Telma Virgínia Moraes
unread,Jul 25, 2017, 6:01:48 AM7/25/17Sign in to reply to author
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to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,
Separei alguns acórdãos publicados no Boletim sobre o tema reequilíbrio econômico financeiro.
Acórdão 1431/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Variação cambial. Requisito. Consulta.
A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1431/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Reequilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Variação cambial. Justificativa. Teoria da imprevisão. Preço global. Consulta.
Cabe ao gestor, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar do processo análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial.
Acórdão 1431/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Recomposição de preços. Reajuste. Natureza jurídica. Consulta.
Ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos, uma vez que o reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis.
Abraços,
Telma Moraes
Setor de Compras e Contratos
Superintendência Federal de Agricultura - RJ