado, não poderá ter seu preço unitário maior que o preço unitário previsto no orçamento estimativo da licitação. E a proporção dos preços globais (estimado / contratado) deve ser mantida. 

2º Se no aditivo de acréscimo contemplar serviço novo, que não existia na planilha original de custos. Esse preço deverá obedecer qual data da tabela SINAPI? E este item (etapa) poderá sofrer o primeiro reajuste?

O mesmo item 12.5 do seu contrato contempla essa hipótese. O preço do serviço novo deve ser inferior ao preço de referência, ou seja, deve ser MENOR que a tabela SINAPI que foi utilizada pelo DPF/MT em seu orçamento estimativo. 

Veja como o modelo de contrato da AGU  lida com a questão:

12.3. Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013;

Nota Explicativa: Redação decorrente de recomendação do TCU contida no subitem 9.1 do Acórdão 2440/2014-Plenário



Seguindo essa lógica, em nosso exemplo hipotético, a diferença entre o global estimado e contratado foi de 10%, certo? 

Então, um novo serviço extracontratual deve ser precificado com base no SINAPI de abril/2016 (mês do orçamento estimativo em nosso exemplo) e com base no BDI estimativo, MENOS 10%, que é a proporção entre preço global estimado e contratado. 

Simples, não? 

3º O contrato possui em média, o atraso de 4 a 5 meses. Sem ser culpa da contratada, segundo a informação da fiscalização de contratos, sendo uma razão, que algumas licenças não eram previstas no projeto básico, e a outra causa seria a não liberação do imóvel por parte desta SR/PF/MT. Neste caso, eu entenderia que poderia ocorrer o reajuste, em razão do atraso não ocorrer por culpa da contratada.

Não sendo culpa da contratada, todo reajuste é devido. 

4º No caso das parcelas, elas estão com data em desacordo com o cronograma fisico financeiro inicial. Exemplo. A medição 5, estava prevista pra ocorrer em agosto de 2017. Mas ocorreu efetivamente a prestação dos serviço em outubro/novembro de 2017. Neste caso, esta medição poderá sofrer o reajuste?

Sim. Se a culpa do atraso não é da contratada, o reajuste é devido. 

5º Houve a elaboração de novo cronograma fisico financeiro, de forma a realinhar as parcelas em razão do atraso da execução. As parcelas foram alteradas para nova data. Desta feita, deverá haver alteração no sistema SIASG?

Isso eu não sei responder. De lançamentos no SIASG eu não entendo. Mas suponho que os registros no sistema devam refletir a realidade. 

6º Em razão da necessidade de elaborar o termo de apostilamento. Gostaria de entender melhor como funcionaria o reajuste em contratos de obras.
No caso, as medições após o aniversário do contrato, seriam medidas e após reajustadas conforme o índice.

O apostilamento é um registro formal, bem simples. 

Tipo: "Com base no item XX do contrato, a partir de 08/11/2017, os preços ficam reajustados em 4,32% em função da aplicação da fórmula [insira aqui a memória de cálculo]"

Só isso. E cada fatura paga terá o seu reajuste calculado com esse índice. Até que ocorra o próximo aniversário em 08/11/2018. 

Ufa. 

Espero ter contribuído.

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 20, 2018, 9:05:07 PM2/20/18
to nelca
Nem ouso repisar os tópicos da brilhante e inspirada aula do mestre Franklin! Nem se eu fizesse um doutorado na USP eu faria melhor, rs!

Mas arrisco complementar o que faltou: para fins de registro no módulo SICON, de fato, vai precisar informar o valor TOTAL do apostilamento. Se não, você não terá saldo na conta contábil para corrigir os valores das parcelas a serem medidas com o novo valor, na hora de apropriar no SIASG.

Acho que dá na mesma em relação ao que o Franklin falou. Se aplicar o reajuste a cada fatura ou ao todo de cada uma delas somadas, dá no mesmo. Ou não?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

Thiago Costa Campos

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Feb 22, 2018, 10:01:31 AM2/22/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Tentando contribuir com o tema, achei interessante o Acórdão abaixo:

Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.   Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. 

Com efeito mais prático, orientei aos fiscais de obra que no final de cada mês informasse no diário de obras sobre os dias de atraso frente ao cronograma físico- financeiro e quem deu causa, com a anuência do contratado, pois facilita a análise do direito ao reajuste no final de 12 meses e minimiza as discussões.


 Quanto a pergunta,  "Se no aditivo de acréscimo contemplar serviço novo, que não existia na planilha original de custos. Esse preço deverá obedecer qual data da tabela SINAPI? E este item (etapa) poderá sofrer o primeiro reajuste?"
Meu questionamento:
1 opção- Se aplicar o desconto da licitação em cima da tabela SINAPI da época (abril 2016), não teremos um caso de desiquilíbrio econômico do contrato?
2 opção- Se aplicar o desconto da licitação 10%  em cima da tabela SINAPI atual, assim manteríamos o equilíbrio econômico do contrato original?

Qual entendimento do TCU? qual opção seguir.



        

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Franklin Brasil

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Feb 22, 2018, 8:52:07 PM2/22/18
to NELCA
Oi, Thiago. 

1 opção- Se aplicar o desconto da licitação em cima da tabela SINAPI da época (abril 2016), não teremos um caso de desiquilíbrio econômico do contrato?
2 opção- Se aplicar o desconto da licitação 10%  em cima da tabela SINAPI atual, assim manteríamos o equilíbrio econômico do contrato original?

