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Oi, Lucia.
Esse tema é recorrente por aqui. Aditivo. Pode incluir coisa nova? Pode alterar o objeto? Pode ultrapassar 25%? Alteração quantitativa ou qualitativa?
Tentarei compilar uma síntese de entendimentos sobre o assunto, pra facilitar a referência futura.
Tema Aditivo - Itens Novos:
“Como se sabe, a dinâmica contratual de uma obra pública envolve, não raramente, a necessidade de executar serviços não previstos inicialmente no termo inicial do contrato. Deste modo, desde que devidamente motivado, providencia-se termo aditivo para inclusão desse novo encargo. Tratar-se-á, via de regra, de aditamento decorrente de alteração de projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica da obra a seus objetivos, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93; ou mesmo em razão do aumento das dimensões do objeto de contrato (art. 65, inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93). Apesar de se tratar de modificações unilaterais, os novos preços devem ser negociados entre a Administração e o particular (art. 65, §3°).
Objetiva-se, neste arrazoado, com base na jurisprudência da Corte Federal de Contas, dispor de regramento conciso acerca de como proceder nesses casos. O dilema é incluir o novo serviço sob um preço justo, sem desvirtuar o objeto contratado, sem comprometer a isonomia do certame licitatório e sem alterar a equação econômico-financeira da licitação.
Como regra geral, para inclusão de itens novos na planilha contratual, deve-se apresentar:
a) a composição analítica de custos unitários do novo serviço;
b) o memorial de cálculo dos quantitativos do item novo;
c) caso previsto algum insumo na novel composição que também esteja presente em outros serviços já contratados (por exemplo cimento, areia, brita ou servente), deve haver correspondência entre um e outro valor;
d) o preço final do novo serviço deve ser menor ou igual aos referenciais oficiais da Administração (Sicro/Sinapi);
e) em se tratando de serviço sem correspondência oficial de preços nos sistemas públicos, compete realizar pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores [*];
f) o preço da obra deve manter o mesmo nível de desconto global, para evitar o chamado “jogo de planilhas”.
No que se refere a esta última exigência (o da manutenção do desconto global a ser aplicado sobre o preço do novo serviço), apesar de esta ser a regra, em alguns casos, como no Acórdão 394/2008-Plenário, o TCU entendeu não ser aplicável o desconto.”
Acórdão nº 1428/2003 - Plenário:7. Argumentando, questiono se seria razoável admitir que seja adjudicado a um certo licitante a compra de dez carros populares a um preço global de R$ 230.000,00 e, posteriormente, se assine termo aditivo substituindo aqueles por seis automóveis de luxo, no valor total de R$ 280.000,00, sob a alegação de que ambos são carros e que, desta forma, não houve alteração do objeto e não ultrapassado o limite fixado no art. 65 multicitado. Tal procedimento além de ferir o princípio da isonomia entre o licitantes, não assegura à administração o melhor preço, como exigido pelo art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Aliás, nem mesmo se pode falar em licitação, já que foi licitado um objeto e adquirido outro completamente diferente, ainda que ambos tenham a mesma designação genérica.8. Diante do exposto, não posso concordar com o raciocínio simplista de que a alteração realizada no projeto inicialmente licitado não ultrapassou o limite de 25% e, por isso mesmo, não existiu nenhuma ilegalidade. Muito menos posso concordar com os fundamentos apresentados pela SEMARH quando defende que 'se uma barragem de terra, por exemplo, tem seu método construtivo alterado para uma de concreto compactado com rolo (CCR) não pode de modo algum afirmar que houve alteração do objeto'. Por certo, que continuará sendo uma barragem, mas jamais pode ser considerado o mesmo objeto licitado.
Exemplificando, um contrato de construção de um trecho de estrada de 30 quilômetros. A alteração de um traçado da respectiva estrada, que fora projetada para seguir uma determinada diretriz, pode ter como causa a imperiosidade de implodir um espaço que possui um subsolo rochoso. Para a passagem do trecho de estrada nesta região deverá haver a implosão para a desobstrução do terreno rochoso encontrado no subsolo. Esta informação não se sabia quando da confecção do contrato, porquanto os estudos do solo da região não previam tal composição. Na situação também não se possibilita a mudança de trajeto, sob pena de não atingir o interesse público e/ou a segurança do objeto restar comprometida – por exemplo, segurança da obra, pois curvas muito acentuadas retirariam a devida força gravitacional centrípeta. Então, nesta situação, a alteração qualitativa do objeto, apesar da respectiva majoração dos custos e de tempo, se demonstra indispensável para a persecução do interesse público.
....ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.
Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:
Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações
Decisão 215/99 - TCU - P - Item 8.1b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos CUMULATIVAMENTE os seguintes pressupostos:I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
Acórdão TCU 749/2010 – Plenário:
9.2. determinar ao [...] que, em futuras contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;
Acórdão TCU 172/04:9.2. determinar à (...) que quaisquer acréscimos ao Contrato (...) sejam devidamente justificados e tenham por limite os referenciais de preço contidos no [SINAPI]...
ACÓRDÃO Nº 1200/2010 – P9.1.3. em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços:(...)9.1.3.2. calcule os descontos globais antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição desse percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/1993 (por interpretação extensiva) e aos arts. 112, § 6º, da Lei n. 12.017/2009 – LDO 2010 e 109, § 6º, da Lei n. 11.768/2008 – LDO 2009;
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