Súmula 448 TST - Insalubridade

588 views
Skip to first unread message

Daniela Edde

unread,
Jun 21, 2016, 11:01:59 AM6/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Iniciamos uma pesquisa de preços para registro de preços de serviço de limpeza predial e sofremos questionamento sobre a Súmula 448 do TST que gostaria de compartilhar com vocês.

Diz o inciso II:

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Diz os questionamentos de um potencial fornecedor:

Como considerar o que são instalações sanitárias de uso público ou coletivo para que eu possa formar o meu preço e ter certeza que devo pagar insalubridade?

Como mensurar grande circulação para formar o meu preço e ter certeza que devo pagar insalubridade?


Alguém já foi questionado sobre isso?

Att

Daniela
Pregoeira/SEPLAG

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jun 21, 2016, 2:00:38 PM6/21/16
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Daniela.
Passamos pela mesma situação, inclusive com representação no TCU, e nossa resposta segue em anexo.
O TCU não deu causa a empresa.

Qualquer coisa acesse o PE 031/2016 em nosso site www.licitacoes.ufsc.br lá terás nosso processo na íntegra.

Espero que te ajude atenciosamente.

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/c5254cd9-0723-4fcd-98bc-a4459261b2bd%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Manifestação DPL MS 5007943.06.2016.4.04.7200.docx
Julgamento de Recurso Item 4.docx
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO PE 0312016 - ACN.docx
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO PE 0312016 - ONDREPSB.docx

Daniela Edde

unread,
Jun 21, 2016, 3:18:28 PM6/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito obrigada, Ricardo, vou ler com calma!

A empresa entende que não há obrigatoriedade da rubrica de insalubridade na planilha de custos por força dessa Súmula, já que a referida súmula não é clara quando menciona "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação".

Henrique Aoki

unread,
Jun 21, 2016, 3:34:32 PM6/21/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Daniela,
O inciso I da Súmula informa que:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho

Penso que dá para concluir pela necessidade do laudo pericial.

O licitante precisa saber se na planilha do servente de limpeza/faxineiro deve ou não constar do adicional de periculosidade.

O licitante precisa saber também qual é a produtividade a ser utilizada.

O edital deverá estabelecer parametros objetivos acerca da necessidade ou não do provisionamento do adicional. Sem essa previsão não teremos o tratamento isonomico. Alguns vão cotar o adicional e outros não.

Assim, em minha singela opinião, não vejo como salvar o certame.

--------------------------------------------
Em ter, 21/6/16, Daniela Edde <daniel...@gmail.com> escreveu:

Assunto: [NELCA] Súmula 448 TST - Insalubridade
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data: Terça-feira, 21 de Junho de 2016, 12:01

Daniela Edde

unread,
Jun 21, 2016, 4:01:57 PM6/21/16
to ne...@googlegroups.com
Henrique,

A periculosidade, normalmente, a CCT prevê.

A dúvida é quanto a insalubridade.

A licitação ainda não foi publicada, estamos fase interna cotando os preços e a dúvida surgiu ai.


Posso entender que essa relação oficial elaborada pelo MT é o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78? Essa portaria não mensura o que seria instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, restando dúvidas acerca da incidência ou não da insalubridade.


Posso considerar instalação sanitárias de uso público apenas os banheiros químicos?

Posso considerar instalação de uso coletivo apenas os banheiros de hospitais?

Onde entraria as instalações sanitárias das Secretarias de Estado? Caberia insalubridade aqui?

Posso considerar grande circulação até 10 pessoas? Até 100 pessoas? Acima de 100 pessoas?


Obrigada pela contribuição


-----Mensagem original-----
De: 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. [mailto:ne...@googlegroups.com]
Enviada em: terça-feira, 21 de junho de 2016 16:34
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Súmula 448 TST - Insalubridade
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/1316091498.7130011.1466537668182.JavaMail.yahoo%40mail.yahoo.com.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 21, 2016, 8:53:57 PM6/21/16
to nelca
Daniela,

Tal fixação a meu ver só é possível mediante um LAUDO.

Não dá pra fixar isto em um Edital, pois não me parece ser o que a norma exige para que exista a obrigação de pagar a insalubridade.

Nem mesmo a periculosidade a meu ver pode ser fixada na CCT, pois depende também de laudo. Tanto é que das centenas de localidades onde atua a PF, somente pagamos a periculosidade naquelas que possuem laudo assim fixando.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jun 21, 2016, 8:58:48 PM6/21/16
to ne...@googlegroups.com
Daniela,

Conforme o material que te encaminhei, não temos colocado em nossos editais este percentual, justamente com base no que o Ronaldo fortalece, e inclusive, algumas empresas já tentaram obter liminares na justiça por esta questão, e logramos sucesso com nossas justificativas.

Atualmente ajustamos um pouco nossos editais e estamos utilizando o seguinte texto:

14.31. Realizar, quando for o caso, através de profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, perícia que ateste o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), bem como se a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

14.31.1. Fica o pagamento do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia;

14.31.2. Se constatada a incidência do adicional, fica a Contratada obrigada a pagá-lo a todos os empregados envolvidos na prestação dos serviços objeto desta licitação, desde o início de sua execução;


Espero que tenha colaborado.

