Boa tarde,
Gostaria de pedir ajuda aos colegas que têm experiência com retenção de tributos (especificamente o INSS) em contratos com empresas enquadradas na Lei 12.546/2011.
Estamos com uma empresa, prestadora de serviços de TI, por Ponto de Função, sem cessão de mão de obra, que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, com base no art. 7º da Lei 12.546/2011.
A IN RFBnº 1436/2013 (que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas
empresas referidas nos arts. 7 e 8º da Lei nº 12.546), diz em seu
artigo 9º:º
Art. 9
No caso de contratação de empresas para execução de serviços
relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante
deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se
os seguintes períodos:º
I - a partir de 1 de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:º
a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática;
Nosso serviço não é suporte de informática, é de fábrica de software.
Nossa dúvida é quanto ao trecho "mediante cessão de mão de obra". Como disse antes, nosso contrato é por Ponto de Função, sem cessão de mão de obra.
Pesquisando sobre contratos de TI em outros órgãos, encontrei quem desconte os 3,5% da IN RFB 1436/2013, quem não faça retenção de INSS, por entender que nesses casos não há cessão de mão de obra, e, ainda, quem recolha 11%.
Por isso, gostaria muito de saber a experiência dos colegas do NELCA que têm contratos de TI nesses moldes.
Atenciosamente,
Renata Campos
3. A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, tampouco alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
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