Caros Nelquianos , Bom dia
Em uma Adesão, o Contrato firmado com o Órgão Gerenciado da Licitação previa vigência de 12 meses a contar da sua assinatura.
Quando da analise da nossa consultoria jurídica “ .. seja alterada a clausula da minuta de contrato, para compartilhar a vigência do instrumento com vigência da Ata de Registro de Preço, sendo vedada qualquer prorrogação de prazo”
Duvida1
Posso alterar a regra da licitação do Órgão Gerenciador?
Duvida 2
O contrato firmado com a empresa pode ser de 12 meses ou deve seguir a recomendação do Jurídico ate a vigência da Ata.?
Grato pela orientação
JuniorBoa tarde, Júnior e demais colegas!
Outra vez vemos aqui a confusão injustificada entre a Ata de Registro de Preços e o Contrato.
Não há que se falar em “compartilhar a vigência do instrumento com vigência da Ata de Registro”, pois são instrumentos de natureza distinta.
Um, a Ata de Registro de Preços, “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”, tem vigência adstrita a 12 meses, computadas aí possíveis prorrogações, nos termos do que fixa os Art. 1º, II e 4º do Decreto 3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços:
“Art. 1º, II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;” (Grifo meu)
“Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.”
Já o outro, o Contrato, poderá ter a vigência prorrogada por até 60 meses, caso referir-se a serviço de prestação continuada, conforme prevê claramente o Art. 11 e § 1º do Art. 4º do Decreto 3.391/2001. A Ata de Registro de Preços não é instrumento contratual. A contratação é feita através da assinatura do termo de Contrato, e rege-se pelo quanto contido no Art. 57 da lei 8.666/1993 e pelo Edital:
“Art. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.”
“Art. 4º, § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.” (Grifo meu)
A única “compatibilização de vigência” exigida entre os dois instrumentos é a de que a assinatura do Contrato seja feita enquanto a Ata de Registro de Preços ainda estiver vigente, conforme fixa o Art. 8º do Decreto 3.931/2001, não vinculando-se o prazo de vigência contratual ao de vigência da Ata.
“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.” (Grifo meu)
Não creio que haja justo motivo para uma confusão tão crassa assim, mas eis aí a base para o esclarecimento...
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)
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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
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Art. 4º
(...)
§ 1º Os
contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos
contratos, obedecido o disposto no art.
57 da Lei no
8.666, de 1993. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)