RECUSA DE PROPOSTA SEM A SOLICITAÇÃO DO ANEXO AO FORNECEDOR

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23º Batalhão Logístico de Selva Licitação

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Nov 17, 2015, 10:11:06 AM11/17/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, prezados, ontem solicitei ajuda no grupo referente a aceitação de proposta obtendo muitas respostas construtivas, e venho agradecer pelas considerações realizadas já com outra dúvida em relação ao Pregão.

Na fase de aceitação, devemos convocar o anexo para que o Fornecedor envie e a sua proposta.
Porém no sistema comprasnet existe o campo MARCA e o campo FABRICANTE, diante disso pergunto: É admissível ao Pregoeiro recusar uma proposta com base nessas duas informações prestadas pelo Fornecedor sem que seja necessário convocar o anexo?
No caso em tela estou licitando ferramentas e o termo de referência está muito bem feito e poucas marcas se adequam, logo, pretendo eliminar as marcas ruins rapidamente, fundamentado, é claro, nas especificações do termo de referência (potência exigida, rotações por minuto, velocidades necessárias, etc).
O que os Senhores(as) dizem a respeito de não convocar o anexo e recusar a proposta, tendo em vista que a marca/fabricante realmente não atendem ao TR.

Creni Aj

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Nov 17, 2015, 10:38:08 AM11/17/15
to ne...@googlegroups.com
Sugiro que sua análise fique apenas nas especificações. Nada de entrar no mérito de marca. No caso de uma eventual desclassificação sugiro fazer diligência. O seu relato de dúvida é um exemplo de meio caminho andado para uma eventual multa e anulação do certame. 

Creni
Pregoeiro MD


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
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Sandra Belota

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Nov 17, 2015, 11:04:26 AM11/17/15
to ne...@googlegroups.com
Com a Marca e o Modelo informados é possível consultar as especificações no site do fabricante.
Neste caso, ainda que sem o recebimento do anexo, é possível formar convicção acerca do atendimento ou não das exigências do TR.

Att,
Sandra

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--
Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

Creni Aj

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Nov 17, 2015, 11:07:28 AM11/17/15
to ne...@googlegroups.com
Mesmo assim sugiro desclassificar só depois de uma diligência. 

Creni
Pregoeiro MD

Franklin Brasil

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Nov 17, 2015, 1:01:58 PM11/17/15
to NELCA
Além da marca e fabricante, o fornecedor deve preencher um campo com a descrição completa de sua proposta. Penso que é com base nessa descrição, complementada eventualmente pela marca e fabricante, que se deva avaliação a aceitabilidade da proposta.

É o que se espera do Pregoeiro no Art. 11 do Decreto 5450: "IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório"

E art. 22: "§ 2o  O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital."




Diogo Venancio

unread,
Nov 18, 2015, 4:26:55 AM11/18/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Nelquianos!

Concordo com o Franklin e, se me permitem, acrescento:

A análise de conformidade da proposta é fase anterior, inclusive à etapa de lances. Isso por que o art. 22, e seguintes, do Decreto 5.450/05 tentam (porque não conseguem o fazer de fato) sistematizar a sessão pública. Essa tentativa pode ser identificada nos dois artigos seguintes, que trazem a sequência dos acontecimentos no pregão:

" Art. 23.  O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

  Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico."


Assim, entendo que a análise de conformidade deve se dar anteriormente à etapa de lances e, por consequência, as propostas que não forem compatíveis com o descrito no Termo de Referência, inclusive em relação a ausência de marca e modelo, sequer participarão da etapa de lances.

Abraço a todos!

Diogo Venancio
Presidente da Comissão de Licitação
Universidade Federal do Paraná
41 3360-5043


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Mário Costa

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Jul 1, 2016, 8:31:30 AM7/1/16
to nelca
Bom dia Pessoal!

Ressuscitando o Tópico, 
queria trazer uma prática comum nos Pregões: Cópia DESCARADA da descrição do Termo de Referência.
Assim fica difícil desclassificar os licitantes antes de receber a Proposta e o Catálogo (ou visitando o site do fabricante), para assim confirmar se o material realmente atende ao Instrumento Convocatório.
​​
Sem contar os Licitantes que montam o Catálogo de acordo com o certame... Fico doido com isso... Tu perde de ter um produto de qualidade porque esses pilantras fazem de tudo pra conseguir ofertar o material... E muitas vezes não conseguimos amparo ou justificativas pra desclassificar esses licitantes.



Em 18 de novembro de 2015 07:26, Diogo Venancio <diogov...@gmail.com> escreveu:
Bom dia, Nelquianos!

Concordo com o Franklin e, se me permitem, acrescento:

A análise de conformidade da proposta é fase anterior, inclusive à etapa de lances. Isso por que o art. 22, e seguintes, do Decreto 5.450/05 tentam (porque não conseguem o fazer de fato) sistematizar a sessão pública. Essa tentativa pode ser identificada nos dois artigos seguintes, que trazem a sequência dos acontecimentos no pregão:

" Art. 23.  O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

  Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico."


Assim, entendo que a análise de conformidade deve se dar anteriormente à etapa de lances e, por consequência, as propostas que não forem compatíveis com o descrito no Termo de Referência, inclusive em relação a ausência de marca e modelo, sequer participarão da etapa de lances.

Abraço a todos!

Diogo Venancio
Presidente da Comissão de Licitação
Universidade Federal do Paraná


Em 17 de novembro de 2015 16:01, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Além da marca e fabricante, o fornecedor deve preencher um campo com a descrição completa de sua proposta. Penso que é com base nessa descrição, complementada eventualmente pela marca e fabricante, que se deva avaliação a aceitabilidade da proposta.

É o que se espera do Pregoeiro no Art. 11 do Decreto 5450: "IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório"

E art. 22: "§ 2o  O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital."




Em 17 de novembro de 2015 12:11, 23º Batalhão Logístico de Selva Licitação <licitac...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde, prezados, ontem solicitei ajuda no grupo referente a aceitação de proposta obtendo muitas respostas construtivas, e venho agradecer pelas considerações realizadas já com outra dúvida em relação ao Pregão.

Na fase de aceitação, devemos convocar o anexo para que o Fornecedor envie e a sua proposta.
Porém no sistema comprasnet existe o campo MARCA e o campo FABRICANTE, diante disso pergunto: É admissível ao Pregoeiro recusar uma proposta com base nessas duas informações prestadas pelo Fornecedor sem que seja necessário convocar o anexo?
No caso em tela estou licitando ferramentas e o termo de referência está muito bem feito e poucas marcas se adequam, logo, pretendo eliminar as marcas ruins rapidamente, fundamentado, é claro, nas especificações do termo de referência (potência exigida, rotações por minuto, velocidades necessárias, etc).
O que os Senhores(as) dizem a respeito de não convocar o anexo e recusar a proposta, tendo em vista que a marca/fabricante realmente não atendem ao TR.



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