BDI - contratos de manutenção predial

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Silvana Cutrupi Gonçalves

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May 3, 2016, 11:21:33 AM5/3/16
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Prezados, boa tarde!

 

Solicito sua ajuda para a seguinte questão – Estamos elaborando o Termo de Referência para a contratação de serviços de manutenção predial. É cabível a inclusão do BDI na planilha de custos da mão de obra e dos materiais? Se sim, a Administração precisa definir um percentual máximo?

 

Muito obrigada!

 

Atenciosamente,

 

Silvana Cutrupi Gonçalves

Assistente em Ciência & Tecnologia

Coordenação de Administração - CAd
FUNDACENTRO / MTPS
(11) 3066-6021
www.fundacentro.gov.br

 

Thiego Rippel Pinheiro

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May 3, 2016, 11:33:24 AM5/3/16
to ne...@googlegroups.com
Administração precisa definir um percentual máximo? Sim. Segue em anexo ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário, que trata desses percentuais.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
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Acórdão-2622-2013-BDI.pdf

Ronaldo Corrêa

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May 3, 2016, 9:52:23 PM5/3/16
to nelca
Mas, Thiego,

O Acórdão se refere claramente a obras públicas, e o objeto da licitação em comento me parece se amoldar mais a serviço comum, ou no máximo serviço comum de engenharia. Ainda assim seria aplicável o BDI? Agora eu que fiquei na dúvida...

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Thiego Rippel Pinheiro

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May 4, 2016, 8:56:53 AM5/4/16
to ne...@googlegroups.com
Grande Ronaldo!

Uma obra nada mais é do que uma sucessão de serviços comuns de engenharia, assim ensina o ACÓRDÃO Nº 2079/2007-TCU-PLENÁRIO, que julgou o Pregão Eletrônico n° 13/2007 do TCU (Objeto: instalação do canteiro, remanejamento da infra-estrutura do estacionamento externo, demolições, escavação das fundações, transporte de terra e implantação de duas vias provisórias no Anexo III).

Assim primeiro teríamos que refinar o conceito de manutenção predial, visto que a maioria das vezes que me deparei com a perceptiva de utilização desse conceito, eu estava a frente de uma obra de reforma, inciso I do Art. 6° da Lei n° 8.666/93. 
Manutenção predial, no meu parco entender, se constitui em pintura, troca de fechaduras, ajuste e limpeza de calhas, troca de vidros, troca de lampadas, troca de torneiras, enfim...
Um exemplo que comentei uma vez aqui, que é polemico, mas o que não é polemico na nossa área e a instalação de divisórias. Instalação de divisórias é uma reforma na visão de arquitetos e engenheiros e Corpo de Bombeiros, portanto obra, uma vez que se a instalação acontecer após a aprovação dos projetos, sem que os mesmos tivessem essa previsão, estaríamos diante de uma alteração nos projetos arquitetônico e de prevenção e combate a incêndio, visto que mudado o fluxo de circulação de pessoas, deveriam ser redimensionadas as saídas de emergência, hidrantes, extintores, climatização, etc...
Outro exemplo é climatização, a instalação de climatizadores, sem que exista essa previsão no projeto original, altera significativamente as distribuições de cargas previstas no projeto elétrico, em sendo, deveriam ser realizadas sob o conceito de reforma, uma vez que alteram as condições originais da edificação.

Não estou entrando no mérito de Pregão para obra, visto o que consta na Súmula n° 257/2010 - TCU, mas sim dialogar que os referenciais de BDI apresentados, mesmo que textualmente tragam obras públicas, também servem para serviços comuns de engenharia uma vez que os mesmos se enquadrarem no escopo de reforma. Não sendo aplicável para o caso de manutenção, resguardados casos que envolvam grande complexidade (ex: uma manutenção que envolva instalação de canteiro).

Outro é o uso da tabela SINAPI (vejo muita gente utilizando para manutenção), se utilizares tal ferramenta terás que entender que os preços ali consignados são para obras (reformas), portanto não tem o BDI incluso.   
  
Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
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49-2049 1436


Em 03/05/2016 às 22:52 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Mas, Thiego,

O Acórdão se refere claramente a obras públicas, e o objeto da licitação em comento me parece se amoldar mais a serviço comum, ou no máximo serviço comum de engenharia. Ainda assim seria aplicável o BDI? Agora eu que fiquei na dúvida...

Att.,

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Em 3 de maio de 2016 12:33, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Administração precisa definir um percentual máximo? Sim. Segue em anexo ACÓRDÃO Nº 2622/2013 ? TCU ? Plenário, que trata desses percentuais.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
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Em 03/05/2016 às 12:21 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

Prezados, boa tarde!

 

Solicito sua ajuda para a seguinte questão ? Estamos elaborando o Termo de Referência para a contratação de serviços de manutenção predial. É cabível a inclusão do BDI na planilha de custos da mão de obra e dos materiais? Se sim, a Administração precisa definir um percentual máximo?

