Abertura de Certame - Oitavo dia útil - Prazo de Publicidade

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Juliana Maria Ascenso Reis

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Apr 3, 2019, 8:35:45 AM4/3/19
to ne...@googlegroups.com

Prezados,

 

Bom dia.

 

Recebi de um outro grupo o Acórdão 4.136/2017 do TCE/PR Pleno que aceitou os argumentos da empresa representante para suspender os efeitos de um pregão, uma vez que o Município não respeitou o prazo de 8 (oito) dias úteis que deve existir entre a publicação do edital de Pregão até a sessão de apresentação de propostas, violando o artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10520/02.

 

No caso analisado, a veiculação do aviso do pregão ocorreu numa quinta-feira, de modo que o prazo se iniciou na sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação. Acontece que a sessão foi designada para uma terça-feira, que justamente era o oitavo dia útil de publicidade. Ocorre que para o TCE/PR a sessão poderia ser realizada apenas a partir do dia subsequente, que no caso seria quarta-feira.

 

Desta forma, determinou a suspensão liminar do certame, por verificar a existência de indícios contundentes de violação ao princípio da legalidade, consistente no desatendimento ao interregno de 8 dias úteis que deve haver entre a publicação do Aviso de edital e a sessão de abertura de propostas.

 

No mesmo sentido, o TCE/PR já havia se manifestado através do Acórdão 6143/2015 do seu Plenário, onde entendeu pela inobservância do prazo mínimo legal de 8 (oito) dias úteis, entre a publicação do aviso de licitação e a abertura da sessão de pregão e assim decidiu: “Neste ponto é possível constatar que o princípio da legalidade foi visivelmente desrespeitado. O artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, dispõe claramente que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.

 

Vale dispor que o art. 110 da Lei 8.666/93 dispõe que na contagem dos prazos definidos em lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento. Assim, a dúvida paira sobre a inclusão do dia do vencimento se seria no sentido de existir 8 dias úteis inteiros de publicidade e não incluir a sessão no oitavo dia, ou seja, o certame poderia ocorrer apenas a partir do nono dia.

 

Vocês concordam com esse entendimento?

 

Atenciosamente,

 

Juliana M Ascenso Reis
Analista de Suprimentos

Tel.: 55 (21) 2587-5452
www.firjan.com.br |  

 

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Apr 3, 2019, 8:51:14 AM4/3/19
to nelca
Juliana,

Na verdade é o que fixa a lei, né? Nesse caso no TCE PR nada inovou, na minha opinião.

Não se deve contar o primeiro dia. Ou seja, o dia da publicação.

Mas há ainda quem entenda que mesmo não contando o primeiro dia, não deveria abrir a sessão na quarta-feira, usando as datas do caso julgado. Ou seja, querem fixar ainda um dia a mais do que o TCE/PR acertadamente fixou. Daí ampliaria a regra legal, a meu ver equivocadamente.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU


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Natanael de Almeida

unread,
Apr 3, 2019, 10:01:05 AM4/3/19
to ne...@googlegroups.com
  Juliana,
  Verifique o Acórdão 5.838/2010 - 2ª Câmara - TCU sobre o caso.   
   " observar que a abertura da sessão pública não pode ocorrer no oitavo dia útil seguinte à publicação do aviso, por ainda não estar expirado o prazo conferido aos licitantes para a       elaboração de suas propostas”

É confuso, pois se publicou na quinta, não conta a quinta, mas e na sexta sim ou não????
Aqui, contamos 10 dias úteis (ou mais) para evitar.

Natanael
Prefeitura de Foz do Iguaçu


--

Franklin Brasil

unread,
Apr 3, 2019, 10:06:13 AM4/3/19
to NELCA
Essa é a lógica do Art. 110 da Lei 8.666/93. Não conta o dia de início e conta o do vencimento

Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.  

Como a 10.520 exige mínimo de "8 (oito) dias úteis" entre a publicação do aviso e a apresentação das propostas (não é abertura do certame), então, se publico em 02/04 (terça), começa a contar o prazo no dia seguinte, 03/04 (quarta)

Assim, nesse exemplo, será necessário contar: (1) Quarta, (2) Quinta, (3) Sexta, (4) Segunda, (5) Terça, (6) Quarta, (7) Quinta, (8) Sexta como interregno mínimo para entrega de propostas. A abertura, nesse caso, só poderia ocorrer, no mínimo, na segunda, 15/04. 


Juliana Maria Ascenso Reis

unread,
Apr 3, 2019, 10:48:22 AM4/3/19
to ne...@googlegroups.com

Apesar de parecer simples, na prática, às vezes, acredito que gere alguma confusão.

 

Aqui, fazemos com 9 dias, para que não tenhamos problemas também.

 

Agradeço o debate de todos!

 

Atenciosamente,

 

Juliana M Ascenso Reis
Analista de Suprimentos

Tel.: 55 (21) 2587-5452
www.firjan.com.br |  

 

Natanael de Almeida

unread,
Apr 4, 2019, 7:10:27 AM4/4/19
to ne...@googlegroups.com
Franklin, 
a questão sempre é se a data da publicação (que não conta), seria computada como o prazo (dia de início) a ser excluído. 
aí reside a confusão

Natanael

Benedito Veloso Filho

unread,
Apr 4, 2019, 3:33:39 PM4/4/19
to ne...@googlegroups.com
Franklin, boa tarde!

Bem formulado o seu posicionamento. No entanto, penso que a abertura do pregão pode ocorrer no oitavo dia após a publicação do aviso. Tanto é assim, que o SIDEC aceita que seja marcada a abertura do certame nesse prazo.
A Lei nº 10520/02 é omissa quanto ao prazo de abertura das propostas.

Benedito da Costa Veloso Filho
Comissão Permanente de Licitação
TRE-GO
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