Vale a opção 1. Preços originais, da data de estimativa. Que sofrem reajuste igual ao demais. 

Concordo com o TCU que a data-base mais racional (mas isso tem que ficar explícito no contrato) é da data do orçamento. Concerta um monte de problemas...



Cláudio Leite

unread,
Feb 23, 2018, 8:47:55 AM2/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados

Afim de contribuir com o debate segue um link para download do exemplar de um seminário de obras publicas que participei em Brasilia ministrado pelo Cláudio Sarian Altounian pela Zênite Consultoria.


https://drive.google.com/open?id=0B7f9eE6DbuGTVUNaSkd1NUdkS2c

Antonio Carlos Graus Junior

unread,
Feb 23, 2018, 2:08:41 PM2/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal,tenho uma outra dúvida acerca do cronograma físico financeiro.

O meu contrato de reforma prevê:

36 meses de vigência e 28 meses de execução.

O contrato foi assinado com o início da vigência em 30/03/2017 a 30/03/2020.

O primeiro Cronograma físico financeiro, previa as datas de 30/03/2017 a 30/07/2019 - Totalizando 28 meses de execução.
Foi emitida a primeira ordem de execução de serviço em 30/03/2017. Para elaborar os projetos.
Após o atraso da SR/MT, em liberar a sede para início da reforma.
Foi emitida a Ordem de Execução do serviço, com a intervenção física em 17/11/2017.

Foi elaborado pela fiscalização de contratos, após a incidência do 1º e 2º Termo Aditivo, a readequação do valores das etapas e parcelas do cronograma físico financeiro; de forma a readequar com a realidade da obra, em razão do atraso na liberação do imóvel.

Após análise do cronograma, foi verificado que houve alteração do período de execução.
Permanecendo o início em 30/03/2017, porém alterado seu término em 30/11/2019 - alterando 32 meses de execução.

Em razão dessa constatação. Gostaria de sanear algumas dúvidas:

a) Há a necessidade de Termo Aditivo, para alterar o prazo de execução, de 28 para 32 meses? Sendo que o prazo de vigência é de 36 meses?

b) Deverá o prazo de vigência de 36 meses, sofrer também um aditivo de prazo, proporcional ao período da alteração do prazo de execução? (ex. Execução em 32(28+4) e vigência em 40 (36+4)?

c)Deveria eu, na função de gestão de contratos,solicitar a readequação do cronograma em 28 meses, e depois solicitar ao fiscal de contratos que encaminhe pedido do aditivo de prazo?
Ou no caso, apenas solicitar que o fiscal de contratos solicite e fundamente o aditivo de prazo, apresentando as justificativas, e após todas as documentações adotar as medidas para realização do aditivo de prazo?

Grato pelo auxílio dos senhores.!

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Feb 23, 2018, 2:55:01 PM2/23/18
to ne...@googlegroups.com
Antonio,

Como o impedimento da execução do contrato foi derivado de fato/ato reconhecido pela Administração, entendo que o prazo de execução deva ser formalizado mediante aditivo, inclusive, descrevendo o prazo do recebimento provisório, vistoria e recebimento definitivo do objeto, assim como, a alteração do cronograma financeiro. Por isso, entendo que a vigência também deva sofrer alteração proporcional, pois os prazos de recebimento "colarão" na vigência. 

Este cuidado com a vigência é essencial, pois o prazo do escopo deve encontrar-se dentro da vigência. Segue abaixo trecho do Acórdão em anexo:

A principal tese jurídica da defesa é que o aditamento de prazo não é necessário nos chamados contratos de escopo, em que o objeto é a aquisição de um determinado bem ou benfeitoria, a exemplo de uma obra, como no caso. Não abono tal tese, que no recurso vem chancelada pela doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, não só porque contradiz a remansosa jurisprudência desta Corte, mas também porque é contrária à Lei 8.666/1993, cuja disciplina acerca do assunto, estabelecida no art. 57, veda a duração indeterminada do contrato administrativo e permite a prorrogação apenas nos acasos ali relacionados. É dizer: considera-se extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de duração nele fixado. Daí a necessidade de prorrogá-lo, por um dos motivos previstos em lei, ainda durante sua vigência.

9.                Porém, não se pode deixar de admitir que, de fato, para os contratos visando obra certa, essas exigências legais têm apenas o objetivo de evitar a prorrogação indefinida ou abusiva dos contratos, sem responsabilização de alguma das partes. Na disciplina da Lei 8.666/1993, o contrato administrativo há de produzir efeitos a partir de sua celebração, vedada, entre outras práticas, a de suspender prazos de execução sob alegação de falta de recursos sem qualquer responsabilização dos agentes administrativos.

10.              No caso em comento, essa preocupação da lei no sentido da imediata execução do contrato sem solução de continuidade, não está presente. As partes estiveram sempre comprometidas com o a execução do objeto. O episódio poderia ser atribuído à mera negligência administrativa na gestão de contratos se realmente ocorresse de forma generalizada em todos os ajustes. Esse não é o caso em pauta, sem dúvida. Segundo entendo, além do acréscimo de serviços, concorreu para o atraso dos dois aditamentos o próprio processo de negociação e aprovação dos instrumentos. Em ambos os casos, as advertências foram geradas pelos controles internos da entidade e isso deve servir para o aprimoramento dos procedimentos futuros.


Concordo com você e solicitaria do fiscal técnico do contrato a formalização e fundamentação de todo o processo.  



 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Materiais e Contratos

​CRA-AL 1-1382

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