Oi, Fernando.
O seu processo é de CONCESSÃO de uso? Porque existem dois institutos distintos: (1) Permissão, que é precária e não precisa de licitação, exceto se envolver o investimento do particular em modificações permanentes no imóvel (permissão qualificada); e (2) Concessão, que exige licitação.
CESSÃO de uso é outra coisa. É uma transferência gratuita de um bem de uma entidade pública para outra (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª. Ed. Malheiros Editores: São Paulo, 1996, p. 442).
Se for Concessão de Uso (e não Concessão REAL de uso), pode-se usar o Pregão. Aliás, me parece bem mais acertado fazer por essa modalidade. Sobre o caso, recomendo a leitura
aqui e
aqui.
Abraços,
Franklin Brasil Santos
É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.