Atenciosamente,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqoSgTDLU208chSOT7A58eSxLUgpLO-CfDH4XJeHN1fqwQ%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Daniela Edde

unread,
Jun 22, 2016, 8:39:31 AM6/22/16
to ne...@googlegroups.com

Feliz foi o dia em que me convidaram para participar deste grupo.

 

Obrigada a todos pelas respostas.

 

 

Daniela

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 22, 2016, 8:56:09 AM6/22/16
to nelca
Bom dia, Ricardo, Daniela "Feliz" Edde, e demais colegas,rs!


No caso da realização do laudo após a licitação, cabe repactuação, correto?

Se passou a ser obrigado o pagamento, cabe incluir isto na planilha de custos, que anteriormente não o contemplava.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Daniela Edde

unread,
Jun 22, 2016, 9:47:01 AM6/22/16
to ne...@googlegroups.com

Eu entendo que sim! Quando da celebração do contrato administrativo.

 

No meu caso, estou diante de um Registro de Preços.

Henrique Aoki

unread,
Jun 22, 2016, 10:21:14 AM6/22/16
to ne...@googlegroups.com

Prezado Ricardo,
No caso, vocês entendem que a responsabilidade do fornecimento do laudo é da licitante/contratada?

Do resultado do laudo temos implicação direta na planilha. Cada licitante contrata um laudo para fazer a proposta ou o laudo é exigido apenas da licitante adjudicada?
Caso a inserção do valor do adicional seja posterior a licitação, esse valor tem impacto em cascata e inclusive no lucro. A Contratada faz jus a esse aumento no lucro?

--------------------------------------------
Em ter, 21/6/16, Ricardo da Silveira Porto <porto.c...@gmail.com> escreveu:

Assunto: Re: [NELCA] Súmula 448 TST - Insalubridade
Para: ne...@googlegroups.com
Data: Terça-feira, 21 de Junho de 2016, 21:58
Sergipe79-3234 8527/8500

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jun 22, 2016, 10:51:28 AM6/22/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Ronaldo e demais Colegas.

Felizes creio que somos todos nós, que temos a oportunidade de integrar este grupo, e acima de tudo por trabalhamos com um mesmo ideal, mostrando que queremos fazer uma Administração Pública, efetivamente preocupada com o Interesse Pública, e que isto é possível com eficiência e dentro da legalidade.

Quanto ao questionamento do Ronaldo, temos adotado aqui, que a empresa não deve colocar na sua planilha de custo este valor, e após apresentar o Laudo, ele ingressa com o pedido de repactuação, inclusive temos esta previsão em nosso TR, veja:

14.31.3. A Contratada terá direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na forma do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.

Acredito que procedendo assim é mais garantido para a contratação, pois se imaginarmos definir diretamente 30% de insalubridade por exemplo, e depois por meio de um Laudo for constatado que este percentual na prática se aplica apenas em 20%, a diferença acabaria se tornando lucro da empresa.

Já tivemos caso assim, aqui na UFSC com brigas gigantescas inclusive na fase de aceitação da proposta, onde a empresa não apresentou o laudo, e queria colocar o percentual no item lucro, alegando que na apresentação do Laudo este valor seria ajustado para tal adicional, e ao final da "guerra", foi atestado por laudo que não se teve direito a insalubridade e obtivemos uma redução no contrato equivalente a 30% em relação ao antigo contrato vigente.

E agora estamos atuando neste formato que mencionamos.

Espero ter colaborado.

Atenciosamente,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 22, 2016, 10:55:50 AM6/22/16
to nelca
Outra dúvida, Ricardo:


NENHUM servidor recebe insalubridade nem periculosidade? Porque ao que me consta, basta um ÚNICO laudo por local, para as mesmas atividades.

Na PF nós realizamos o laudo, pois é interesse nosso pagar a periculosidade aos nossos servidores. E em consequência deste laudo que nós já temos, nós pagamos a periculosidade aos terceirizados. Já incluímos na planilha de custos estimados da licitação, e o licitante é OBRIGADO a incluir na planilha dele, pois são custos obrigatórios.

Como não são benefícios cumulativos, nem nos preocupamos com a insalubridade dos terceirizados, pois já pagamos a periculosidade.

Mas imagino que onde não temos laudo para pagar a periculosidade, aí sim, se aplicaria regra similar à de vocês.


Att., 

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jun 22, 2016, 11:04:30 AM6/22/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Eu entendo exatamente desta maneira, e em certame recente, este nosso procedimento foi questionado judicialmente e o Juiz deu razão a UFSC, assim, entendo que a prática da PF está correta e só não informamos o adicional por não termos o Laudo.

E em relação ao que o Henrique pergunta, entendo que o Laudo é um ônus da empresa, afinal ela precisa dimensionar para pagar seus funcionários, já que é uma obrigação prevista em CCT, salvo se o órgão já dispuser de uma Laudo como no caso mencionado pelo Ronaldo, ou o órgão tiver condições de elaborá-lo, ao menos, aqui procedemos desta maneira.