 

Muito obrigada!

 

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Silvana Cutrupi Gonçalves

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Silvana Cutrupi Gonçalves

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May 4, 2016, 9:42:00 AM5/4/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados, Thiego e Ronaldo, bom dia!

 

Seus comentários foram de grande ajuda!

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Ronaldo Corrêa

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May 4, 2016, 5:11:05 PM5/4/16
to nelca
Pois é... em se considerando manutenção como algo distinto de obra e/ou reforma, também tenho a impressão de que não se aplica o uso do BDI.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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May 4, 2016, 10:01:01 PM5/4/16
to NELCA
Se o modelo de contratação da manutenção é aquele de considerar o maior desconto sobre os custos da tabela Sinapi, então o BDI faz sentido. Mas como um percentual fixo. 

No Pregão Eletrônico Nº 15/2015 da UASG 120027 o objeto ficou assim:

Serviço de manutenção predial sob demanda (ÁREA DE ELÉTRICA/LÓGICA), nas instalações da Base Aérea de Campo Grande (BACG), incluindo o fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, doravante denominado SINAPI, conforme Especificação Técnica n¨ 006/BACG/EIE/SENG/2015. O critério de julgamento da licitação deverá ser pelo MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO OFERTADO SOBRE AS TABELAS DO SINAPI REFERENTE À UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, com BDI fixo conforme item 8.3 da referida Especificação.

Continuo sem opinião formada sobre esse modelo de contratação.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT



Henrique Aoki

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May 9, 2016, 3:23:37 PM5/9/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Silvana,
Muita gente associa a terminologia BDI exclusivamente a obras.

No site www,cadterc.sp.gov.br observa-se o governo do estado de São Paulo utilizar o citado parâmetro para serviços terceirizados (vigilancia, limpeza, agente de portaria....)

BDI = (1+%CI/DA) * (1+%L)/(1-%T).

Consideremos CI/DA (Custo Indireto /Despesas Administrativas e operacionais) = 6% 
Lucro 6,79%
Tributos Federais (9,25% - 1,65% (PIS) + 7,65% (COFINS) e 5% para o ISS = 14,25%

Calculo do BDI = 1,06 * 1,0679 / (1-0,1425) 

BDI = 1,131974 / 0,8575 = 1,32 ou seja, o BDI é de 32%. 

Considerando um custo direto de R$1.000,00, o preço seria de 1.320,00

Agora, calculando de acordo com a planilha da terceirização usualmente adotada:

Custo direto R$1.000,00
CI/DA = 6% = 1000,00 * 6% = 60,00
Base de cálculo do lucro = 1000+60= 1060
Lucro = 6,79% = 1060 86,79% = 71,94
Base de cálculo do tributo = 1060 + 71,94 = 1131,94
Preço = 1.131,94/0,8575 
Preço = 1.320,04

Observem que os valores são os mesmos, a menos das diferenças decorrentes dos arredondamentos.

Ou seja, no cálculo utilizado nas terceirizações utiliza-se o BDI.

Acredito que o BDI para manutenção predial poderia ser da ordem de 32%, eis que o "custo" relativo a CI/DA e Lucros são os usualmente utilizados pela Administração Pública Federal e os tributos do lucro real. O ajuste que deve ser feito é em relação ao BDI é o ISS.



Fernando Caramaschi Borges

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May 9, 2016, 3:40:36 PM5/9/16
to ne...@googlegroups.com
Acho que o BDI faz sentido em alguns tipos de contrato e como o orçamento foi elaborado. Se for "por empreitada", faz sentido pois a composição de custo e preço é feita de forma a considerar o BDI.

"contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra."

Em contratos de manutenção existem casos assim onde os serviços são definidos e medidos por unidade.

Um exemplo.

Limpeza da fachada XXXX: 10un.

Limpou 1 vez conforme especificações e cronograma (serviço liberado pelo fiscal),então  paga-se 1 unidade.

Não há necessidade, por exemplo, de verificar quantos profissionais ou quanto tempo ficaram disponíveis. Ou seja, como dizem "não quero saber se o pato é macho, quero saber do ovo".

 




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Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Silvana Cutrupi Gonçalves

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May 10, 2016, 1:25:14 PM5/10/16
to ne...@googlegroups.com

Prezado Henrique, boa tarde!

 

Obrigada por seu comentário!...Aproveito para levantar outra questão...Essa licitação inclui fornecimento de materiais e, nesse caso, o cálculo do BDI é diferente? Devemos zerar o lucro, assim como o ISS, visto que fornecimento de materiais não é o objeto da contratação? Li sobre isso na Nota Técnica 03/2009 SCI/TCU versão atualizada.

 

Muito obrigada mais uma vez!

 

 

Atenciosamente,

 

 

Silvana Cutrupi Gonçalves

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