Prezados,
Bom dia.
Recebi de um outro grupo o Acórdão 4.136/2017 do TCE/PR Pleno que aceitou os argumentos da empresa representante para suspender os efeitos de um pregão, uma vez que o Município não respeitou o prazo de 8 (oito) dias úteis que deve existir entre a publicação do edital de Pregão até a sessão de apresentação de propostas, violando o artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10520/02.
No caso analisado, a veiculação do aviso do pregão ocorreu numa quinta-feira, de modo que o prazo se iniciou na sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação. Acontece que a sessão foi designada para uma terça-feira, que justamente era o oitavo dia útil de publicidade. Ocorre que para o TCE/PR a sessão poderia ser realizada apenas a partir do dia subsequente, que no caso seria quarta-feira.
Desta forma, determinou a suspensão liminar do certame, por verificar a existência de indícios contundentes de violação ao princípio da legalidade, consistente no desatendimento ao interregno de 8 dias úteis que deve haver entre a publicação do Aviso de edital e a sessão de abertura de propostas.
No mesmo sentido, o TCE/PR já havia se manifestado através do Acórdão 6143/2015 do seu Plenário, onde entendeu pela inobservância do prazo mínimo legal de 8 (oito) dias úteis, entre a publicação do aviso de licitação e a abertura da sessão de pregão e assim decidiu: “Neste ponto é possível constatar que o princípio da legalidade foi visivelmente desrespeitado. O artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, dispõe claramente que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
Vale dispor que o art. 110 da Lei 8.666/93 dispõe que na contagem dos prazos definidos em lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento. Assim, a dúvida paira sobre a inclusão do dia do vencimento se seria no sentido de existir 8 dias úteis inteiros de publicidade e não incluir a sessão no oitavo dia, ou seja, o certame poderia ocorrer apenas a partir do nono dia.
Vocês concordam com esse entendimento?
Atenciosamente,
Juliana M Ascenso Reis
Analista de Suprimentos
Tel.: 55 (21) 2587-5452
www.firjan.com.br
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Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Apesar de parecer simples, na prática, às vezes, acredito que gere alguma confusão.
Aqui, fazemos com 9 dias, para que não tenhamos problemas também.
Agradeço o debate de todos!
Atenciosamente,
Juliana M Ascenso Reis
Analista de Suprimentos
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