O Laudo é exigido apenas da empresa contratada, assim, todas as empresas disputam o certame em condições isonômica, sem a inserção de tal adicional.
Apresentando o Laudo, a empresa fará ao recebimento de tal, conforme comentei anteriormente e não vislumbro que este benefício tenha reflexo no percentual de Lucro da empresa, já que este é um benefício do funcionário, e geralmente restrito a determinadas áreas, aqui não ajustamos a questão do Lucro, apenas reequilibramos o contrato com o valor do adicional.

Espero ter colaborado.

Atenciosamente,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC




        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

Franklin Brasil

unread,
Jun 26, 2016, 3:16:56 AM6/26/16
to NELCA
Oi, Daniela

Aqui no prédio do Ministério da Fazenda em Mato Grosso, UASG 170190, Pregão 02/2015 foi previsto no TR que a licitante deveria cotar a planilha prevendo os custos de insalubridade para a equipe que ficaria EXCLUSIVA para os banheiros. Também foi prevista obrigação de a empresa contratar Laudo para avaliar a efetiva pertinência de tal adicional.

É o Laudo que vai dar respaldo legal efetivo ao pagamento do adicional, avaliando essa questão do "uso coletivo".

É importante prever esses custos na planilha estimativa.

Tenho recebido vários relatos de órgãos que têm sido arrolados em processos trabalhistas por adicionais de insalubridade que deixaram de ser pagos, fundamentando o pedido nesse entendimento do TST. E muitos casos têm responsabilizado o órgão contratante.

Sugiro fortemente que se organizem equipes exclusivas de limpeza dos banheiros e se contrate diretamente ou por meio da própria contratada de limpeza um Laudo Técnico para avaliar o caso concreto.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU




Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 27, 2016, 7:10:02 PM6/27/16
to nelca
Perfeito, mestre Franklin!

Sem o laudo não pode pagar, pois só o laudo pode aferir se é ou não devido o pagamento. Isto é pacífico!

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Mas quanto à equipe exclusiva de banheiro, achei muito interessante, porque se não individualizar QUEM exatamente faz tal atividade, e houver rotatividade, acaba que terá que pagar para TODOS, indistintamente!

Nós do DPF até não temos tanto problema com isto, pois normalmente pagamos a periculosidade, que é inacumulável com a insalubridade. Daí não há a preocupação se é ou não devida a insalubridade e para quem. Mas é uma ideia muito boa! Parabéns a vocês da CGU e SAMF/MT!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Isabela Neves de Souza Carreiro

unread,
Jun 28, 2016, 2:52:16 PM6/28/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
Mas para nós que trabalhamos em Museus e temos banheiros públicos, a súmula me parece bem clara e não vejo a necessidade do laudo. O que vocês acham?
 
Isabela Neves de Souza Carreiro
Setor de Gestão de Contratos
Coordenação Administrativa
Museu Imperial
(24) 2233-0321
 
 
 

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em Nome de Ronaldo Corrêa [ronc...@gmail.com]
Enviado: segunda-feira, 27 de junho de 2016 20:09
Para: nelca

Assunto: Re: [NELCA] Súmula 448 TST - Insalubridade

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.


Imprima esta página apenas se necessário.
Ibram Sustentável – Preservando nossa memória e nosso futuro.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2016, 5:38:12 PM6/28/16
to nelca
Isabela,

Quem tem competência EXCLUSIVA para aferir se deve ou não pagar é o perito.

Portanto, eu pessoalmente entendo que se não tem laudo não podar pagar.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

helio.o...@ifro.edu.br

unread,
Jun 29, 2016, 6:13:25 PM6/29/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Salve, salve, Nelquianos!

Aqui no IFRO-Campus Vilhena também colocamos em Edital que a empresa deverá apresentar laudo em 90 dias e neste período a fiscalização exige que sejam mantidos serventes exclusivos na atividade de limpeza de banheiros. Apresentado o laudo, paga-se se o benefício retroativo e segue pagando. Por ser instituição de ensino, é certa a incidência, mesmo assim exigimos laudo.

Ainda assim resta uma dúvida aqui. O laudo é contratado pela licitante/contratada e em seu nome. O objeto de análise são as instalações do órgão/contratante. Tendo laudo de contratações anteriores seria possível utilizar sem necessidade de novo laudo? O órgão pode "fazer uso" de um laudo, salvo engano, da contratada?

HÉLIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 29, 2016, 6:47:55 PM6/29/16
to nelca
Hélio,

Creio que não haja nenhum problema em "reaproveitar", já que é um documento válido para todo e qualquer fim legal.

Na PF utilizamos um MESMO laudo para TODAS as finalidades, pois são documentos que não têm "validade" ou "vigência" (desconheço a fixação de prazo pela legislação), e têm a mesma força para a comprovação ou não da incidência do Adicional de Periculosidade tanto para servidores quanto para estagiários e terceirizados que trabalhem nos locais objeto do laudo (que é o que normalmente incide em nossas unidades).

Inclusive já prevemos em nossa planilha de custos estimados da licitação, e exigimos das empresa que coloquem nas suas planilhas desde a fase de licitação.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages