Necessidade de SICAF

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Vinícius Weitzel

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Feb 21, 2017, 7:03:42 AM2/21/17
to nelca
Prezados, 

sabem informar se o fornecedor é obrigado a fornecer SICAF, mesmo em casos de dispensa de licitação?

Bom dia

mari...@ifam.edu.br

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Feb 21, 2017, 7:07:56 AM2/21/17
to ne...@googlegroups.com
Não há a obrigatoriedade de SICAF na dispensa, somente a regularidade fiscal e trabalhista(Certidão Receita/INSS, FGTS e CNDT).  


De: "Vinícius Weitzel" <viniciu...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 8:03:38
Assunto: [NELCA] Necessidade de SICAF


Prezados, 

sabem informar se o fornecedor é obrigado a fornecer SICAF, mesmo em casos de dispensa de licitação?

Bom dia

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Genilsa Soares

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Mar 12, 2017, 7:20:57 AM3/12/17
to ne...@googlegroups.com
Não há necessidade. Porém,  é recomendável. Pois, caso vá penalizar a empresa, deverá fazer o registro no Sicaf.

Em 21 de fev de 2017 09:07, <mari...@ifam.edu.br> escreveu:
Não há a obrigatoriedade de SICAF na dispensa, somente a regularidade fiscal e trabalhista(Certidão Receita/INSS, FGTS e CNDT).  


De: "Vinícius Weitzel" <viniciu...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 8:03:38
Assunto: [NELCA] Necessidade de SICAF

Prezados, 

sabem informar se o fornecedor é obrigado a fornecer SICAF, mesmo em casos de dispensa de licitação?

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Vinícius Weitzel

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Mar 13, 2017, 9:42:07 AM3/13/17
to nelca

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 13, 2017, 9:48:54 AM3/13/17
to nelca
Nem para fins de licitação a empresa pode ser obrigada a ter cadastro no SICAF além do nível credenciamento. Que dirá então para contratação direta! Não tem OBRIGAÇÃO do uso do SICAF para NENHUMA contratação.

Mas é recomendável o próprio órgão contratante efetuar pelo menos o credenciamento da empresa no SICAF. Pelo menos esse primeiro nível.

Quanto mais empresas locais credenciadas, melhor pra fazer cotação eletrônica depois!

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Dawison Barcelos

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Mar 13, 2017, 11:34:04 AM3/13/17
to ne...@googlegroups.com
Vinícius, 


A exigência para efeito de habilitação não é possível, conforme indica a súmula 274 do TCU. A possibilidade de ter sua habilitação verificada pelo Sicaf é faculdade do licitante. 

No entanto, entendo ser possível (e lógico) exigir o cadastramento no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos do Comprasnet. 

Além disso, compreendo ser aplicável o mesmo entendimento às dispensa de licitação operacionalizadas pelo Sistema de Cotação Eletrônica, cujo regulamento expressamente veda a participação de propostas físicas. 

Dawison.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 13, 2017, 12:16:45 PM3/13/17
to nelca
Perfeito, professor Dawison!

Sem ter pelo menos o nível de credenciamento habilitado no SICAF a empresa não consegue acesso ao sistema Comprasnet para participar de cotações e pregões eletrônicos.

Mas é importante frisar que isso é uma "regra de negócio" do Comprasnet. Nos demais sistemas pode não ser assim.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

josevan magalhaes

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Mar 13, 2017, 12:47:41 PM3/13/17
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Boa tarde

              Trago à baila o Decreto 3.722/2001, em especial o art. 1º, §1º, II, ou seja, se houver contrato, a Administração de ofício cadastra no SICAF

DECRETO Nº 3.722,  DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

(Vide art 34 da Lei 8.666, de 1993)

Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
        § 1o Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
        § 2o As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
        § 3o Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira.
        § 4o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.

        Art. 1º  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.       (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:    (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 2º  O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação    .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.     (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.

att

Josevan

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