Retenção INSS de empresas de TI enquadradas na Lei 12.546/2011

435 views
Skip to first unread message

Renata Cid

unread,
May 19, 2017, 2:52:55 PM5/19/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, 

 

Gostaria de pedir ajuda aos colegas que têm experiência com retenção de tributos (especificamente o INSS) em contratos com empresas enquadradas na Lei 12.546/2011.

 

Estamos com uma empresa, prestadora de serviços de TI, por Ponto de Função, sem cessão de mão de obra, que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, com base no art. 7º da Lei 12.546/2011. 


A IN RFBnº 1436/2013 (que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546), diz em seu artigo 9º:


Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; 


Nosso serviço não é suporte de informática, é de fábrica de software.

 

Nossa dúvida é quanto ao trecho "mediante cessão de mão de obra". Como disse antes, nosso contrato é por Ponto de Função, sem cessão de mão de obra.


Pesquisando sobre contratos de TI em outros órgãos, encontrei quem desconte os 3,5% da IN RFB 1436/2013, quem não faça retenção de INSS, por entender que nesses casos não há cessão de mão de obra, e, ainda, quem recolha 11%.

 

Por isso, gostaria muito de saber a experiência dos colegas do NELCA que têm contratos de TI nesses moldes.

 

Atenciosamente,


Renata Campos


Franklin Brasil

unread,
May 22, 2017, 4:45:26 PM5/22/17
to NELCA
Oi, Renata.

Se não há "cessão de mão-de-obra", não há obrigação de reter o INSS.

Tem bastante jurisprudência nesse sentido:

”...a mera prestação de serviços não caracteriza, por si só, cessão de mão-de-obra; a cessão de mão-de-obra envolve uma transferência de subordinação do cedente para o cessionário, conclusão essa que se pode extrair da expressão colocar “à disposição do contratante”. TRF – 4, AI 2003.04.01.056247-4 RS

- "Para efeitos do art. 31 da Lei 8.212/91, considera-se cessão de mão-de-obra a colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse), para execução das atividades no estabelecimento do tomador de serviços ou de terceiros." (STJ, Resp. 488.027/SC, Rel. Min. Teori Albinozavascki, DJU 01.06.2004).
(Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Apelação Civel – AC 477291/CE)

3. Não tendo ocorrido cessão de mão-de-obra na prestação de serviço, não incide a hipótese prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, não se fazendo necessário que a tomadora retenha 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura.
(Tribunal Regional Federal – 4ª Região – APELREEX 2008.70.16.000187-1)

2. Para efeitos do art. 31 da Lei 8.212/91, considera-se cessão de mão-de-obra a colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse), para execução das atividades no estabelecimento do tomador de serviços ou de terceiros.
(STJ. REsp 488027 / SC)

2. Não configurada a cessão de mão-de-obra (art. 31, § 3º, da Lei n.8.212/91), uma vez que a empresa não exerce suas atividades mediante a colocação de segurados à disposição de um tomador de serviços para trabalho contínuo, mas é mera prestadora de serviços, revela-se inaplicável a retenção de 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (STJ. REsp 673990 / RS)

1. Não se configura a cessão de mão-de-obra se ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, submetidos ao poder de comando deste (art. 31, § 3º, da Lei 8.212/91). Precedente: EDcl no AgRg no REsp 584.890, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª  Turma, D.J. de 28.02.2005. (STJ. REsp 758992 / RS)

3. A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, tampouco alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

4. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal (RESP 410355/MG; RESP 496.611/PR; RESP 427.336/MG; RESP 439155/MG e  RESP 434105/SP).

5. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que:"Não se configura a cessão de mão-de-obra se ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse) e de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros (art. 31, § 3º, da Lei 8.212/91)." RESP 499.955/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.06.2004. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 584890 / RJ)

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Renata Cid

unread,
May 23, 2017, 10:01:24 AM5/23/17
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigada pela ajuda, Franklin!


Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages