Vigencia Contrato X Vigencia ARP

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JUNIOR

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Sep 19, 2012, 11:01:22 AM9/19/12
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Caros Nelquianos , Bom dia

 

Em uma Adesão, o Contrato firmado com o Órgão Gerenciado da Licitação previa vigência  de 12 meses a contar da sua assinatura.

 

Quando da analise da nossa consultoria jurídica “ .. seja alterada  a clausula da minuta de contrato, para compartilhar a vigência do instrumento com vigência da Ata de Registro de Preço, sendo vedada qualquer prorrogação de prazo    

 

Duvida1

Posso alterar a regra da licitação do Órgão Gerenciador?

 

Duvida 2

O contrato firmado com a empresa pode ser de 12 meses ou deve seguir a recomendação do Jurídico  ate a vigência da Ata.?

 

Grato pela orientação

Junior

Ronaldo Corrêa

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Sep 19, 2012, 4:01:25 PM9/19/12
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Boa tarde, Júnior e demais colegas!

 

Outra vez vemos aqui a confusão injustificada entre a Ata de Registro de Preços e o Contrato.

 

Não há que se falar em “compartilhar a vigência do instrumento com vigência da Ata de Registro”, pois são instrumentos de natureza distinta.

 

Um, a Ata de Registro de Preços, “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”, tem vigência adstrita a 12 meses, computadas aí possíveis prorrogações, nos termos do que fixa os Art. 1º, II e  4º do Decreto 3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços:

Art. 1º, II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos

participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;(Grifo meu)

Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

 

Já o outro, o Contrato, poderá ter a vigência prorrogada por até 60 meses, caso referir-se a serviço de prestação continuada, conforme prevê claramente o Art. 11 e § 1º do Art. 4º do Decreto 3.391/2001. A Ata de Registro de Preços não é instrumento contratual. A contratação é feita através da assinatura do termo de Contrato, e rege-se pelo quanto contido no Art. 57 da lei 8.666/1993 e pelo Edital:

Art. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º, § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.(Grifo meu)

 

A única “compatibilização de vigência” exigida entre os dois instrumentos é a de que a assinatura do Contrato seja feita enquanto a Ata de Registro de Preços ainda estiver vigente, conforme fixa o Art. 8º do Decreto 3.931/2001, não vinculando-se o prazo de vigência contratual ao de vigência da Ata.

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.(Grifo meu)

 

Não creio que haja justo motivo para uma confusão tão crassa assim, mas eis aí a base para o esclarecimento...

 

Att.,

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Polícia Federal em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)

Comissão Permanente de Licitação (CPL)

Aracajú/SE

79-3234 8534

79-8112 2679 (Claro)

 

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Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!

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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

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Edicarlos Lima Silva

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Sep 19, 2012, 4:38:33 PM9/19/12
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Junior,

Inicialmente, cabe salientar que a ATA e o Contrato Administrativo são instrumentos distintos, a vigência de um pode não ser coincidente com a do outro, e normalmente não é.

O SRP ou a ATA tem vigência máxima de até um ano
, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei 8.666/93.

Já os contratos firmados durante a vigência da ATA poderão ter sua vigência para além do término da validade do SRP.

Exemplo: para uma ATA que expira em 30/09/2012 poderão ser firmados contratos com vigênte até 31/12/2012, desde que a celabração do contrato ocorra até 30/09/2012.

Depois de celebrado, o contrato ganha vida própria e rege-se pelas disposições da LLC, podendo, até mesmo, ter seu prazo prorrogado se o objeto for serviço continuado, art. 57, II, da Lei 8666/93.

Neste sentido, é pertinente colacionar a seguinte disposição contida no art. 4o, p. 1o. do Decreto Federal n. 3931/2001:

Art. 4º   (...)

§ 1º  Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)



Ressalto, mais uma vez, que não há a obrigatoriedade de que os termos finais da ATA e do Contratos sejam coincidentes, contudo, o contrato deve ser firmado dentro da validade da ATA.

Quanto a necessidade de que o contrato firmado em adesão tenha, necessáriamente, que viger por 12 (doze) meses, dependerá das necessidades da Administração, ou seja, poderão ser firmados contratos com duração menores, conforme a concordância do fornecedor.

Até mais,

Edicarlos Lima Silva
Auditor Público Externo.



De: "JUNIOR" <thol...@hotmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 11:01:22

Assunto: [nelca] Vigencia Contrato X Vigencia ARP

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