Regime de Execução Misto

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Fernando Caramaschi Borges

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Jul 14, 2014, 3:24:08 PM7/14/14
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Senhores(as),


Algum de vocês, têm utilizado o regime de execução misto? Empreitada por preços Unitários para alguns itens e por Preço Global para outros?


Segue abaixo um pequeno texto sobre o tema.


Empreitadas por preço unitário e por preço global: quando adotar regime de execução misto?

Categoria: Planejamento
 

A Lei nº 8.666/93 exige que a Administração identifique o regime de execução do futuro contrato (art. 40, caput, e art. 55, II).

Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VII, “a” e “”b”).

A contratação por “preço certo e total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro ajuste.

Por sua vez, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso, será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a verificação da conformidade da prestação com a obrigação ajustada.

Diante desse contexto, se a solução a ser contratada pela Administração divide-se em parcelas que admitem a sua especificação objetiva e em outras que não permitem a sua quantificação exata, tem-se como possível adotar ambos os regimes de execução (empreitadas por preço unitário e por preço global), cada qual para as partes que possibilitam o seu enquadramento.

Veja-se um exemplo: contrato de consultoria na área de engenharia, em que se faz necessária a realização de pesquisas, estudos, pareceres, levantamentos teóricos, e acompanhamento in loco. Quanto à parcela dos serviços realizados no próprio escritório, se não for possível a sua mensuração, adota-se o regime de empreitada por preço global. Já em relação à parcela referente aos serviços junto à obra, em que se pode determinar o chamado ou a hora de trabalho como fonte de mensuração, adota-se o regime de empreitada por preço unitário.

Em casos dessa natureza, é preciso delinear adequada e objetivamente as situações no instrumento convocatório, a fim de permitir aos licitantes o oferecimento de propostas sérias e firmes, capazes de atender efetivamente ao interesse público envolvido.

Aqui, importa destacar o dever de a Administração, com vistas a estabelecer um critério objetivo de julgamento, indicar no edital o número estimado de horas ou chamados que será utilizado como parâmetro para identificar a proposta mais vantajosa para o item cujo regime de execução é a empreitada por preço unitário.

Feito isso, a Administração deve estabelecer fórmula capaz de refletir a melhor proposta para os dois itens (equipe fixa e equipe por demanda), de modo que será considerada vencedora a oferta que apresentar conjuntamente valores mais vantajosos para as duas parcelas a serem executadas.

Para tanto, é de todo recomendável que a Administração realize ampla pesquisa de mercado com vistas à identificação da prática de mercado a respeito da forma de remuneração dos serviços pretendidos. Com isso, a Administração evita a fixação de critérios de julgamento e de regimes de execução incompatíveis com aqueles usualmente utilizados no mercado e, por consequência, a restrição imotivada da competitividade.



Leia Mais http://www.zenite.blog.br/empreitadas-por-preco-unitario-e-por-preco-global-quando-adotar-regime-de-execucao-misto/

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Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Franklin Brasil

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Jul 14, 2014, 9:57:38 PM7/14/14
to NELCA
Oi, Fernando. Obrigado por compartilhar o texto da Zênite. 

Sobre o tema, vale a pena ler o Acórdão 1978/2013-PlenárioAli TCU fez uma análise profunda das diferenças entre os modelos de preço unitário e preço global, embora estivesse voltado para obras e serviços de engenharia. Mas entendo que a conclusão serve para qualquer serviço. Em síntese, o modelo por preço unitário é mais recomendado quando não se sabe exatamente quanto serviço será necessário. Já a empreitada por preço global é mais adequada para os casos em que o projeto prevê com boa dose de precisão a quantidade de serviço necessária. Me parece que é mais o seu caso, em que vocês sabem exatamente quantas Notas Fiscais devem ser digitadas. 

O modelo de empreitada por preço global também tem uma vantagem interessante: a medição é por etapa, então isso força a empresa a ser eficiente. Se ela não executar dentro do cronograma esperado, não recebe, pois só há (ou deveria haver) pagamento quando a etapa estiver pronta. Então, por exemplo, numa digitação de notas fiscais, seria possível especificar uma certa quantidade de notas a ser digitada num mês. Se são 1 milhão de documentos a serem digitados em 4 meses, então a meta seria 250.000 por mês, por exemplo. Enquanto não atingir essa cota, a medição não é aceita e não se faz pagamento. O que é muito diferente de medir quantas notas foram digitadas no mês e pagar conforme preço unitário. 

Abraços,

Franklin Brasil


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